A fazenda que permanece indivisa entre herdeiros, por escolha, por impossibilidade legal de divisão ou por inércia, cria uma estrutura economicamente instável: titularidade dividida sobre exploração indivisível.
Três problemas aparecem, quase sempre nesta ordem.
O impasse decisório. Dois herdeiros com metade cada um, discordando sobre plantar, arrendar, vender o gado ou investir. Nenhum tem maioria, e a atividade rural não espera.
A exploração unilateral. Um herdeiro planta, colhe, vende e não presta contas. Os demais recebem notícias e não recebem valores. E ele responde, com alguma razão, que trabalha, custeia e assume o risco.
A saída. Quem quer sair não vende fração ideal a preço razoável. Quem quer ficar não tem recursos para comprar. E o imóvel, com frequência, não pode ser dividido, porque a divisão criaria áreas inferiores ao módulo rural.
O ponto que organiza esta página é jurídico: até a partilha, o acervo se rege pelas normas do condomínio, e, depois dela, o imóvel indiviso é condomínio.
E o Código Civil trata o condomínio como estado transitório, com saídas expressas.
A divisão pode ser exigida a todo tempo, e o juiz pode determiná-la antes do prazo de acordo ou de cláusula testamentária, que, aliás, não excede cinco anos. Sendo a coisa indivisível, há caminho: adjudicação a um, com indenização dos outros, ou venda com repartição, preferindo o condômino, e entre eles o de benfeitorias mais valiosas. Não havendo maioria absoluta, decide o juiz, a requerimento de qualquer condômino. Quem percebe frutos responde por eles. E quem administra sem oposição presume-se representante comum: o que significa que o silêncio tem custo jurídico.
Três problemas, não um
Quem procura orientação sobre conflito entre herdeiros na fazenda costuma descrever tudo como um problema só. Tecnicamente, são três, com instrumentos distintos.
O impasse decisório. Ninguém consegue decidir, e o calendário agrícola não espera. A exploração unilateral. Um explora, os outros não recebem. A saída. Alguém quer sair e não encontra caminho.
Cada um tem resposta legal própria, e alguns se resolvem sem extinguir o condomínio.
Antes e depois da partilha: o mesmo regime
Art. 1.791, parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
A remissão é expressa. Antes da partilha, aplicam-se as normas do condomínio; depois dela, se o imóvel permanecer indiviso, há condomínio.
Duas restrições, porém, valem só antes da partilha: art. 1.793:
§ 2º: é ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre bem da herança considerado singularmente. § 3º: é ineficaz a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, de bem componente do acervo, pendente a indivisibilidade.
Traduzindo: antes da partilha, o herdeiro não dispõe de "a fazenda tal". Dispõe, quando muito, de sua quota hereditária, e sujeito à preferência dos demais.
O impasse decisório
A maioria é pelo valor
Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões. § 1º As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
Não é por cabeça. Três herdeiros não são três votos iguais se os quinhões forem desiguais.
E as deliberações da maioria absoluta vinculam os demais: inclusive quem votou contra.
O § 3º resolve o pressuposto: havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, ele é avaliado judicialmente.
Quando não há maioria
§ 2º Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
É a resposta ao cenário mais comum do conflito entre irmãos: dois herdeiros, metade cada um, paralisados enquanto a janela de plantio se fecha.
Não é preciso extinguir o condomínio para destravar uma decisão pontual. Qualquer condômino pode levá-la ao juiz.
Isso muda a estratégia. A alternativa não é apenas "aceitar o impasse ou romper tudo". Há uma via intermediária, e ela é expressa.
O administrador externo
Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.
O administrador pode ser estranho ao condomínio.
Em conflito familiar, essa é frequentemente a solução menos custosa.
Um administrador profissional externo, com prestação de contas periódica, substitui a disputa sobre qual irmão administra, que é, muitas vezes, o verdadeiro objeto do conflito.
E, se a deliberação for por alugar, o condômino prefere ao estranho em condições iguais.
O silêncio de quem está fora
Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
É a regra de maior consequência prática para quem não está na fazenda.
O silêncio produz efeito jurídico expresso. Anos sem oposição constroem a presunção de que quem administra representa todos.
Quem discorda precisa opor-se, e documentar a oposição. Notificação, comunicação escrita, manifestação formal. Reclamar em conversa familiar não constitui oposição documentada.
Isso não significa que o silêncio apague o direito aos frutos. Significa que ele consolida a legitimidade da administração exercida, e dificulta questionar atos praticados.
A exploração por um só
Os frutos
Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
"Frutos", no campo, são a safra, os bezerros, a renda de arrendamento e de parceria.
E o fundamento atravessa os dois momentos:
Antes da partilha, o art. 2.020 obriga os herdeiros em posse, o cônjuge sobrevivente e o inventariante a trazer ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão, com direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis. Depois da partilha, o art. 1.319 mantém a obrigação entre condôminos.
O art. 1.319 acrescenta a responsabilidade pelo dano: degradação de pastagem, perda de rebanho, deterioração de benfeitorias, passivo ambiental gerado.
O custeio e o regresso
A regra não é unilateral, e isso precisa ser dito a quem explora.
O sistema reconhece o custeio. O art. 2.020 assegura o reembolso das despesas necessárias e úteis. O art. 1.315 obriga todos a concorrer, na proporção de suas partes, para as despesas de conservação.
E o art. 1.318 trata da dívida contraída por um em proveito da comunhão: obriga o contratante perante o credor, mas com ação regressiva contra os demais.
Aplicação direta ao crédito rural: o herdeiro que contrata custeio em nome próprio para plantar na fazenda comum responde perante o banco, e tem regresso contra os demais na medida do proveito.
Consequência que orienta a apuração: o que se apura não é a receita bruta. É o resultado.
E quem documenta o custeio demonstra o que lhe cabe deduzir. Quem não documenta é apurado pela receita que se consegue provar, e essa, no agro, deixa rastro em nota fiscal.
O critério exato de apuração, receita bruta ou resultado líquido, exige verificação jurisprudencial, e esta página não afirma solução.
O arrendamento sem consenso
Art. 1.314, parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
"Dar posse, uso ou gozo a estranhos" alcança o arrendamento, a parceria, a cessão de pasto e qualquer entrada de terceiro para explorar.
E o texto exige consenso, não maioria.
A consequência para o terceiro contratante é relevante: quem arrenda de apenas um dos condôminos assume o risco de que o contrato não seja oponível aos demais, com todos os desdobramentos possessórios que isso acarreta.
Providência de quem vai arrendar: verificar a matrícula e exigir a assinatura de todos os titulares. É verificação de minutos, e evita litígio de anos.
Tratamento do contrato em si em arrendamento rural.
A alteração da destinação
A primeira parte do parágrafo único também exige consenso: "nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum".
No rural, alterações de destinação são frequentes e economicamente pesadas: converter pastagem em lavoura, mudar a matriz produtiva, implantar cultura permanente, suprimir vegetação, alterar o uso da área.
Todas exigem consenso, e não maioria, o que as distingue das deliberações de administração, sujeitas à maioria absoluta do art. 1.325.
A distinção entre "administrar" e "alterar a destinação" é, portanto, tecnicamente relevante, e define se o ato exigia maioria ou unanimidade.
As saídas
A divisão, exigível a todo tempo
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
O direito é permanente. Ninguém está obrigado a permanecer em condomínio.
Os limites são estreitos:
§ 1º: acordo de indivisão, prazo não maior de cinco anos, prorrogável. § 2º: indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador, também não excede cinco anos.
Isso responde a uma situação comum: a cláusula testamentária determinando que a fazenda "permaneça indivisa entre os filhos". Ela não pode exceder cinco anos.
§ 3º: a requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, o juiz pode determinar a divisão antes do prazo.
É a válvula contra a paralisia. Nem acordo, nem cláusula testamentária prendem indefinidamente alguém a uma estrutura que se tornou inviável.
E o art. 1.321 manda aplicar à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).
A divisão física de imóvel rural, quando possível, segue a ação de divisão do CPC, tratada em acao demarcatoria e divisoria rural.
Quando o imóvel é indivisível
É a hipótese mais frequente, porque o art. 65 do Estatuto da Terra veda a divisão que resulte em área inferior ao módulo rural, o que torna muitas fazendas legalmente indivisíveis entre três, quatro ou cinco herdeiros.
E o art. 1.322 define o caminho, em duas etapas ordenadas:
Primeiro: adjudicação a um só, indenizando os outros. Não querendo os consortes: venda, com repartição do apurado.
A preferência na venda é escalonada:
O condômino prefere ao estranho, em condições iguais de oferta. Entre condôminos, prefere aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas. Não as havendo, o de quinhão maior.
A ordem tem consequência prática direta no rural.
O herdeiro que construiu as benfeitorias, currais, barracões, irrigação, pastagem formada, correção de solo, tem posição preferencial na aquisição.
É um argumento concreto, e verificável documentalmente, para quem ficou na terra e investiu nela.
E o parágrafo único descreve o procedimento residual, quando ninguém tem benfeitorias e todos participam em partes iguais: licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa ao maior lanço, nova licitação entre os condôminos, que ainda preferem em condições iguais.
A venda da parte ideal e a preferência
O art. 1.314 permite a cada condômino "alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la".
Mas o art. 504 condiciona:
Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.
O condômino a quem não se der conhecimento da venda poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
A ordem de preferência do parágrafo único repete a do art. 1.322: benfeitorias de maior valor, depois quinhão maior; sendo iguais, os que quiserem, depositando previamente o preço.
Providência para quem vende: notificar formalmente os demais, com preço e condições, e documentar a notificação. Sem isso, o negócio fica exposto por seis meses.
Providência para quem foi preterido: o prazo é decadencial e exige depósito do preço. Manifestar interesse não basta.
Antes da partilha, a regra correlata está nos arts. 1.794 e 1.795: o coerdeiro não pode ceder a quota a estranho se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto; e o preterido pode, depositado o preço, haver para si a quota, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
A renúncia à parte ideal
Mecanismo pouco explorado e de efeito econômico direto:
Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
§ 1º Se os demais assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
§ 2º Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.
É uma saída para o condômino sem capacidade de custear: e, ao mesmo tempo, um caminho de consolidação para quem tem.
E o § 2º impede a perpetuação do impasse: não havendo quem pague, a coisa será dividida.
A decisão de renunciar é economicamente severa e exige avaliação prévia do valor da parte ideal em face das despesas de que se exime.
Providências práticas
Para quem está fora da fazenda e não recebe:
- opor-se formalmente e por escrito à administração exercida, o art. 1.324 dá efeito ao silêncio;
- levantar notas fiscais de comercialização da produção;
- requerer prestação de contas;
- requerer, se for o caso, a nomeação de administrador, inclusive estranho ao condomínio;
- verificar se houve arrendamento ou parceria firmados sem consenso, art. 1.314, parágrafo único;
- verificar se houve alteração de destinação sem consenso;
- avaliar a extinção do condomínio, e sob qual das vias do art. 1.322.
Para quem explora e custeia:
- documentar todo o custeio, insumos, folha, combustível, manutenção, financiamento;
- documentar as benfeitorias realizadas, com notas e datas, elas definem preferência nos arts. 504 e 1.322;
- prestar contas espontaneamente e com periodicidade, o que reduz o litígio e demonstra boa-fé;
- obter o consenso por escrito antes de arrendar, dar em parceria ou alterar a destinação;
- lembrar que a dívida contratada em proveito da comunhão gera regresso (art. 1.318).
Para destravar decisões:
- verificar os quinhões e seus valores, a maioria é pelo valor, não por cabeça;
- havendo maioria absoluta, deliberar formalmente, as deliberações vinculam;
- não havendo maioria, requerer ao juiz a decisão, com fundamento no art. 1.325, § 2º;
- havendo dúvida sobre o valor dos quinhões, requerer avaliação judicial (§ 3º).
Para sair:
- verificar a divisibilidade do imóvel, matrícula, área e módulo fiscal do município;
- sendo divisível, considerar a ação de divisão;
- sendo indivisível, considerar a adjudicação com indenização ou a alienação judicial do art. 1.322;
- verificar quem tem benfeitorias mais valiosas, define a preferência;
- havendo acordo de indivisão ou cláusula testamentária, lembrar do teto de cinco anos e da possibilidade de antecipação por graves razões (art. 1.320, § 3º);
- ao vender a parte ideal, notificar formalmente os demais condôminos.
Para todos, e desde o início:
- documentar o rebanho, é o bem que mais se dispersa durante o litígio;
- considerar produção antecipada de prova sobre rebanho, área explorada e produção;
- avaliar a formalização de um acordo de exploração com prestação de contas, que evita quase todo o litígio desta página.
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O QUE EXIGE CONSENSO E O QUE EXIGE MAIORIA
| Ato | Exigência | Base |
|---|---|---|
| Alterar a destinação da coisa comum | Consenso de todos | Art. 1.314, pu |
| Dar posse, uso ou gozo a estranhos, arrendamento, parceria, cessão de pasto | Consenso de todos | Art. 1.314, pu |
| Administração da coisa comum | Maioria absoluta, pelo valor dos quinhões | Arts. 1.323 e 1.325 |
| Escolha do administrador, que pode ser estranho | Maioria | Art. 1.323 |
| Alugar a coisa comum | Maioria, com preferência do condômino | Art. 1.323 |
| Impasse sem maioria absoluta | Decide o juiz, a requerimento de qualquer condômino | Art. 1.325, § 2º |
| Usar a coisa conforme sua destinação | Direito individual | Art. 1.314 |
| Alienar ou gravar a parte ideal | Direito individual, com preferência dos demais | Arts. 1.314 e 504 |
| Exigir a divisão | Direito individual, a todo tempo | Art. 1.320 |
| Disposição de bem do acervo antes da partilha | Prévia autorização do juiz da sucessão | Art. 1.793, § 3º |
AS SAÍDAS DO CONDOMÍNIO
| Situação | Via | Base |
|---|---|---|
| Imóvel divisível | Divisão da coisa comum, exigível a todo tempo | Art. 1.320 |
| Existe acordo de indivisão | Teto de cinco anos, prorrogável | Art. 1.320, § 1º |
| Indivisão imposta por doador ou testador | Não excede cinco anos | Art. 1.320, § 2º |
| Graves razões | Juiz pode determinar a divisão antes do prazo | Art. 1.320, § 3º |
| Imóvel indivisível, consortes querem adjudicar | Adjudicação a um, indenizando os outros | Art. 1.322 |
| Imóvel indivisível, não querem adjudicar | Venda e repartição do apurado | Art. 1.322 |
| Preferência na venda | Condômino sobre estranho; entre condôminos, benfeitorias mais valiosas, depois quinhão maior | Arts. 1.322 e 504 |
| Venda de parte ideal a estranho sem ciência dos demais | Preterido pode haver a parte, depositando o preço, em 180 dias, sob pena de decadência | Art. 504 |
| Cessão de quota hereditária antes da partilha | Preferência do coerdeiro; 180 dias da transmissão | Arts. 1.794 e 1.795 |
| Condômino sem capacidade de custear | Renúncia à parte ideal | Art. 1.316 |
| Ninguém custeia | A coisa será dividida | Art. 1.316, § 2º |
FRUTOS, CUSTEIO E DÍVIDAS
| Questão | Regra | Base |
|---|---|---|
| Frutos percebidos por um condômino | Responde aos outros por eles | Art. 1.319 |
| Dano causado à coisa comum | Responde aos outros | Art. 1.319 |
| Frutos desde a abertura da sucessão | Trazidos ao acervo, com reembolso das despesas necessárias e úteis | Art. 2.020 |
| Despesas de conservação ou divisão | Todos concorrem, na proporção de sua parte | Art. 1.315 |
| Partes ideais | Presumem-se iguais | Art. 1.315, pu |
| Dívida contraída por todos, sem discriminação nem solidariedade | Cada qual se obriga proporcionalmente ao quinhão | Art. 1.317 |
| Dívida contraída por um em proveito da comunhão | Obriga o contratante, com ação regressiva contra os demais | Art. 1.318 |
| Administração sem oposição | Presume-se representante comum | Art. 1.324 |
RISCOS E LIMITAÇÕES
| Risco | Descrição |
|---|---|
| Silêncio de quem está fora | Constrói a presunção de representação comum |
| Perda dos 180 dias | Prazo decadencial, e exige depósito do preço |
| Indivisibilidade legal | Módulo rural fecha a via da divisão física |
| Deságio na venda de fração ideal | Fração de fazenda tem mercado restrito |
| Custo da alienação judicial | Elevado, e o resultado é incerto |
| Responsabilidade proporcional pelas despesas | Alcança quem não explora |
| Renúncia à parte ideal | Saída severa e irreversível, exige avaliação prévia |
| Reconstituição de frutos e custeio | Anos depois, é o maior obstáculo probatório |
| Dispersão do rebanho | Ocorre durante o litígio, e a prova se perde |
| Contrato agrário firmado por um só condômino | Expõe o terceiro contratante |
| Critério de apuração dos frutos | Controvertido, bruto ou resultado |
| Desgaste familiar | Frequentemente definitivo |
Base legal
- Código Civil, arts. 1.314 a 1.326 (condomínio geral e sua administração); art. 504 (preferência na venda de parte de coisa indivisível); art. 1.791 (indivisibilidade do acervo até a partilha); arts. 1.793 a 1.795 (cessão de direito hereditário e preferência); art. 1.797 (administração até o compromisso do inventariante); art. 2.020 (frutos percebidos); arts. 2.013 a 2.022 (partilha e sobrepartilha).
- CPC/2015, arts. 569 a 598 (ações de divisão e demarcação); arts. 550 a 553 (exigir contas); art. 619 (atos do inventariante que dependem de autorização); art. 730 (alienação judicial).
- Lei nº 4.504/1964, art. 65 (indivisibilidade em área inferior ao módulo).
- Lei nº 8.629/1993 e normas do INCRA sobre módulo e georreferenciamento.
Alerta de produção. Os arts. 1.326 do Código Civil, os arts. 550 a 553, 569 a 598 e 730 do CPC não foram lidos em fonte primária nesta verificação. As menções são descritivas e sem prazos. O art. 65 do Estatuto da Terra e o art. 619 do CPC foram verificados em inventario de fazenda; os arts. 569 a 598 estão desenvolvidos em acao demarcatoria e divisoria rural.
Verificação normativa e jurisprudencial
Verificação em 03/09/2026, em fonte primária (Planalto), do Código Civil: arts. 504, 1.314 a 1.325, 1.791, 1.793 a 1.797, 2.020, 2.021 e 2.022.
16.1 A ponte: o acervo indiviso é condomínio
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
É o dispositivo que conecta as duas metades desta página.
Antes da partilha, aplicam-se as normas do condomínio por remissão expressa. Depois da partilha, se o imóvel permanecer indiviso, há condomínio propriamente dito.
Em ambos os casos, o regime jurídico da convivência é o mesmo: e é ele que oferece as saídas.
E o art. 1.793 impõe dois limites relevantes antes da partilha:
§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Consequência prática direta: antes da partilha, um herdeiro não pode dispor de "a fazenda tal", apenas de sua quota hereditária como um todo, e ainda assim com as limitações a seguir.
Classificação: regras legais expressas em vigor.
16.2 O que cada condômino pode e não pode: art. 1.314
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
O caput é generoso: cada condômino pode usar, reivindicar de terceiro, defender a posse e alienar ou gravar a sua parte ideal.
O parágrafo único é o dispositivo de maior aplicação prática no conflito rural, e por duas razões:
"Não pode alterar a destinação da coisa comum".
Converter pastagem em lavoura, suprimir vegetação, mudar a matriz produtiva, implantar cultura permanente, são alterações de destinação. Exigem consenso, não maioria.
"Nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros".
É o fundamento contra o arrendamento firmado por um só herdeiro.
Arrendar, dar em parceria, ceder pasto, permitir a entrada de terceiro para explorar, tudo isso é dar posse, uso ou gozo a estranhos, e o texto exige o consenso dos outros.
A consequência para o terceiro contratante é relevante e deve ser dita: quem contrata arrendamento ou parceria com apenas um dos condôminos de imóvel em condomínio assume o risco de que o contrato não seja oponível aos demais.
Providência de quem arrenda: verificar a matrícula e exigir a assinatura de todos os titulares. É verificação de minutos.
16.3 Despesas, dívidas e a renúncia: arts. 1.315 a 1.318
Art. 1.315: o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Parágrafo único: presumem-se iguais as partes ideais.
Art. 1.316, a saída pela renúncia:
Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
§ 1º Se os demais assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
§ 2º Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.
É um mecanismo pouco explorado e economicamente relevante.
O condômino sem capacidade de custear pode eximir-se renunciando à parte ideal, e os que assumirem adquirem essa parte na proporção dos pagamentos.
E o § 2º fecha o circuito: não havendo quem pague, a coisa será dividida. O impasse não se perpetua.
Art. 1.317: dívida contraída por todos, sem discriminar a parte de cada um nem estipular solidariedade: cada qual se obriga proporcionalmente ao seu quinhão.
Art. 1.318: as dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá ação regressiva contra os demais.
Aplicação direta ao crédito rural: o herdeiro que contrata custeio em nome próprio para plantar na fazenda comum é quem responde perante o credor, com direito de regresso contra os demais, na medida do proveito.
16.4 Os frutos: art. 1.319
Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Regra curta e de aplicação constante no conflito rural.
"Frutos" são a safra, os bezerros, a renda do arrendamento.
E ela converge com o art. 2.020, que impõe aos herdeiros em posse, ao cônjuge sobrevivente e ao inventariante trazer ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão, com direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis.
Antes da partilha, o fundamento é o art. 2.020. Depois dela, o art. 1.319. A obrigação atravessa os dois momentos.
E o art. 1.319 acrescenta a responsabilidade pelo dano: o que alcança degradação de pastagem, perda de rebanho, deterioração de benfeitorias e passivo ambiental gerado.
A regra não é unilateral, e isso precisa ser dito a quem explora: ela obriga a responder pelos frutos, mas o sistema reconhece o reembolso do custeio (art. 2.020) e a ação regressiva pelas dívidas em proveito da comunhão (art. 1.318).
O que se apura não é a receita bruta. É o resultado. E quem documenta o custeio demonstra o que lhe cabe deduzir.
16.5 A divisão pode ser exigida a todo tempo: art. 1.320
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
§ 3º A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
Quatro regras, todas com consequência prática:
O direito de exigir a divisão é permanente: "a todo tempo".
O acordo de indivisão tem teto de cinco anos, prorrogável.
A indivisão imposta pelo doador ou pelo testador também não excede cinco anos.
Isso responde a uma situação comum: a cláusula testamentária que determina que a fazenda "permaneça indivisa entre os filhos". Ela não pode exceder cinco anos.
E o § 3º é a válvula que impede a paralisia: havendo graves razões, o juiz pode determinar a divisão antes do prazo, a requerimento de qualquer interessado.
Consequência prática: nem o acordo de indivisão, nem a cláusula testamentária, prendem indefinidamente o condômino a uma estrutura que se tornou inviável.
E o art. 1.321 determina que se apliquem à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).
16.6 Quando a coisa é indivisível: art. 1.322
É a hipótese mais frequente no rural, porque o art. 65 do Estatuto da Terra veda a divisão que resulte em área inferior ao módulo rural, matéria desenvolvida em inventario de fazenda.
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
O caminho legal tem duas etapas, nesta ordem:
Primeiro, a adjudicação a um só, indenizando os outros. Não querendo, a venda com repartição do apurado.
E a preferência é escalonada: o condômino prefere ao estranho, em condições iguais; entre condôminos, prefere o de benfeitorias mais valiosas; não as havendo, o de quinhão maior.
A ordem de preferência tem consequência prática direta no rural: o herdeiro que construiu as benfeitorias, currais, barracões, irrigação, pastagem formada, tem posição preferencial sobre os demais na aquisição.
É um argumento concreto para quem ficou na terra e investiu nela.
E o parágrafo único descreve o procedimento residual, quando ninguém tem benfeitorias e todos têm partes iguais: licitação entre estranhos e, antes da adjudicação, nova licitação entre os condôminos, que ainda preferem em condições iguais.
Classificação: regra legal expressa em vigor.
16.7 A preferência na venda da parte ideal: art. 504
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários que a quiserem, depositando previamente o preço.
Três informações operacionais:
A venda de parte ideal de coisa indivisível a estranho exige que se dê conhecimento aos demais condôminos.
Não dado o conhecimento, o preterido pode haver a parte para si, depositando o preço, no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
A ordem de preferência repete a do art. 1.322: benfeitorias de maior valor, depois quinhão maior.
Providência para quem vende: notificar formalmente os demais condôminos, com prazo e condições, e documentar a notificação. Sem isso, o negócio fica exposto por seis meses.
Providência para quem foi preterido: o prazo é decadencial e exige depósito do preço, não basta manifestar interesse.
E, antes da partilha, a regra correlata está nos arts. 1.794 e 1.795: o coerdeiro não pode ceder sua quota a pessoa estranha à sucessão se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto; e o coerdeiro a quem não se deu conhecimento da cessão pode, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
16.8 A administração e a saída do impasse: arts. 1.323 a 1.325
É a seção que responde ao primeiro dos três problemas: o impasse decisório.
Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.
O detalhe importa: o administrador pode ser estranho ao condomínio.
Em conflito familiar, essa é frequentemente a solução menos custosa: um administrador profissional externo, com prestação de contas, substituindo a disputa sobre qual irmão administra.
Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
Esta é a regra de maior consequência prática para quem está fora da fazenda.
O silêncio constrói a presunção. Quem discorda da administração exercida por um dos condôminos precisa opor-se, e documentar a oposição.
Anos de silêncio não são neutros. Eles produzem um efeito jurídico expresso.
Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
§ 1º As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
§ 2º Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3º Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.
Três informações que resolvem o impasse:
A maioria é pelo valor dos quinhões, não por cabeça. Três herdeiros não significam três votos iguais se os quinhões forem desiguais.
As deliberações da maioria absoluta são obrigatórias: vinculam os demais.
E o § 2º é a saída do empate: não sendo possível alcançar maioria absoluta, decide o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
É o dispositivo que responde à situação mais comum do conflito rural entre irmãos: dois herdeiros, metade cada um, paralisados enquanto a janela de plantio se fecha.
Não é preciso extinguir o condomínio para destravar uma decisão. O art. 1.325, § 2º permite levá-la ao juiz.
E o § 3º resolve o pressuposto: havendo dúvida sobre o valor do quinhão, que é o que define a maioria, avalia-se judicialmente.
Classificação: regras legais expressas em vigor.
16.9 Temas de pesquisa obrigatória antes da publicação
- Critério de apuração dos frutos devidos pelo condômino que explora, receita bruta ou resultado, e dedução do custeio. Prioridade máxima.
- Arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo da coisa comum, cabimento e termo inicial.
- Efeitos do art. 1.324, o que caracteriza "oposição" e a partir de quando.
- Alcance do art. 1.314, parágrafo único sobre contratos agrários firmados por um só condômino, validade, eficácia e posição do terceiro.
- Rito da extinção de condomínio de imóvel rural indivisível e sua articulação com o art. 65 do Estatuto da Terra.
- CPC arts. 550 a 553, 569 a 598 e 730, não lidos.
- Aplicação do art. 1.316, renúncia à parte ideal, a imóvel rural.
- Compensação entre frutos devidos e benfeitorias realizadas pelo condômino explorador.
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Perguntas frequentes
Meu irmão explora a fazenda sozinho. Tenho direito a alguma coisa?
O art. 1.319 dispõe que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Antes da partilha, o art. 2.020 tem regra equivalente, com direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis a quem esteve na posse.
Ele arrendou sem me consultar. Isso vale?
O parágrafo único do art. 1.314 dispõe que nenhum condômino pode dar posse, uso ou gozo da coisa comum a estranhos sem o consenso dos outros. O efeito concreto sobre o contrato e sobre o terceiro depende das circunstâncias e exige análise.
Somos dois e não concordamos em nada. O que fazer?
O § 2º do art. 1.325 dispõe que, não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros. Não é preciso extinguir o condomínio para destravar uma decisão.
Posso obrigar a divisão?
O art. 1.320 dispõe que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum. Acordos de indivisão não podem exceder cinco anos, e o juiz pode determinar a divisão antes do prazo se graves razões o aconselharem.
E se a fazenda não puder ser dividida?
O art. 1.322 estabelece o caminho: adjudicação a um só, indenizando os outros, ou, não querendo os consortes, venda com repartição do apurado. A indivisibilidade decorre frequentemente do módulo rural.
Posso vender minha parte?
O art. 1.314 permite a cada condômino alhear a respectiva parte ideal ou gravá-la. Mas o art. 504 dá preferência aos demais condôminos, tanto por tanto, em coisa indivisível.
Meus irmãos podem impedir a venda?
Não impedem, mas têm preferência. Não dado conhecimento da venda, o condômino preterido pode haver para si a parte vendida, depositando o preço, no prazo de cento e oitenta dias.
Existe prazo para exercer preferência?
Cento e oitenta dias, sob pena de decadência, nos termos do art. 504. Antes da partilha, o art. 1.795 prevê o mesmo prazo, contado da transmissão.
Quem paga as despesas da fazenda?
O art. 1.315 obriga cada condômino a concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão e a suportar os ônus. As partes ideais presumem-se iguais.
Não tenho dinheiro para as despesas. E agora?
O art. 1.316 permite ao condômino eximir-se do pagamento renunciando à parte ideal. Se os demais assumem as despesas, adquirem essa parte na proporção dos pagamentos. Não havendo quem pague, a coisa será dividida.
Pode ser nomeado um administrador?
O art. 1.323 dispõe que a maioria, deliberando sobre a administração, escolherá o administrador.
O administrador precisa ser da família?
Não. O art. 1.323 é expresso: o administrador poderá ser estranho ao condomínio. Em conflito familiar, essa costuma ser a solução menos custosa.
Como se decide o que plantar?
Atos de administração se decidem por maioria absoluta, calculada pelo valor dos quinhões, e as deliberações são obrigatórias. Não havendo maioria, decide o juiz.
Ele mudou a pastagem para lavoura sem falar comigo.
Alterar a destinação da coisa comum exige o consenso de todos, e não apenas maioria, nos termos do parágrafo único do art. 1.314.
Quero receber a minha parte da safra.
A safra é fruto do imóvel. O art. 1.319, e antes da partilha o art. 2.020, sustentam a pretensão, observado o direito ao reembolso do custeio por quem explorou.
Ele diz que trabalha e por isso fica com tudo.
O sistema reconhece o custeio e a ação regressiva pelas dívidas contraídas em proveito da comunhão, mas não afasta a responsabilidade pelos frutos percebidos. O que se apura é o resultado, e o critério exato exige verificação.
Fizemos um acordo de não dividir. Estou preso a ele?
O acordo de indivisão não pode exceder cinco anos, prorrogável. E o § 3º do art. 1.320 permite ao juiz determinar a divisão antes do prazo, se graves razões o aconselharem.
Posso pedir contas?
A prestação de contas é a via natural, e o art. 1.324 torna relevante que a discordância com a administração seja manifestada de forma documentada.
Ainda não fizemos o inventário. Muda algo?
O parágrafo único do art. 1.791 dispõe que, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança é indivisível e se rege pelas normas do condomínio. Há, porém, restrições próprias: é ineficaz a cessão sobre bem singular e a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão.
Vale a pena manter em condomínio?
Depende da existência de acordo de exploração com prestação de contas e de convergência sobre a atividade. Sem isso, a estrutura tende ao litígio, e a lei oferece saídas justamente porque presume o condomínio transitório.
Quando é recomendável procurar análise jurídica?
Assim que o impasse aparecer, e antes que o silêncio produza efeitos. A oposição documentada, a apuração dos frutos e a verificação da divisibilidade do imóvel são providências que perdem eficácia com o tempo.
Se a situação envolver dívida, contrato, posse, garantia, recuperação judicial ou risco de perda do patrimônio rural, a análise deve ser feita a partir dos documentos e da cronologia dos fatos.
Conversar sobre o casoSobre o autor
Moacyr Ribeiro da Silva Netto — OAB/GO 25012, OAB/SP 540050, OAB/TO 14262. Advogado. Vinte anos de atuação em contencioso cível, com concentração em Processo Civil e em direito recursal. Mestre em Direito do Agronegócio pela Universidade de Rio Verde (UniRV). Doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).
A atuação descrita neste site concentra-se no contencioso econômico da atividade rural: crédito rural e renegociação de dívida, títulos do agronegócio, recuperação judicial do produtor rural, contratos agrários e da cadeia produtiva, conflitos fundiários e a fase recursal desses litígios perante tribunais estaduais, tribunais regionais federais e tribunais superiores.
