Há duas famílias de contrato no agronegócio, e confundi-las é a origem de boa parte dos erros. A primeira é a dos contratos agrários, arrendamento e parceria, regida pelo Estatuto da Terra e pelo Decreto 59.566/1966, com normas cogentes que se impõem à vontade das partes: prazo mínimo, limite de preço, direito de preferência, renovação, indenização de benfeitorias. Cláusula que contrarie essas normas é nula, ainda que assinada por partes capazes e bem assessoradas. A segunda é a dos contratos da cadeia produtiva, venda futura, barter, integração, fornecimento de insumos, armazenagem, transporte, regida pelo direito comum e pela liberdade contratual empresarial, onde o litígio não nasce de norma cogente, mas de assimetria técnica: quem classifica, quem mede, quem faz o laudo. Esta página descreve as duas famílias, mostra onde cada disputa se resolve e por que o comportamento das partes costuma pesar mais do que o texto assinado.
Duas famílias de contrato, dois regimes jurídicos
A distinção é a chave de leitura de todo este pilar.
Contratos agrários: arrendamento e parceria, têm por objeto o uso da terra para exploração agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativa. São regidos pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e pelo Decreto 59.566/1966, que estabelecem normas cogentes: prazos mínimos, limite de preço, direito de preferência, renovação, indenização de benfeitorias. O art. 92 e seguintes do Estatuto fulminam de nulidade as cláusulas que os contrariem.
Contratos da cadeia produtiva: venda futura, barter, integração, fornecimento de insumos, armazenagem, transporte, têm por objeto o produto, não a terra. São regidos pelo Código Civil, pela legislação setorial específica e pela Lei 13.874/2019, com espaço amplo de autonomia privada.
A consequência prática: no primeiro grupo, argumentar "as partes acordaram" pode ser irrelevante. No segundo, pode ser decisivo.
Arrendamento rural
Prazo mínimo e o efeito de sua inobservância
O Estatuto da Terra e seu regulamento estabelecem prazos mínimos de duração conforme o tipo de exploração, lavoura, pecuária, exploração de ciclo longo. A finalidade é assegurar que o arrendatário possa concluir pelo menos um ciclo produtivo completo e recuperar o investimento feito.
Contratos que estipulam prazo inferior são frequentes, especialmente em áreas de fronteira agrícola e em relações de curto prazo entre grandes produtores. O efeito jurídico da inobservância, se o contrato se prorroga automaticamente pelo prazo legal, se a cláusula é substituída ou se há outra consequência, é ponto que exige verificação jurisprudencial atualizada e comporta divergência.
Preço: o limite legal e o pagamento em sacas
O Estatuto estabelece limite ao valor do arrendamento, referenciado ao valor cadastral do imóvel, e disciplina a forma de pagamento. Na prática do agronegócio contemporâneo, quase todo arrendamento de área de grãos é contratado em sacas por hectare, o que atende à lógica econômica do setor, porque indexa a renda da terra à produtividade e ao preço da commodity.
A compatibilidade dessa prática consolidada com o limite legal é uma das discussões mais relevantes e menos resolvidas do direito agrário brasileiro. Há decisões em ambos os sentidos e a posição varia regionalmente. Nenhuma orientação sobre o tema deve ser dada sem verificação da posição do tribunal competente.
Renovação e a notificação que decide o caso
O regime assegura ao arrendatário, em determinadas condições, o direito de renovar o contrato, mediante manifestação em prazo próprio. E impõe ao arrendador que pretenda retomar a área o dever de notificar em prazo determinado.
O ponto prático: o direito à renovação e o direito à retomada se perdem pela ausência de notificação tempestiva. Uma das causas mais comuns de derrota neste tema não é o mérito, é o descumprimento de um prazo de notificação por quem tinha razão. A prova do envio, do recebimento e da data é o documento central do processo.
Direito de preferência na aquisição
Se o arrendador decide vender a área, o arrendatário tem preferência, em igualdade de condições, mediante notificação com os termos do negócio. A preterição desse direito gera consequência jurídica específica, que depende de requisitos formais e de prazos, inclusive de averbação do contrato na matrícula, o que muitos arrendatários não fazem e que enfraquece substancialmente sua posição perante terceiro adquirente.
Providência preventiva de alto valor e baixo custo: averbar o contrato de arrendamento na matrícula do imóvel.
Despejo rural
É a ação de retomada, cabível ao término do prazo, por falta de pagamento, por infração contratual ou nas demais hipóteses legais. Tem particularidades relevantes em relação ao despejo urbano, sobretudo quanto à necessidade de observar o ciclo agrícola: retomar uma área com lavoura formada gera discussão sobre a colheita pendente e sobre a indenização correspondente.
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Parceria rural
O que caracteriza a parceria: partilha de riscos, não de receita
Na parceria, o proprietário cede o uso do imóvel e participa dos riscos e dos resultados da exploração, recebendo quota-parte da produção. Não é aluguel pago em produto, é associação.
A diferença é jurídica e prática: se a safra frustra, o parceiro outorgante recebe quota de uma produção reduzida ou inexistente; o arrendador recebe o preço ajustado independentemente do resultado.
A parceria simulada e sua descaracterização
Este é o tema de assinatura do pilar.
É comum que o contrato se intitule "parceria" mas funcione como arrendamento: quota fixa e invariável, independente do resultado; ausência de participação do outorgante nos riscos, nas decisões técnicas e nos custos; pagamento em quantidade certa de sacas em data certa. Quando a execução do contrato revela essa realidade, discute-se a descaracterização, a requalificação da parceria como arrendamento, com aplicação das normas cogentes correspondentes, inclusive quanto a prazo e preço.
O que decide essa discussão não é o nome do contrato nem a intenção declarada: é a forma como o contrato foi efetivamente executado. Recibos, comprovantes de pagamento invariável, ausência de rateio de custos, ausência de participação em decisões técnicas, a prova é documental e testemunhal, e se produz no primeiro grau.
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Benfeitorias e direito de retenção
Quem investe em terra alheia, curral, cerca, poço, barracão, sistematização, correção de solo, enfrenta ao final do contrato a questão de quem paga por isso.
O regime distingue benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias, com consequências diferentes quanto à indenização e ao direito de retenção, a possibilidade de permanecer no imóvel até ser indenizado.
Três observações práticas:
Documentação prévia é tudo. Benfeitoria não comprovada por nota fiscal, projeto ou registro fotográfico datado dificilmente é indenizada no valor pretendido.
Autorização escrita muda o resultado. Cláusula contratual que exige autorização prévia por escrito é frequente e costuma ser oposta com sucesso.
Correção de solo é o caso mais litigioso. Investimento alto, incorporado à terra, de difícil avaliação e de vida útil discutível.
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Contratos de venda futura e de safra
Quebra de contrato e washout
O produtor vende soja para entrega futura a preço fixado. Na entrega, o preço de mercado está substancialmente acima. Entregar significa realizar prejuízo de oportunidade; não entregar significa inadimplemento.
A prática do mercado chama de washout o desfazimento da posição mediante pagamento da diferença entre o preço contratado e o preço de mercado na data. Quando não há acordo, a trading executa e o litígio se instala.
Onerosidade excessiva: o argumento e seus limites
A defesa típica invoca onerosidade excessiva e revisão contratual. Ela enfrenta objeções sérias:
A variação de preço de commodity é o risco típico do contrato a termo: é precisamente contra ela que o instrumento existe. Aceitar a revisão por variação de preço esvazia a função econômica do contrato.
As partes são empresárias, e o Código Civil, sobretudo após a Lei 13.874/2019, restringe a intervenção judicial em contratos paritários.
A alegação é assimétrica: quem invoca a variação quando ela é desfavorável não a invoca quando é favorável.
Onde a defesa tem consistência real: quando à variação de preço se soma um evento externo extraordinário, quebra de safra severa e documentada, evento sanitário, restrição regulatória superveniente, que impede a entrega, e não apenas a torna menos vantajosa. A distinção entre impossibilidade e desvantagem é o eixo de toda a discussão.
Há divergência regional relevante. Página dedicada: quebra de contrato de safra.
Contrato de integração vertical
Disciplinado pela Lei 13.288/2016, é o contrato pelo qual o produtor integrado recebe do integrador insumos, animais e assistência técnica, e entrega o produto conforme padrão determinado, modelo dominante na avicultura, na suinocultura e na fumicultura.
A lei estabeleceu deveres de transparência quanto à remuneração, exigiu documento com informações mínimas e criou instâncias paritárias de discussão entre integrados e integradores.
Os litígios típicos: rescisão unilateral e prazo de aviso, critérios de remuneração e sua verificabilidade, alocação de mortalidade e de perdas, exigência de investimento em instalações sem garantia de continuidade do contrato.
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Insumos, sementes e defensivos
Semente que não germina, defensivo que causa fitotoxidez, deriva de aplicação que atinge lavoura vizinha, fertilizante fora de especificação. São litígios de responsabilidade civil com forte componente técnico.
O marco legal dos defensivos foi reformulado pela Lei 14.785/2023, o que significa jurisprudência ainda em formação, espaço argumentativo maior e, simultaneamente, menor previsibilidade.
O ponto crítico é probatório: a lavoura danificada desaparece. Ou a prova é produzida enquanto o dano é visível, com laudo agronômico, coleta de amostras, registro fotográfico datado e georreferenciado, e preferencialmente perícia judicial antecipada, ou a discussão posterior se torna quase inviável.
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Classificação, descontos e a assimetria técnica
Quando o produtor entrega grão em armazém, cooperativa ou agroindústria, alguém classifica o produto: umidade, impureza, avaria, grão quebrado, e, no algodão e no café, parâmetros específicos de pluma, tipo e peneira. Da classificação decorre o desconto aplicado ao preço.
O problema estrutural é evidente: quem classifica é, em regra, quem compra. A Lei 9.972/2000 e a regulamentação do MAPA estabelecem padrões oficiais e procedimentos, incluindo a possibilidade de contraprova, mas a contraprova depende de amostra preservada e de solicitação tempestiva, e o produtor frequentemente descobre o desconto depois de o lote já ter sido misturado à massa do armazém.
A discussão judicial posterior enfrenta a dificuldade de provar a qualidade de um produto que não existe mais. Aqui, novamente, a produção antecipada de prova é o instrumento subutilizado.
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Armazenagem e transporte
O depósito de produto em armazém geral gera relação regida pela Lei 9.973/2000 e por seu regulamento, com responsabilidades definidas quanto a guarda, conservação e devolução, e com os títulos correspondentes (CDA e WA). Quebra técnica excessiva, perda por deterioração, mistura de lotes e recusa de devolução são os litígios típicos.
No transporte, regido pela Lei 11.442/2007, discutem-se avaria, perda, desvio e a extensão da responsabilidade do embarcador e do transportador.
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Arbitragem nos contratos do agro
Contratos com tradings e com grandes compradores frequentemente contêm cláusula compromissória. As questões práticas: validade da cláusula quando uma das partes é produtor pessoa física; custo da arbitragem em relação ao valor da disputa; e a articulação entre juízo arbitral e juízo estatal, especialmente quando há recuperação judicial em curso.
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Prova: por que a produção antecipada é decisiva aqui
Este pilar tem uma característica que o distingue de todos os outros: o objeto da prova costuma ser perecível. A lavoura é colhida. O lote de grãos é misturado. O animal é abatido. A safra acaba.
O art. 381 do CPC permite a produção antecipada de prova, inclusive sem urgência, quando a prova possa viabilizar a autocomposição ou justificar ou evitar o ajuizamento da ação. É o instrumento mais adequado, e menos usado, do contencioso agroindustrial.
Duas vantagens práticas frequentemente ignoradas: a prova produzida antecipadamente costuma encerrar a discussão por acordo, evitando anos de litígio; e ela é produzida quando o dano ainda é verificável, o que muda completamente a qualidade do laudo.
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QUANDO A DISCUSSÃO PODE FAZER SENTIDO
| Situação | Por quê |
|---|---|
| O contrato contraria norma cogente do Estatuto da Terra | Cláusula contrária a norma cogente pode ser nula |
| A execução do contrato não corresponde à modalidade declarada | Abre discussão sobre descaracterização |
| Houve preterição do direito de preferência com contrato averbado | Existe consequência jurídica específica |
| Benfeitorias comprovadas por nota fiscal e projeto, sem indenização | Discussão sobre indenização e retenção |
| O produto perecível ou a lavoura ainda existem | Janela para produção antecipada de prova |
| O desconto de classificação foi aplicado sem contraprova possível | Discussão sobre o procedimento, não apenas sobre o resultado |
| À variação de preço somou-se evento externo extraordinário documentado | Distinção entre impossibilidade e desvantagem |
| Rescisão de integração sem observância de prazo ou de critério legal | A Lei 13.288/2016 impõe deveres específicos |
QUANDO A DISCUSSÃO PODE NÃO SER ADEQUADA
| Situação | Por quê |
|---|---|
| Contrato de safra descumprido apenas por variação favorável de preço | É o risco típico do instrumento; a alegação tende a não prosperar |
| Benfeitoria realizada sem autorização escrita exigida em contrato | Cláusula costuma ser oposta com sucesso |
| Prazo de notificação de renovação ou de retomada já perdido | O direito material pode existir e ainda assim não ser exercido |
| Produto já comercializado, misturado ou consumido, sem prova preservada | A prova do dano se torna quase inviável |
| Contrato com cláusula compromissória válida | A jurisdição pode ser arbitral |
| Ruptura com o único comprador da região | O custo comercial pode superar o ganho jurídico |
| Parceria efetivamente executada como parceria | A descaracterização depende da execução, não da conveniência |
DOCUMENTOS PARA A ANÁLISE INICIAL
| Categoria | Itens |
|---|---|
| Contratual | Contrato agrário e todos os aditivos · prorrogações · contrato de safra, integração, fornecimento, depósito e transporte |
| Execução | Recibos e comprovantes de pagamento ou de entrega de quota · romaneios · notas fiscais · comprovantes de rateio de custos |
| Notificações | Renovação · retomada · preferência · desocupação · constituição em mora, com prova de envio e recebimento |
| Imobiliário | Matrícula atualizada com averbação do contrato, se houver · CCIR · CAR |
| Benfeitorias | Notas fiscais · projetos · fotografias datadas · laudos de avaliação |
| Técnico | Laudos de classificação · contraprova · laudos agronômicos · amostras preservadas · certificados de sementes e bulas de defensivos |
| Comercial | Correspondência de negociação · propostas de washout · e-mails e mensagens |
RISCOS E LIMITAÇÕES
| Risco | Descrição |
|---|---|
| Perda da posse | Decisão desfavorável pode implicar desocupação com safra em curso |
| Imobilização da área | Para o arrendador, o litígio pode manter a área improdutiva por anos |
| Investimento não recuperado | Benfeitorias sem documentação adequada tendem a não ser indenizadas |
| Ruptura comercial | Litígio com agroindústria, cooperativa ou trading afeta o canal de escoamento |
| Perecimento da prova | Lavoura colhida e lote misturado inviabilizam a perícia |
| Divergência regional | O mesmo dispositivo recebe tratamento distinto entre tribunais estaduais |
| Reclassificação da operação | A requalificação do contrato pode ter efeitos tributários |
| Custo da arbitragem | Em disputas de menor valor, pode superar o benefício |
Base legal
- Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), arts. 92 a 96: arrendamento e parceria, prazos, preço, preferência, renovação, benfeitorias, nulidade de cláusulas contrárias.
- Decreto 59.566/1966, regulamenta os contratos agrários.
- Lei 13.288/2016, contratos de integração vertical na produção agropecuária.
- Lei 9.972/2000 e regulamentação do MAPA, classificação de produtos vegetais.
- Lei 10.711/2003, sistema nacional de sementes e mudas.
- Lei 14.785/2023, marco legal dos agrotóxicos e afins.
- Lei 9.973/2000 e Decreto 3.855/2001, armazenagem.
- Lei 11.442/2007, transporte rodoviário de cargas.
- Código Civil, arts. 421 e 421-A (função social e revisão em contratos empresariais), 393, 478 a 480, 884.
- Lei 13.874/2019, liberdade econômica; interpretação de contratos empresariais.
- Lei 9.307/1996, arbitragem.
- CPC/2015, arts. 300, 381, 554 a 568.
Verificação normativa e jurisprudencial
Verificação em 02/09/2026.
Este pilar tem base normativa estável, o Estatuto da Terra e o Decreto 59.566/1966 não sofreram alteração estrutural recente, mas jurisprudência com divergência regional relevante, porque o mesmo dispositivo de 1964 é aplicado a realidades agrícolas muito distintas entre o Sul e a fronteira agrícola.
Temas a pesquisar obrigatoriamente antes da publicação (não afirmar sem leitura na fonte oficial do STJ e dos TJs indicados):
- Descaracterização de parceria rural simulada em arrendamento: critérios e consequências.
- Limite legal do preço do arrendamento e validade de cláusula de pagamento em produto.
- Prazos mínimos legais e efeito de sua inobservância.
- Requisitos e prazos do direito de preferência do arrendatário e consequências de sua preterição.
- Renovação de arrendamento: requisitos e ônus da notificação.
- Indenização de benfeitorias e direito de retenção do arrendatário e do parceiro.
- Onerosidade excessiva e revisão de contrato de venda futura de commodity diante de variação de preço, mapear divergência entre TJGO, TJMT, TJMS, TJPR e TJRS.
- Responsabilidade por classificação de produto e validade de desconto aplicado unilateralmente.
- Responsabilidade civil por semente que não germina e por defensivo que causa dano à lavoura, à luz da Lei 14.785/2023.
- Contrato de integração: rescisão, remuneração e função da comissão paritária.
Nota de método. Este é o pilar em que a divergência regional é mais acentuada. A pesquisa não pode se limitar ao STJ: é obrigatório mapear a posição do TJ do estado onde o contrato é executado, porque a mesma cláusula pode receber tratamento distinto em Goiás, em Mato Grosso e no Rio Grande do Sul.
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Perguntas frequentes
Qual a diferença entre arrendamento e parceria rural?
No arrendamento, o proprietário cede o uso da terra e recebe preço ajustado, independentemente do resultado da exploração. Na parceria, participa dos riscos e dos resultados, recebendo quota-parte da produção. A distinção não decorre do nome dado ao contrato, mas da forma como ele é efetivamente executado.
Minha parceria é na verdade um arrendamento?
É possível, em determinadas situações, discutir a descaracterização quando a execução do contrato revela ausência de partilha de riscos, quota fixa e invariável, ausência de rateio de custos, ausência de participação em decisões técnicas. A análise depende da prova da execução do contrato, e não apenas de seu texto.
Qual o prazo mínimo do arrendamento rural?
O Estatuto da Terra e seu regulamento estabelecem prazos mínimos conforme o tipo de exploração. A consequência jurídica da estipulação de prazo inferior comporta discussão e é necessário verificar a posição do tribunal competente.
O arrendamento pode ser cobrado em sacas de soja?
A prática é generalizada no agronegócio de grãos. Sua compatibilidade com o limite legal de preço previsto no Estatuto da Terra é objeto de discussão relevante, com decisões em sentidos distintos e variação regional. É necessário verificar a posição do tribunal competente antes de qualquer avaliação.
Tenho direito a renovar o arrendamento?
O regime assegura o direito de renovação em determinadas condições, mediante manifestação em prazo próprio. O exercício depende de notificação tempestiva e comprovada. A perda do prazo costuma inviabilizar o direito ainda que ele existisse.
O arrendatário tem preferência na compra da fazenda?
O regime assegura preferência em igualdade de condições, mediante notificação com os termos do negócio. A eficácia perante terceiro adquirente é substancialmente reforçada quando o contrato está averbado na matrícula do imóvel. A preterição gera consequência jurídica específica, sujeita a requisitos e prazos.
O arrendatário pode ser retirado da fazenda?
A retomada é possível nas hipóteses legais, término do prazo, falta de pagamento, infração contratual, observados os requisitos de notificação. Há particularidades relativas ao ciclo agrícola e à lavoura pendente que precisam ser consideradas.
Tenho direito à indenização pelas benfeitorias?
Depende da natureza da benfeitoria, das cláusulas contratuais e da comprovação do investimento. Benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias recebem tratamento distinto. Cláusula que exige autorização prévia por escrito costuma ser oposta. A documentação, notas fiscais, projetos, fotografias datadas, é determinante para o valor.
Posso ficar na terra até ser indenizado?
O direito de retenção é admitido em determinadas hipóteses, conforme a natureza das benfeitorias e o regime contratual. Não é automático e depende de reconhecimento judicial.
Posso desistir de um contrato de venda futura de soja?
A obrigação é vinculante. A discussão sobre revisão ou extinção depende da configuração de hipóteses legais e da prova correspondente. A variação favorável de preço de mercado, isoladamente, tende a não ser aceita como fundamento. A situação é diferente quando à variação se soma evento externo extraordinário que impede a entrega.
A agroindústria pode descontar valores da minha produção?
Descontos por umidade, impureza, avaria e demais parâmetros seguem padrões oficiais de classificação. A discussão costuma envolver o procedimento adotado, preservação de amostra, possibilidade de contraprova, comunicação do resultado, mais do que o padrão técnico em si. É necessário verificar a documentação da entrega.
Quem responde pela classificação errada da produção?
Depende de quem realizou a classificação, do procedimento observado e da possibilidade de contraprova. A prova é técnica e frequentemente depende de amostra preservada, o que torna a atuação imediata relevante.
A semente não germinou. Quem responde?
A responsabilidade depende de prova técnica sobre a causa, qualidade do lote, condições de armazenamento, manejo, condições climáticas. Certificado do lote, nota fiscal, amostra e laudo agronômico produzido enquanto o dano é verificável são elementos determinantes.
O integrador pode encerrar o contrato de integração?
A Lei 13.288/2016 estabelece deveres específicos quanto a informação, remuneração e instâncias paritárias. A rescisão está sujeita aos requisitos legais e contratuais, e discute-se, em determinadas situações, a existência de prazo de aviso e de indenização por investimentos realizados.
O contrato agrário verbal tem valor?
Contratos agrários verbais são reconhecidos, e o regime legal cogente se aplica a eles. A dificuldade é probatória: sem instrumento escrito, prazo, preço e condições precisam ser demonstrados por outros meios, e o contrato verbal não pode ser averbado na matrícula, o que enfraquece a posição perante terceiros.
Sou obrigado a aceitar arbitragem no contrato de soja?
Havendo cláusula compromissória válida, a jurisdição é arbitral. Discute-se, em determinadas situações, a validade da cláusula conforme a qualidade das partes e a forma de sua pactuação. A avaliação depende do contrato.
Quando é recomendável procurar análise jurídica?
Preferencialmente na negociação, antes da assinatura, é o momento de maior margem e menor custo. Depois disso, imediatamente ao receber notificação de retomada, ao identificar dano em lavoura ou produto, e sempre antes de perder prazo de notificação de renovação ou de preferência.
Se a situação envolver dívida, contrato, posse, garantia, recuperação judicial ou risco de perda do patrimônio rural, a análise deve ser feita a partir dos documentos e da cronologia dos fatos.
Conversar sobre o casoSobre o autor
Moacyr Ribeiro da Silva Netto — OAB/GO 25012, OAB/SP 540050, OAB/TO 14262. Advogado. Vinte anos de atuação em contencioso cível, com concentração em Processo Civil e em direito recursal. Mestre em Direito do Agronegócio pela Universidade de Rio Verde (UniRV). Doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).
A atuação descrita neste site concentra-se no contencioso econômico da atividade rural: crédito rural e renegociação de dívida, títulos do agronegócio, recuperação judicial do produtor rural, contratos agrários e da cadeia produtiva, conflitos fundiários e a fase recursal desses litígios perante tribunais estaduais, tribunais regionais federais e tribunais superiores.
