A cláusula de arbitragem entrou nos contratos do agronegócio pela porta do comércio internacional e desceu para os contratos de balcão. Hoje aparece em venda futura de soja, em barter, em fornecimento de insumos, inclusive em operações inteiramente domésticas.
Ela costuma passar despercebida: um parágrafo entre dezenas, em contrato assinado sob pressão de janela de preço.
E decide muito. Muda o custo, arbitragem se paga, e não há gratuidade. Muda o julgador. Muda a revisão: não há apelação, e a sentença arbitral só se ataca por nulidade, em hipóteses fechadas e no prazo de noventa dias. Pode mudar o país.
A arbitragem não é boa nem ruim, é instrumento legítimo e, em muitos casos, superior ao processo judicial. O problema é de assimetria de acesso: uma trading litiga em câmara arbitral com naturalidade e orçamento; um produtor, em geral, não.
Há um dispositivo que reequilibra isso em situações específicas e que é sistematicamente ignorado. Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só tem eficácia se constar de documento anexo ou estiver em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
É verificação de trinta segundos sobre o papel, e é o primeiro exame de qualquer caso.
Por que a cláusula decide tanto
Cinco efeitos, e nenhum deles é processual apenas.
O custo. A arbitragem tem taxa de administração da câmara, honorários dos árbitros e custos de perícia, adiantados pelas partes. Não há gratuidade de justiça. Em disputa de valor moderado, o custo pode consumir parte relevante do que se discute.
O prazo. Em regra é mais rápida, o que favorece quem tem razão e prejudica quem depende de tempo.
O julgador. Árbitros escolhidos pelas partes ou pela câmara, frequentemente com formação no setor. Para disputas técnicas, qualidade de produto, prática de mercado, hedge, é vantagem real.
A revisão. Não há apelação. A sentença arbitral só se ataca por nulidade, em rol fechado e em noventa dias.
A geografia. Câmara e sede podem estar no exterior, com outra língua e outra lei aplicável.
Nenhum desses efeitos é, em si, ruim. Somados, eles compõem um ambiente que favorece a parte estruturada, e o produtor raramente é essa parte.
A verificação de trinta segundos
O contrato é de adesão?
Primeira pergunta, e ela é de fato.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente por uma das partes, sem que a outra possa discuti-las ou modificá-las substancialmente.
No agro, a estrutura típica é reveladora: o produtor negocia preço, volume, prazo e local de entrega, as variáveis comerciais. As cláusulas de foro, lei aplicável, arbitragem, assunção de risco e multa vêm em formulário padronizado, idêntico em todos os contratos daquela empresa.
Elementos que apontam para adesão: minuta padronizada; ausência de contraproposta sobre cláusulas não comerciais; contratação por confirmação eletrônica de corretora; contratos idênticos com outros produtores.
A forma qualificada
Sendo o contrato de adesão, o art. 4º, § 2º da Lei 9.307/1996 impõe requisito de eficácia:
A cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Traduzindo em perguntas objetivas sobre o documento:
A cláusula está em negrito? Há assinatura ou visto específico para ela: separado da assinatura do contrato? Ela consta de documento anexo, assinado à parte?
Se a resposta às três for negativa e o contrato for de adesão, há fundamento textual para sustentar a ineficácia da cláusula.
É verificação que se faz com o contrato na mão, sem perícia e sem instrução. E é o primeiro exame de qualquer caso, porque, se a cláusula for ineficaz, muda a via, o custo e o julgador.
A ressalva honesta
A página não deve sugerir que essa alegação é vencedora.
Duas objeções sérias:
A qualificação como adesão é resistida em relações empresariais entre agentes profissionais. Produtor rural que opera volumes relevantes, com assessoria e experiência de mercado, dificilmente é tratado como aderente vulnerável.
A competência para decidir é, em regra, do árbitro: art. 8º, parágrafo único. A alegação será deduzida no próprio procedimento arbitral, e não em ação judicial autônoma.
Matéria controvertida, com verificação jurisprudencial obrigatória. O que a página afirma é que a verificação formal deve ser feita, porque é barata, objetiva e, quando o resultado é favorável, muda o caso.
Quem decide se a cláusula vale
O art. 8º estabelece duas regras que orientam a estratégia.
A autonomia. A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato: a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula.
Consequência direta: sustentar que o contrato é nulo, por vício, por onerosidade, por qualquer fundamento, não derruba a cláusula. Quem quer afastar a arbitragem precisa atacar a cláusula em si.
A competência sobre a competência. O parágrafo único atribui ao árbitro decidir, de ofício ou por provocação, as questões sobre existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contém.
Consequência direta: a alegação de ineficácia se deduz, em regra, perante o tribunal arbitral. Ajuizar ação judicial autônoma para discutir a cláusula tende a encontrar essa objeção, e a perder tempo, que é o recurso mais escasso nesses litígios.
Os limites do exame judicial de plano exigem verificação jurisprudencial.
Urgência: o que fazer antes da arbitragem
O art. 22-A
As urgências do agro não esperam a constituição de um tribunal arbitral. Lavoura em deterioração, prova que se dispersa, produto em armazém em risco, carga retida.
O art. 22-A resolve:
"Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência."
Ou seja: existindo cláusula compromissória, ainda assim é possível ir imediatamente ao Judiciário para obter medida urgente, inclusive produção antecipada de prova, que no agro é frequentemente a medida mais valiosa.
Instituída a arbitragem, o art. 22-B transfere aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida; e, já instituída, a medida se requer diretamente aos árbitros.
A armadilha dos trinta dias
O parágrafo único do art. 22-A:
"Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão."
Três precisões que evitam a perda:
O prazo é de trinta dias. Conta-se da EFETIVAÇÃO da decisão: não da publicação, nem da intimação. É a data em que a medida foi cumprida. A consequência é a cessação da eficácia: a medida obtida deixa de valer.
Providência operacional: ao obter medida de urgência sob cláusula compromissória, registrar com precisão a data de efetivação e iniciar imediatamente o requerimento de instituição da arbitragem. Não é providência que comporte espera.
Quando a outra parte resiste
O art. 7º trata do caso inverso: existe cláusula, uma parte quer arbitrar, e a outra resiste.
A parte interessada requer a citação da outra para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, e o juiz designa audiência especial.
Na audiência, o juiz tenta a conciliação sobre o litígio; não obtendo êxito, tenta conduzir as partes à celebração do compromisso. Não havendo acordo sobre os termos, o juiz decide o conteúdo do compromisso, na audiência ou em dez dias. E, se a cláusula nada dispuser sobre nomeação de árbitros, o juiz estatui a respeito, podendo nomear árbitro único.
Duas leituras: é a via para quem quer arbitrar e encontra resistência; e é o custo de resistir sem fundamento, a resistência não impede a arbitragem, apenas atrasa e onera.
O custo
Ponto que precisa ser tratado com franqueza, porque é o que mais afeta a decisão prática.
A arbitragem envolve taxa de registro e administração da câmara, honorários dos árbitros, que variam com o valor da causa e com o número de julgadores, e eventuais custos de perícia. Esses valores são, em regra, adiantados pelas partes.
Não há gratuidade de justiça na arbitragem.
Consequências práticas:
Antes de assinar: consultar a tabela de custas da câmara indicada na cláusula. É documento público, e a simulação para o valor típico dos contratos daquela relação é exercício de dez minutos que informa a decisão.
Depois do conflito: o custo entra na conta de litigar. Em disputas de valor moderado, pode inviabilizar economicamente a discussão.
Quando não há recursos: a alegação de insuficiência econômica para arcar com os custos, e seus efeitos sobre a exigibilidade da cláusula, é matéria controvertida que exige verificação jurisprudencial.
A sentença arbitral
Não há recurso
É a característica que mais surpreende quem chega à arbitragem sem preparo: não existe apelação.
A sentença arbitral produz, entre as partes, os mesmos efeitos da sentença judicial e é título executivo. Não se recorre do mérito.
Isso desloca todo o peso para a fase de conhecimento arbitral: a prova precisa ser produzida ali, os argumentos precisam ser deduzidos ali, e não há segunda chance.
As hipóteses de nulidade
O art. 32 enumera:
I: nulidade da convenção de arbitragem; II: sentença emanada de quem não podia ser árbitro; III: ausência dos requisitos do art. 26; IV: sentença proferida fora dos limites da convenção; VI: prevaricação, concussão ou corrupção passiva comprovadas; VII: sentença proferida fora do prazo; VIII: desrespeito aos princípios do art. 21, § 2º.
O inciso V foi revogado pela Lei 13.129/2015.
O inciso VIII é o de maior alcance: remete ao contraditório, à igualdade das partes, à imparcialidade do árbitro e ao seu livre convencimento. É por ele que passam as discussões sobre cerceamento de defesa e sobre imparcialidade.
O que o rol não permite: rediscutir a valoração da prova, a interpretação do contrato ou a justiça do resultado. A ação anulatória não é apelação disfarçada, e formulada como se fosse, tende à improcedência, com sucumbência.
Os noventa dias
Art. 33, § 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
Três precisões:
São noventa dias, e é prazo curto para uma discussão dessa complexidade. O termo inicial é o recebimento da notificação: a data precisa ser documentada. O pedido de esclarecimentos desloca o marco: o prazo passa a correr da decisão sobre ele. É informação relevante para o planejamento.
A sentença parcial também é atacável, e no mesmo prazo, contado da sua própria notificação.
Câmaras internacionais
Em contratos de exportação, é comum a remissão a câmaras estrangeiras, com sede, língua e lei aplicável fora do Brasil.
Os efeitos são cumulativos: custo em moeda estrangeira, representação por advogado habilitado naquela jurisdição, língua do procedimento, lei material possivelmente estrangeira e distância para produção de prova.
A sentença arbitral estrangeira, para produzir efeitos no Brasil, submete-se a homologação perante o STJ, nos termos da legislação aplicável e da Convenção de Nova Iorque de 1958, promulgada pelo Decreto 4.311/2002.
O procedimento de homologação e os fundamentos de recusa não foram verificados em fonte primária nesta página. Conferir antes de publicar.
A providência é anterior ao conflito: identificar, antes de assinar, qual câmara, qual sede, qual língua e qual lei aplicável.
Vale a pena aceitar?
Não há resposta única, e a página não deve fingir que há.
A arbitragem tende a favorecer:
- disputas técnicas, em que árbitros com formação setorial decidem melhor;
- partes que precisam de rapidez;
- relações em que a confidencialidade tem valor;
- contratos internacionais, em que a alternativa seria litigar em jurisdição estrangeira de qualquer modo;
- valores elevados, em que o custo se dilui.
A arbitragem tende a desfavorecer:
- disputas de valor moderado, em que o custo é desproporcional;
- partes sem capacidade de adiantar custos;
- quem depende de medidas de força frequentes, embora a carta arbitral resolva parte disso;
- quem valoriza a possibilidade de revisão da decisão.
O que se pode fazer antes de assinar:
- consultar a tabela de custas da câmara indicada e simular para o valor típico;
- verificar sede, língua e lei aplicável;
- negociar a câmara, quando possível, nem sempre é;
- negociar árbitro único para disputas abaixo de determinado valor, o que reduz substancialmente o custo;
- verificar se a cláusula atende à forma qualificada do art. 4º, § 2º, o que interessa aos dois lados, porque a parte que redige também não quer uma cláusula ineficaz.
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A VERIFICAÇÃO DA CLÁUSULA
| Pergunta | Base legal | Efeito |
|---|---|---|
| O contrato é de adesão? | Art. 4º, § 2º | Condição para o exame seguinte |
| A cláusula está em negrito? | Art. 4º, § 2º | Forma qualificada |
| Há assinatura ou visto específico para ela? | Art. 4º, § 2º | Forma qualificada |
| Consta de documento anexo assinado? | Art. 4º, § 2º | Forma alternativa |
| A cláusula está por escrito? | Art. 4º, § 1º | Requisito geral |
| Qual câmara, sede, língua e lei aplicável? | Art. 5º | Define custo e viabilidade |
| Qual a tabela de custas? | Regulamento da câmara | Dimensiona a exposição |
OS PRAZOS QUE NÃO PODEM SER PERDIDOS
| Prazo | Contagem | Consequência da perda |
|---|---|---|
| 30 dias para requerer a instituição da arbitragem | Da efetivação da medida de urgência | Cessa a eficácia da medida (art. 22-A, pu) |
| 90 dias para a ação de nulidade | Do recebimento da notificação da sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos | Preclusão da via anulatória (art. 33, § 1º) |
| 10 dias para o juiz decidir o compromisso | Da audiência especial | , (art. 7º, § 3º) |
AS HIPÓTESES DE NULIDADE (ART. 32)
| Inciso | Hipótese |
|---|---|
| I | Nula a convenção de arbitragem |
| II | Sentença emanada de quem não podia ser árbitro |
| III | Ausência dos requisitos do art. 26 |
| IV | Proferida fora dos limites da convenção |
| VI | Prevaricação, concussão ou corrupção passiva comprovadas |
| VII | Proferida fora do prazo |
| VIII | Desrespeito aos princípios do art. 21, § 2º, contraditório, igualdade, imparcialidade, livre convencimento |
O inciso V foi revogado pela Lei 13.129/2015. O rol não comporta rediscussão do mérito.
RISCOS E LIMITAÇÕES
| Risco | Descrição |
|---|---|
| Custo sem gratuidade | Taxas, honorários de árbitros e perícia, adiantados |
| Ausência de recurso | Não há apelação; a prova se produz uma única vez |
| Perda dos 30 dias | A medida de urgência obtida perde eficácia |
| Perda dos 90 dias | Preclui a via anulatória |
| Competência do árbitro | A ineficácia da cláusula se alega, em regra, perante o próprio tribunal arbitral |
| Autonomia da cláusula | Atacar o contrato não derruba a cláusula |
| Qualificação como adesão | Resistida entre partes empresariais |
| Câmara estrangeira | Custo, língua, lei aplicável e distância |
| Ação anulatória como apelação | Pedido incabível, com risco de sucumbência |
Base legal
- Lei nº 9.307/1996, arbitragem, com as alterações da Lei nº 13.129/2015. Norma central desta página.
- CPC/2015, arts. 3º, § 1º; 337, X (convenção de arbitragem como preliminar); 485, VII; art. 515, VII (sentença arbitral como título executivo judicial); cumprimento de sentença; produção antecipada de prova.
- Lei nº 8.929/1994. CPR, quando a operação estiver representada por cédula.
- Convenção de Nova Iorque de 1958, promulgada pelo Decreto nº 4.311/2002, reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras.
Alerta de produção. Os dispositivos do CPC/2015 e o Decreto 4.311/2002 citados não foram lidos em fonte primária nesta verificação. As menções são descritivas. Conferir antes de publicar.
Verificação normativa e jurisprudencial
Verificação em 03/09/2026, em fonte primária (Planalto), da Lei 9.307/1996 quanto aos arts. 4º, 7º, 8º, 9º, 22-A, 22-B, 22-C, 32 e 33.
16.1 O dispositivo decisivo: art. 4º, § 2º
Art. 4º, § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Trata-se de requisito de eficácia, não de mera recomendação de redação. E ele é verificável no documento, sem perícia e sem instrução.
A leitura decompõe-se em duas condições encadeadas:
Primeira, o contrato precisa ser de adesão. É questão de fato: houve possibilidade real de negociar as cláusulas, ou o contrato foi apresentado em formulário padrão, para aceitação em bloco?
Segunda, presente a adesão, a cláusula só é eficaz se:
- o aderente tomou a iniciativa de instituir a arbitragem; ou
- concordou expressamente com a instituição; desde que
- por escrito em documento anexo, ou
- em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Aplicação ao agronegócio. Contratos de venda futura com tradings, contratos de barter e confirmações emitidas por corretoras são, com frequência, formulários padronizados. O produtor negocia preço, volume, prazo e local de entrega, mas não redige nem discute as cláusulas de foro, lei aplicável e arbitragem.
A verificação prática, que leva trinta segundos: a cláusula está em negrito? Há assinatura ou visto específico para ela? Ela consta de documento anexo assinado?
Ressalva necessária. O reconhecimento do contrato como de adesão não é automático pelo fato de haver formulário. A jurisprudência, em relações empresariais entre agentes profissionais, é resistente à qualificação, e o argumento de que o produtor é empresário experiente é sério. Matéria controvertida, com verificação jurisprudencial obrigatória.
Classificação: requisito legal expresso. Qualificação do contrato como de adesão, controvertida e fática.
16.2 Quem decide se a cláusula vale: art. 8º
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir, de ofício ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Duas regras que orientam a estratégia:
A autonomia. Atacar o contrato não derruba a cláusula. Quem pretende afastar a arbitragem precisa atacar a cláusula em si, e o art. 4º, § 2º é o fundamento mais objetivo para isso.
A competência do árbitro sobre a própria competência. O parágrafo único atribui ao árbitro decidir sobre existência, validade e eficácia da convenção.
Consequência prática: a alegação de ineficácia da cláusula é deduzida, em regra, perante o próprio tribunal arbitral, e não no Judiciário. Ajuizar ação no Judiciário para discutir a validade da cláusula tende a encontrar essa objeção.
Os limites dessa regra, em que medida o Judiciário pode examinar a cláusula de plano, exigem verificação jurisprudencial.
Classificação: regras legais expressas em vigor.
16.3 A urgência antes da arbitragem: art. 22-A
Dispositivo de alta utilidade prática, e com uma armadilha de prazo:
Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
E o art. 22-B: instituída a arbitragem, cabe aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida concedida pelo Judiciário; e, já instituída, a medida é requerida diretamente aos árbitros.
Por que isso importa no agro: as urgências do setor não esperam a constituição de um tribunal arbitral. Lavoura em deterioração, produto em armazém em risco, prova que se dispersa, carga retida.
O art. 22-A permite ir ao Judiciário imediatamente, obter a medida, e só então instituir a arbitragem.
A armadilha: os trinta dias correm da efetivação da decisão, não da publicação, não da intimação. Perdido o prazo, a medida perde eficácia.
Consequência operacional: ao obter medida de urgência sob cláusula compromissória, a instituição da arbitragem precisa ser providenciada imediatamente, e a data de efetivação precisa ser registrada com precisão.
Classificação: regra legal expressa em vigor.
16.4 Quando a outra parte resiste: art. 7º
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
O procedimento: o autor indica com precisão o objeto da arbitragem e instrui o pedido com o documento que contém a cláusula (§ 1º); o juiz tenta a conciliação e, não obtendo êxito, tenta conduzir as partes ao compromisso (§ 2º); não havendo acordo sobre os termos, o juiz decide o conteúdo do compromisso, na audiência ou em dez dias (§ 3º); e, silente a cláusula sobre nomeação de árbitros, o juiz estatui a respeito, podendo nomear árbitro único (§ 4º).
É a via para quem quer arbitrar e encontra resistência. E é o custo de resistir indevidamente.
O art. 9º, § 2º acrescenta que o compromisso arbitral extrajudicial se celebra por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
16.5 A sentença arbitral e o prazo de noventa dias: arts. 32 e 33
Não há recurso de mérito. A sentença arbitral só se ataca por nulidade, e as hipóteses são fechadas:
Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I: for nula a convenção de arbitragem; II: emanou de quem não podia ser árbitro; III: não contiver os requisitos do art. 26; IV: for proferida fora dos limites da convenção; VI: comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII: proferida fora do prazo, respeitado o art. 12, III; VIII: forem desrespeitados os princípios do art. 21, § 2º.
O inciso V foi revogado pela Lei 13.129/2015.
O inciso VIII é o de maior alcance prático: remete aos princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e do seu livre convencimento.
O prazo:
Art. 33, § 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
Três pontos que decidem casos:
São noventa dias, e o termo inicial é o recebimento da notificação da sentença, ou da decisão sobre pedido de esclarecimentos, o que desloca o marco. Alcança sentença parcial, e não apenas a final. A ação não reexamina o mérito. Ela discute nulidade, dentro do rol do art. 32. Pretender rediscutir a valoração da prova ou a interpretação do contrato é pedido que não cabe nessa via.
Classificação: regras legais expressas em vigor.
16.6 Carta arbitral e execução: art. 22-C
O árbitro ou o tribunal arbitral pode expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento de ato solicitado, na área de sua competência territorial. O parágrafo único assegura segredo de justiça, comprovada a confidencialidade estipulada.
É o mecanismo pelo qual a arbitragem alcança atos de força, penhora, busca e apreensão, condução, que o árbitro não pode praticar diretamente.
A sentença arbitral, uma vez proferida, é executada perante o Judiciário. Verificação obrigatória do regime de execução no CPC e, para sentenças estrangeiras, do procedimento de homologação perante o STJ.
16.7 Temas de pesquisa obrigatória antes da publicação
- Reconhecimento de contrato agrícola padronizado como contrato de adesão, prioridade máxima.
- Aplicação do art. 4º, § 2º entre partes empresariais.
- Limites do exame judicial da cláusula, diante do art. 8º, parágrafo único.
- Efeito da alegação de insuficiência econômica para arcar com custos da arbitragem.
- Regime de execução da sentença arbitral no CPC.
- Homologação de sentença arbitral estrangeira no STJ.
- Interação entre cláusula compromissória e CPR, execução do título e arbitragem.
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Perguntas frequentes
O que é cláusula compromissória?
É a convenção pela qual as partes de um contrato se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam surgir relativamente a esse contrato. Deve ser estipulada por escrito, no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
Meu contrato tem cláusula de arbitragem. Sou obrigado?
Em regra sim, existindo cláusula válida e eficaz. O primeiro exame, porém, é formal: sendo o contrato de adesão, a lei exige forma qualificada para que a cláusula tenha eficácia.
A cláusula em contrato de adesão vale?
Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só tem eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
A cláusula precisa estar em negrito?
Em contrato de adesão, o negrito com assinatura ou visto específico é uma das duas formas admitidas pela lei, a outra é o documento anexo escrito. Fora dos contratos de adesão, basta a forma escrita.
Preciso assinar a cláusula separadamente?
Em contrato de adesão, a lei exige assinatura ou visto especialmente para essa cláusula, quando ela estiver em negrito no corpo do contrato. É requisito de eficácia, verificável no documento.
Meu contrato é de adesão?
É questão de fato. Aponta nessa direção o uso de minuta padronizada, a ausência de negociação sobre cláusulas não comerciais e a contratação por confirmação eletrônica. A qualificação, porém, é resistida em relações entre partes empresariais.
Posso ir ao Judiciário mesmo assim?
Para medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, sim, a lei o permite expressamente. Para a discussão sobre a validade da própria cláusula, a lei atribui ao árbitro decidir, o que torna a via judicial autônoma mais difícil.
Posso pedir liminar antes da arbitragem?
Sim. O art. 22-A da Lei 9.307/1996 permite recorrer ao Poder Judiciário, antes de instituída a arbitragem, para a concessão de medida cautelar ou de urgência, inclusive produção antecipada de prova.
Qual o prazo depois da liminar?
Trinta dias, contados da data de efetivação da decisão, para requerer a instituição da arbitragem. Não requerida nesse prazo, cessa a eficácia da medida.
Quem decide se a cláusula é válida?
A lei atribui ao árbitro decidir, de ofício ou por provocação, as questões sobre existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contém. Os limites do exame judicial exigem verificação.
Quanto custa uma arbitragem?
Varia com a câmara, o valor da causa e o número de árbitros. Envolve taxa de administração, honorários dos árbitros e eventuais custos de perícia, em regra adiantados. As tabelas são públicas e devem ser consultadas antes de assinar.
E se eu não tiver dinheiro para os custos?
Não há gratuidade de justiça na arbitragem. O efeito da alegação de insuficiência econômica sobre a exigibilidade da cláusula é matéria controvertida e exige verificação jurisprudencial.
A arbitragem é sigilosa?
A confidencialidade depende do que for estipulado e do regulamento da câmara. A lei prevê que, no cumprimento da carta arbitral, se observe segredo de justiça desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.
Cabe recurso da sentença arbitral?
Não há recurso de mérito. A sentença arbitral só se ataca por nulidade, nas hipóteses do art. 32, o que desloca todo o peso para a fase de conhecimento arbitral.
Posso anular a sentença arbitral?
Nas hipóteses do art. 32: convenção nula, árbitro impedido, ausência dos requisitos do art. 26, sentença fora dos limites da convenção, prevaricação, concussão ou corrupção passiva comprovadas, sentença fora do prazo e desrespeito aos princípios do contraditório, igualdade, imparcialidade e livre convencimento.
Qual o prazo para anular?
Até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
A sentença arbitral é título executivo?
Sim, e é executada perante o Poder Judiciário. O regime de execução no Código de Processo Civil deve ser verificado, assim como o procedimento de homologação, no caso de sentença estrangeira.
E se a câmara for no exterior?
Somam-se custo em moeda estrangeira, representação em jurisdição estrangeira, língua do procedimento e possível lei material estrangeira. A sentença estrangeira, para produzir efeitos no Brasil, submete-se a homologação perante o STJ.
Vale a pena aceitar arbitragem?
Depende. Tende a favorecer disputas técnicas, partes que precisam de rapidez, relações que valorizam confidencialidade e contratos internacionais de valor elevado. Tende a desfavorecer disputas de valor moderado e partes sem capacidade de adiantar custos.
Quando é recomendável procurar análise jurídica?
Antes de assinar, para verificar câmara, sede, língua, lei aplicável e tabela de custas, e para conferir se a cláusula atende à forma qualificada. E imediatamente ao ser notificado da instauração, porque os prazos são curtos e não se reabrem.
Se a situação envolver dívida, contrato, posse, garantia, recuperação judicial ou risco de perda do patrimônio rural, a análise deve ser feita a partir dos documentos e da cronologia dos fatos.
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Moacyr Ribeiro da Silva Netto — OAB/GO 25012, OAB/SP 540050, OAB/TO 14262. Advogado. Vinte anos de atuação em contencioso cível, com concentração em Processo Civil e em direito recursal. Mestre em Direito do Agronegócio pela Universidade de Rio Verde (UniRV). Doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).
A atuação descrita neste site concentra-se no contencioso econômico da atividade rural: crédito rural e renegociação de dívida, títulos do agronegócio, recuperação judicial do produtor rural, contratos agrários e da cadeia produtiva, conflitos fundiários e a fase recursal desses litígios perante tribunais estaduais, tribunais regionais federais e tribunais superiores.
