A lei define a parceria rural por uma palavra: risco.
O art. 96, § 1º do Estatuto da Terra, incluído pela Lei 11.443/2007, diz que a parceria se faz "mediante partilha, isolada ou cumulativamente" de três riscos nomeados, o caso fortuito e a força maior do empreendimento, os frutos e lucros, e as variações de preço dos frutos.
Não é uma definição pelo nome do contrato. É pela economia dele.
Isso importa porque a prática do mercado com frequência assina como parceria um arranjo em que o proprietário recebe quantidade certa de produto por hectare, independentemente de produtividade, clima e cotação. Nesse desenho, quem suporta o risco é apenas o parceiro-outorgado.
A lei antecipou a hipótese e a tratou com precisão. O § 2º autoriza a prefixação da cota em quantidade ou volume, mas sob condição expressa: "desde que, ao final do contrato, seja realizado o ajustamento do percentual pertencente ao proprietário, de acordo com a produção".
Autoriza prefixar. Não autoriza dispensar o ajustamento.
Esta página trata dessa condição, dos limites percentuais que a Lei 11.443/2007 fixou, e que o regulamento de 1966 ainda não incorporou, e do remédio processual expresso que permite ao parceiro consignar em juízo a cota ajustada ao limite legal.
A lei define a parceria pelo risco
Os três riscos do art. 96, § 1º
A Lei 11.443/2007 inseriu no art. 96 do Estatuto da Terra uma definição que resolve boa parte das controvérsias, e que é pouco citada.
Parceria rural é o contrato pelo qual uma pessoa cede a outra o uso de imóvel rural, ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, de três riscos:
I, caso fortuito e força maior do empreendimento rural. Frustração de safra, seca, geada, praga, evento climático extremo. II, frutos, produtos ou lucros, nas proporções estipuladas, observados os limites do inciso VI. III, variações de preço dos frutos obtidos na exploração.
O inciso III é o mais relevante e o menos observado. A oscilação de cotação é risco a partilhar. Não é dado externo que apenas o produtor absorve.
A palavra "isolada ou cumulativamente" tem peso: basta a partilha de um dos riscos para caracterizar a parceria. Mas alguma partilha precisa existir. Um contrato em que nenhum dos três riscos é partilhado não corresponde à definição legal.
Parceria ou arrendamento: o critério econômico
A distinção não está no título do documento.
No arrendamento, há preço pelo uso da terra. Frustrada a safra, o preço continua devido. Caída a cotação, o preço não muda. O risco de produção e de preço é do arrendatário, e é por isso que a lei lhe dá, em contrapartida, prazo mínimo, teto de preço e preferência.
Na parceria, há partilha. Frustrada a safra, o proprietário participa da frustração. Caída a cotação, participa da queda.
O teste prático é direto: na safra ruim, o que acontece com a parte do proprietário?
Se ela não se altera, a economia é de arrendamento, qualquer que seja o nome no contrato.
A prefixação e a condição que a acompanha
O que o § 2º autoriza
O argumento mais forte do lado do proprietário tem base legal expressa, e precisa ser reconhecido como tal.
O art. 96, § 2º permite às partes estabelecer a prefixação, em quantidade ou volume, do montante da participação do proprietário. Tantas sacas por hectare, tantas arrobas. É autorizado por lei.
E o § 3º acrescenta que eventual adiantamento do montante prefixado não descaracteriza a parceria.
Quem sustenta a nulidade da prefixação, pura e simplesmente, sustenta contra o texto.
O ajustamento final
A autorização, porém, vem acompanhada de uma condição, e ela está no mesmo dispositivo:
"...desde que, ao final do contrato, seja realizado o ajustamento do percentual pertencente ao proprietário, de acordo com a produção."
A estrutura é de permissão condicionada. A prefixação é o meio de operacionalizar a partilha ao longo do contrato; o ajustamento final é o que preserva a natureza da partilha.
O mecanismo é compreensível quando se observa a lógica econômica. Prefixar sem ajustar transforma a quantidade em renda: colheu-se muito ou pouco, entregam-se as mesmas sacas. Prefixar e ajustar mantém a proporcionalidade: a quantidade entregue ao longo do contrato é acertada, ao final, contra o percentual que corresponde à produção efetiva.
A prática usual do mercado prefixa e não ajusta.
O que se pode afirmar e o que não se pode. Pode-se afirmar que a condição está no texto e é expressa. Não se pode afirmar que a ausência de ajustamento produza, automaticamente, a nulidade do contrato ou a sua requalificação, isso depende da jurisprudência aplicável, e a matéria é controvertida. Há fundamentos sérios em sentido contrário, entre eles a execução reiterada do contrato e a natureza empresarial das partes.
O que a página sustenta é mais modesto e mais sólido: existe uma condição legal expressa, ela é frequentemente descumprida, e o descumprimento abre discussão de base textual.
Os limites da cota do proprietário
A tabela vigente
O art. 96, VI, na redação da Lei 11.443/2007, fixa a cota máxima do parceiro-outorgante conforme o que ele aporta:
| Aporte do proprietário | Cota máxima |
|---|---|
| Apenas terra nua | 20% |
| Terra preparada | 25% |
| Terra preparada e moradia | 30% |
| Conjunto básico de benfeitorias | 40% |
| Terra preparada + conjunto básico + máquinas, implementos, sementes e animais de tração | 50% |
| Pecuária ultraextensiva, nas condições da alínea "f" | 75% |
A lógica é proporcional: quanto mais o proprietário aporta, maior a cota admitida. Quem entra apenas com a terra tem teto de 20%.
Isso torna a prova do aporte o centro da discussão. Não basta afirmar que houve fornecimento de máquinas ou preparo de solo, é preciso demonstrá-lo, com notas, contratos e registros.
Por que muitas fontes citam números errados
Ponto de atenção que evita erro elementar.
O Decreto 59.566/1966, no art. 35, reproduz os percentuais originais do Estatuto da Terra: 10%, 20%, 30%, 50% e 75%.
O art. 96, VI do Estatuto foi alterado pela Lei 11.443/2007 e passou a prever 20%, 25%, 30%, 40%, 50% e 75%.
O regulamento nunca foi atualizado. Quem consulta o Decreto encontra o teto de 10% para terra nua, número que a lei elevou para 20% há quase duas décadas.
A lei prevalece sobre o regulamento. Mas a divergência circula em modelos de contrato, pareceres e material de apoio, e produz erro de cálculo em contas de partilha.
Fertilizantes, defensivos e a cota adicional
Duas regras completam o quadro:
Inciso VIII: o proprietário pode sempre cobrar do parceiro, pelo preço de custo, o valor dos fertilizantes e inseticidas fornecidos, no percentual correspondente à participação deste. "Pelo preço de custo" é limitação expressa: o insumo fornecido não é fonte de margem.
Inciso IX: nos casos não previstos nas alíneas, a cota adicional do proprietário se fixa com base em percentagem máxima de 10% do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro.
O remédio: consignar a cota ajustada
O art. 35, § 3º do Decreto 59.566/1966 resolve, em um parágrafo, o problema prático de quem entende excessiva a cota cobrada:
"Não valerão as avenças de participação que contrariarem os percentuais fixados neste artigo, podendo o parceiro prejudicado reclamar em Juízo contra isso e efetuar a consignação judicial da cota que, ajustada aos limites permitidos neste artigo, for devida ao outro parceiro, correndo por conta deste todos os riscos, despesas, custas e honorários advocatícios."
Três comandos:
A invalidade das avenças que contrariem os percentuais. A via: reclamação em juízo e consignação da cota ajustada ao limite legal. O ônus: riscos, despesas, custas e honorários por conta do outro parceiro.
A utilidade é evidente: o parceiro não fica na escolha entre pagar o que reputa indevido e não pagar nada, assumindo a mora. Ele deposita o que a lei permite e discute o excedente.
O alcance do dispositivo e sua articulação com o rito da consignação em pagamento do CPC exigem verificação jurisprudencial.
Prazo, força maior e prejuízo parcial
Prazo mínimo. O art. 96, I e o art. 37 do Decreto: a parceria sem prazo convencionado presume-se contratada por três anos, assegurado o direito à conclusão da colheita pendente. O art. 13, II, "a" do Decreto fixa três anos em todos os casos de parceria, sem a graduação por tipo de exploração que existe no arrendamento.
Força maior. O art. 36 do Decreto distingue duas situações:
Na perda total do objeto, o contrato se rescinde e nenhum contratante responde por perdas e danos. Na perda parcial, repartem-se os prejuízos na proporção estabelecida para cada contratante.
A segunda regra é a mais útil e a menos aplicada. Ela dá conteúdo operacional ao art. 96, § 1º, I: frustração parcial de safra é prejuízo a repartir na proporção da partilha, não perda exclusiva do parceiro-outorgado.
É exatamente aqui que a distância entre parceria e arrendamento se mede. Se, na safra frustrada, o proprietário recebeu integralmente, não houve partilha do risco de força maior.
O risco trabalhista
O art. 96, § 4º do Estatuto contém uma requalificação legal que precisa ser conhecida por quem estrutura parcerias:
Os contratos que preveem o pagamento do trabalhador parte em dinheiro e parte em percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado são considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao trabalhador, ao menos, o salário mínimo no cômputo das duas parcelas.
Dois elementos operam juntos: direção exclusiva dos trabalhos pelo proprietário e assunção integral do risco por ele.
Situação típica de exposição: parceria em que o proprietário define cultura, calendário, tratos, insumos e comercialização, e o "parceiro" executa. A forma é de parceria; a substância pode ser de prestação de serviço subordinada.
A avaliação é fática e cabe à Justiça do Trabalho. O ponto para quem estrutura o contrato é que a autonomia real do parceiro na condução da atividade não é detalhe, é elemento de qualificação.
Aves e suínos seguem outra lei
O art. 96, § 5º é expresso: o artigo não se aplica aos contratos de parceria agroindustrial, de aves e suínos, regulados por lei específica.
Essa lei é a Lei 13.288/2016, que disciplina os contratos de integração vertical nas atividades agrossilvipastoris e traz regime próprio, conteúdo obrigatório sob pena de nulidade, documento de informação pré-contratual, relatório de informações da produção e comissões paritárias.
Quem opera em avicultura ou suinocultura integrada não está sob o art. 96. Página dedicada: contrato de integracao.
O que a parceria herda do arrendamento
O art. 96, VII do Estatuto e o art. 34 do Decreto determinam a aplicação à parceria das normas do arrendamento no que couber, e das regras do contrato de sociedade no que não estiver regulado.
Na prática, isso traz para a parceria:
- Indenização de benfeitorias necessárias e úteis, com direito de retenção (art. 95, VIII);
- Vedações do art. 93, inclusive a de exigir exclusividade da venda da colheita;
- Prova por testemunhas e aplicação do regime ainda sem contrato escrito (art. 92, § 8º);
- Irrenunciabilidade dos direitos do parceiro-outorgado (art. 13, I do Decreto);
- Hipóteses de despejo do art. 32 do Decreto, com a purga da mora do parágrafo único;
- Sub-rogação do adquirente em caso de venda do imóvel (art. 92, § 5º).
O art. 96, II acrescenta preferência própria: expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar diretamente, o parceiro tem preferência, em igualdade de condições com estranhos, para firmar novo contrato.
E o art. 96, IV impõe ao proprietário assegurar ao parceiro que residir no imóvel casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte.
Providências práticas
Para o parceiro-outorgado:
- guardar os demonstrativos de partilha de cada safra, são a prova do ajustamento ou da sua ausência;
- documentar quem aportou o quê, porque disso depende a cota máxima admitida;
- documentar o que ocorreu nas safras frustradas, é aí que se mede a partilha de risco;
- havendo cota acima do limite legal, considerar a consignação da cota ajustada em vez da simples recusa de pagamento;
- não deixar transcorrer safras sucessivas sem registrar discordância, pela alegação de renúncia tácita.
Para o parceiro-outorgante:
- verificar se a cota contratada cabe no teto correspondente ao aporte efetivo, com prova do aporte;
- se houver prefixação, prever e executar o ajustamento final, a condição está no texto legal;
- preservar a autonomia do parceiro na condução da atividade, pelo risco de requalificação trabalhista;
- cobrar fertilizantes e defensivos pelo preço de custo, como determina o inciso VIII.
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COTAS MÁXIMAS DO PROPRIETÁRIO (LEI 11.443/2007)
| Aporte | Cota máxima | Percentual no Decreto de 1966 (superado) |
|---|---|---|
| Terra nua | 20% | 10% |
| Terra preparada | 25% | |
| Terra preparada e moradia | 30% | 20% |
| Conjunto básico de benfeitorias | 40% | 30% |
| Terra preparada + conjunto básico + máquinas, sementes e animais de tração | 50% | 50% |
| Pecuária ultraextensiva, nas condições legais | 75% | 75% |
| Casos não previstos | Até 10% do valor das benfeitorias ou bens | idem |
A lei prevalece sobre o regulamento. Fontes que citam a coluna da direita reproduzem texto não atualizado.
PARCERIA OU ARRENDAMENTO: O TESTE
| Pergunta | Parceria | Arrendamento |
|---|---|---|
| Safra frustrada por seca, a parte do proprietário cai? | Sim | Não |
| Cotação despenca, a parte do proprietário cai? | Sim, se partilhado o risco de preço | Não |
| Há ajustamento final conforme a produção? | Sim, quando há prefixação | Não se aplica |
| A cota respeita o teto do aporte? | Deve respeitar | Teto de 15%/30% do valor cadastral |
| Quem dirige os trabalhos? | O parceiro, com autonomia | O arrendatário |
| Prazo mínimo | 3 anos em todos os casos | 3, 5 ou 7 anos conforme a exploração |
DOCUMENTOS PARA A ANÁLISE INICIAL
| Categoria | Itens |
|---|---|
| Contratual | Contrato e aditivos · contratos anteriores · minutas |
| Partilha | Demonstrativos de partilha de cada safra · comprovantes de entrega · memórias de cálculo · prova do ajustamento final, se houver |
| Aportes | Prova do que cada parte aportou: terra, preparo, moradia, benfeitorias, máquinas, sementes, animais |
| Custeio | Notas fiscais de insumos, com indicação de quem pagou · despesas de colheita e transporte |
| Safras frustradas | Documentação do evento · laudos · comunicações · como ficou a partilha naquele ano |
| Imobiliário | Matrícula · recibo do ITR · CCIR · CAR |
| Pecuária | Documentação do rebanho · GTA · controle de pesagem e de nascimentos |
| Prova | Relação de testemunhas qualificadas · troca de mensagens |
RISCOS E LIMITAÇÕES
| Risco | Descrição |
|---|---|
| Requalificação como arrendamento | Efeitos contratuais, tributários e previdenciários |
| Requalificação trabalhista | Art. 96, § 4º, direção exclusiva dos trabalhos |
| Renúncia tácita | Safras sucessivas sem discordância registrada |
| Argumento da prefixação | Tem base legal expressa e precisa ser enfrentado |
| Aplicação ao parceiro empresarial | Controvertida |
| Percentuais desatualizados | O Decreto de 1966 não reflete a Lei 11.443/2007 |
| Prova do aporte | Sem ela, não se afere o teto aplicável |
| Aves e suínos | Fora do art. 96, regime da Lei 13.288/2016 |
| Sucumbência | Ônus em caso de improcedência |
Base legal
- Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 96, com a redação da Lei 11.443/2007; arts. 92 a 95, aplicáveis à parceria no que couber.
- Decreto nº 59.566/1966, arts. 34 a 37, e arts. 13 a 33 no que couber.
- Lei 11.443/2007, alterou substancialmente o art. 96.
- Lei 13.288/2016, contratos de integração vertical, aplicável às cadeias de aves e suínos por remissão do art. 96, § 5º.
- CLT, na discussão de vínculo, por remissão do art. 96, § 4º.
- Código Civil, regras do contrato de sociedade, por remissão do art. 96, VII.
Verificação normativa e jurisprudencial
Verificação em 03/09/2026, em fonte primária (Planalto), do Estatuto da Terra e do Decreto 59.566/1966.
16.1 A definição legal: art. 96, § 1º, incluído pela Lei 11.443/2007
Este é o dispositivo que define a matéria, e ele não define a parceria pelo resultado. Define pelo risco:
§ 1º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:
I: caso fortuito e de força maior do empreendimento rural; II: dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo; III: variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.
Três riscos nomeados, partilháveis isolada ou cumulativamente. O inciso III é o mais relevante na prática: a variação de preço é risco a partilhar.
Daí decorre o critério de distinção que a página inteira desenvolve:
| Arrendamento | Parceria | |
|---|---|---|
| Natureza da contraprestação | Preço pelo uso da terra | Partilha de riscos e resultados |
| Frustração de safra | O preço continua devido | O risco é partilhado (inciso I) |
| Queda de cotação | Irrelevante para o preço | Risco partilhável (inciso III) |
| Regime | Arts. 92 a 95 do Estatuto | Art. 96 do Estatuto |
Classificação: definição legal expressa em vigor.
16.2 A prefixação e a condição que a acompanha: art. 96, §§ 2º e 3º
O dispositivo que o mercado invoca, e a condição que o mercado omite:
§ 2º As partes contratantes poderão estabelecer a prefixação, em quantidade ou volume, do montante da participação do proprietário, desde que, ao final do contrato, seja realizado o ajustamento do percentual pertencente ao proprietário, de acordo com a produção.
§ 3º Eventual adiantamento do montante prefixado não descaracteriza o contrato de parceria.
A leitura literal produz três conclusões encadeadas:
A prefixação é permitida. Fixar a cota em quantidade ou volume, tantas sacas, tantas arrobas, é expressamente autorizado.
Mas é permitida sob condição. O § 2º usa "desde que". A prefixação é válida contanto que, ao final, se faça o ajustamento do percentual de acordo com a produção.
O ajustamento é o que preserva a partilha de riscos. É ele que devolve à parceria a natureza que o § 1º lhe atribui. Sem ajustamento, a quantidade prefixada se transforma em renda fixa, e a estrutura econômica passa a ser a do arrendamento.
Consequência prática que precisa ser dita com precisão. A prática usual é prefixar e não ajustar. O § 2º autoriza a prefixação; não autoriza a dispensa do ajustamento. A discussão sobre o efeito da ausência de ajustamento, se descaracteriza a parceria, se gera apenas direito ao acerto de contas, ou se é convalidada pela execução reiterada do contrato, é controvertida e exige verificação jurisprudencial. O que o texto legal permite afirmar é que a condição existe e é expressa.
Classificação: texto legal expresso quanto à condição. Consequência da inobservância, controvertida.
16.3 As cotas máximas do proprietário: art. 96, VI, na redação da Lei 11.443/2007
A cota do parceiro-outorgante não pode ser superior a:
| Aporte do proprietário | Cota máxima |
|---|---|
| Apenas a terra nua | 20% |
| Terra preparada | 25% |
| Terra preparada e moradia | 30% |
| Conjunto básico de benfeitorias, casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais | 40% |
| Terra preparada + conjunto básico + máquinas e implementos para os tratos culturais + sementes e animais de tração; na pecuária, animais de cria em proporção superior a 50% do total | 50% |
| Zonas de pecuária ultraextensiva, com animais de cria em proporção superior a 25% do rebanho, adotadas a meação do leite e a comissão mínima de 5% por animal vendido | 75% |
Regras complementares:
- Inciso VIII, o proprietário pode sempre cobrar do parceiro, pelo preço de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos, no percentual correspondente à participação deste.
- Inciso IX, nos casos não previstos, a cota adicional do proprietário é fixada com base em percentagem máxima de 10% do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro.
Divergência entre lei e regulamento, ponto de erro frequente. O art. 35 do Decreto 59.566/1966 mantém os percentuais originais do Estatuto da Terra: 10%, 20%, 30%, 50% e 75%. O art. 96, VI do Estatuto foi alterado pela Lei 11.443/2007 e passou a prever 20%, 25%, 30%, 40%, 50% e 75%. O regulamento não foi atualizado.
A lei prevalece sobre o regulamento. Os percentuais vigentes são os da Lei 11.443/2007. Fontes secundárias que reproduzem o Decreto citam números desatualizados, inclusive o piso de 10% para terra nua, que hoje é de 20%.
Classificação: regra legal expressa em vigor. A aplicação ao parceiro empresarial é controvertida.
16.4 O remédio processual expresso: art. 35, § 3º do Decreto 59.566/1966
Dispositivo raramente invocado e de grande utilidade prática:
§ 3º Não valerão as avenças de participação que contrariarem os percentuais fixados neste artigo, podendo o parceiro prejudicado reclamar em Juízo contra isso e efetuar a consignação judicial da cota que, ajustada aos limites permitidos neste artigo, for devida ao outro parceiro, correndo por conta deste todos os riscos, despesas, custas e honorários advocatícios.
O regulamento faz três coisas em um parágrafo:
Comina a invalidade das avenças que contrariem os percentuais. Indica a via: reclamação em juízo e consignação judicial da cota ajustada ao limite legal. Desloca o ônus: riscos, despesas, custas e honorários por conta do outro parceiro.
É a resposta operacional à pergunta prática: o parceiro que entende excessiva a cota não precisa deixar de pagar nem pagar o que reputa indevido. Pode consignar a cota ajustada ao limite legal.
Classificação: regra regulamentar expressa. Aplicação e alcance exigem verificação jurisprudencial.
16.5 Prazo mínimo: art. 96, I e art. 37 do Decreto
O prazo dos contratos de parceria, não convencionado pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita pendente. O art. 13, II, "a" do Decreto fixa três anos em todos os casos de parceria, sem distinção por tipo de exploração, diferentemente do arrendamento, que tem pisos de 3, 5 e 7 anos.
16.6 Força maior: art. 36 do Decreto
Na perda total do objeto por força maior, o contrato se rescinde e nenhum contratante responde por perdas e danos. Ocorrendo perda parcial, repartem-se os prejuízos na proporção estabelecida para cada contratante.
O dispositivo é a expressão operacional do art. 96, § 1º, I: o risco de força maior é partilhado, e a partilha se faz na proporção contratada.
16.7 O risco trabalhista: art. 96, § 4º
§ 4º Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte em percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado, são considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário mínimo no cômputo das duas parcelas.
O critério é a direção dos trabalhos. Sendo ela de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, e cabendo a ele todo o risco, a lei requalifica o ajuste.
Consequência prática direta: parceria em que o proprietário define o que plantar, quando plantar, como conduzir e comercializar, suportando integralmente o risco, é estrutura exposta à requalificação, não apenas contratual, mas trabalhista.
16.8 Aves e suínos ficam fora: art. 96, § 5º
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de parceria agroindustrial, de aves e suínos, que serão regulados por lei específica.
A lei específica é a Lei 13.288/2016, que disciplina os contratos de integração vertical. Página dedicada: contrato de integracao.
16.9 Aplicação subsidiária: art. 96, VII e art. 34 do Decreto
Aplicam-se à parceria as normas do arrendamento, no que couber, e as regras do contrato de sociedade no que não estiver regulado pelo Estatuto da Terra.
Daí decorrem, entre outros: indenização de benfeitorias com direito de retenção; vedações do art. 93; prova por testemunhas; irrenunciabilidade do art. 13, I do Decreto; e as hipóteses de despejo do art. 32.
16.10 Temas de pesquisa obrigatória antes da publicação
- Consequência da ausência do ajustamento exigido pelo art. 96, § 2º, prioridade máxima.
- Critérios jurisprudenciais de descaracterização da parceria em arrendamento.
- Aplicação dos limites do art. 96, VI ao parceiro empresarial de grande porte.
- Alcance e requisitos da consignação do art. 35, § 3º do Decreto.
- Efeito da execução reiterada do contrato sobre a alegação de nulidade da partilha.
- Requalificação trabalhista, critérios do art. 96, § 4º na jurisprudência do TST.
- Tratamento da parceria pecuária e do contrato de gado em parceria.
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Perguntas frequentes
Qual a diferença entre parceria e arrendamento?
No arrendamento há preço pelo uso da terra. Na parceria há partilha de riscos, o Estatuto da Terra nomeia três: caso fortuito e força maior do empreendimento, frutos e lucros, e variações de preço. O teste prático é observar o que acontece com a parte do proprietário na safra ruim.
Existe limite para a parte do proprietário?
Sim. A cota máxima varia conforme o que o proprietário aporta: 20% se entrar apenas com a terra nua, 25% com terra preparada, 30% com terra preparada e moradia, 40% com o conjunto básico de benfeitorias, 50% acrescendo máquinas, sementes e animais de tração, e 75% na pecuária ultraextensiva nas condições legais.
Vi percentuais diferentes em outro site. Quais valem?
Os da Lei 11.443/2007, que alterou o art. 96 do Estatuto da Terra. O Decreto 59.566/1966 ainda reproduz os percentuais originais, inclusive o teto de 10% para terra nua, hoje de 20%. A lei prevalece sobre o regulamento.
Posso fixar a cota em sacas por hectare?
O Estatuto autoriza expressamente a prefixação em quantidade ou volume. Mas a autorização vem com uma condição no mesmo dispositivo: ao final do contrato deve ser realizado o ajustamento do percentual do proprietário de acordo com a produção.
E se não houver o ajustamento final?
A condição é expressa em lei. A consequência da sua inobservância, se descaracteriza a parceria, se gera apenas direito ao acerto de contas, ou se é convalidada pela execução do contrato, é matéria controvertida, que depende da jurisprudência aplicável ao caso.
Meu contrato de parceria é na verdade um arrendamento?
A qualificação depende da estrutura econômica, não do nome. Se nenhum dos riscos nomeados no art. 96, § 1º é efetivamente partilhado, há fundamento para a discussão. O resultado depende dos fatos e da jurisprudência.
O que acontece se a safra for perdida?
O regulamento distingue: na perda total do objeto por força maior, o contrato se rescinde sem perdas e danos para qualquer das partes. Na perda parcial, os prejuízos se repartem na proporção estabelecida para cada contratante.
Quem assume o risco na parceria?
Ambos, segundo a definição legal. É esse o elemento que distingue a parceria do arrendamento. A partilha pode ser de um dos riscos isoladamente ou de mais de um cumulativamente.
Qual o prazo mínimo de uma parceria rural?
Três anos, em todos os casos de parceria, assegurado o direito à conclusão da colheita pendente. Não há a graduação por tipo de exploração que existe no arrendamento.
A cláusula que ultrapassa o limite legal vale?
O art. 35, § 3º do Decreto 59.566/1966 dispõe que não valerão as avenças de participação que contrariarem os percentuais fixados. O alcance dessa invalidade e sua aplicação ao parceiro empresarial exigem verificação jurisprudencial.
Posso consignar o valor que entendo devido?
O mesmo art. 35, § 3º prevê expressamente que o parceiro prejudicado pode reclamar em juízo e efetuar a consignação judicial da cota ajustada aos limites legais, correndo por conta do outro parceiro os riscos, despesas, custas e honorários.
Parceria gera vínculo de emprego?
Não por natureza. Mas o art. 96, § 4º do Estatuto considera locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista, o ajuste com pagamento parte em dinheiro e parte em percentual sempre que a direção dos trabalhos for de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, a quem caiba todo o risco.
Parceria de gado tem regra própria?
A parceria pecuária está no art. 96, com limites próprios, notadamente a cota de 50% quando o proprietário concorre com animais de cria em proporção superior a 50% do rebanho, e a de 75% na pecuária ultraextensiva nas condições da lei.
Parceria de aves e suínos segue a mesma lei?
Não. O art. 96, § 5º exclui expressamente os contratos de parceria agroindustrial, de aves e suínos, remetendo-os a lei específica, a Lei 13.288/2016, dos contratos de integração vertical.
Tenho direito a indenização por benfeitorias?
As normas do arrendamento se aplicam à parceria no que couber, o que inclui a indenização das benfeitorias necessárias e úteis e o direito de retenção enquanto não indenizado.
O proprietário pode exigir que eu venda a produção a ele?
O art. 93, II do Estatuto veda exigir exclusividade da venda da colheita, com exceção estreita para o caso de financiamento concedido por inexistência de financiamento direto, limitada ao valor da dívida e observados os preços de mercado local.
Posso rescindir a parceria antes do prazo?
O inadimplemento de qualquer das partes dá lugar facultativamente à rescisão, com dever de ressarcir perdas e danos. Fora disso, aplicam-se as causas de extinção previstas no regulamento.
Contrato de parceria verbal vale?
Os contratos agrários podem ser provados por testemunhas, qualquer que seja o valor e a forma, e a ausência de contrato escrito não afasta a aplicação do regime legal.
Quando é recomendável procurar análise jurídica?
Antes de assinar, para verificar se a cota cabe no teto do aporte e se a prefixação prevê o ajustamento. E ao primeiro desacordo sobre a partilha, porque safras sucessivas sem discordância registrada alimentam a alegação de renúncia tácita.
Se a situação envolver dívida, contrato, posse, garantia, recuperação judicial ou risco de perda do patrimônio rural, a análise deve ser feita a partir dos documentos e da cronologia dos fatos.
Conversar sobre o casoSobre o autor
Moacyr Ribeiro da Silva Netto — OAB/GO 25012, OAB/SP 540050, OAB/TO 14262. Advogado. Vinte anos de atuação em contencioso cível, com concentração em Processo Civil e em direito recursal. Mestre em Direito do Agronegócio pela Universidade de Rio Verde (UniRV). Doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).
A atuação descrita neste site concentra-se no contencioso econômico da atividade rural: crédito rural e renegociação de dívida, títulos do agronegócio, recuperação judicial do produtor rural, contratos agrários e da cadeia produtiva, conflitos fundiários e a fase recursal desses litígios perante tribunais estaduais, tribunais regionais federais e tribunais superiores.
