Dois problemas distintos compartilham o mesmo capítulo do Código de Processo Civil.
O de limite: duas propriedades vizinhas, títulos que não fecham, cercas que não coincidem com a descrição. Ninguém discute quem é dono, discute-se até onde vai. É a demarcatória.
O de divisão: um imóvel pertence a vários, geralmente por herança, e alguém quer sair, vender ou explorar sua parte. É a divisória.
Ambos nascem da mesma característica do imóvel rural brasileiro: a descrição imprecisa. E ambos só aparecem quando é preciso vender, dar em garantia, inventariar ou georreferenciar.
Há três dispositivos que reduzem drasticamente o custo desses casos e que raramente são invocados.
O art. 571 do CPC permite fazer demarcação e divisão por escritura pública, bastando que todos sejam maiores, capazes e concordes. O art. 573 permite ao juiz dispensar a perícia, o item mais caro do processo, quando o imóvel é georreferenciado com averbação no registro. E o art. 213, § 9º da Lei de Registros Públicos permite que dois confrontantes, por escritura pública e independentemente de retificação, alterem ou estabeleçam as divisas entre si.
Esta página trata dessas vias, do rito de cada ação e de um efeito da sentença demarcatória que quase ninguém explora: ela determina a restituição da área invadida.
Dois problemas, um capítulo
O art. 569 do CPC separa com precisão:
Ao proprietário cabe a ação de demarcação, para obrigar o confinante a estremar os respectivos prédios, fixando novos limites ou aviventando os já apagados.
Ao condômino cabe a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.
A diferença é de objeto. A demarcatória trata de duas propriedades e da linha entre elas. A divisória trata de uma propriedade e da repartição interna.
E o art. 570 admite a cumulação, processando-se primeiro a demarcação, porque não se divide o que não está delimitado.
As três vias extrajudiciais
Antes de qualquer ação, três caminhos que dispensam processo.
Escritura de demarcação e divisão
Art. 571 do CPC. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados.
Três requisitos objetivos. Havendo consenso, resolve-se em cartório.
A primeira pergunta de qualquer caso deve ser esta: há consenso possível? Porque a diferença de custo e de prazo entre a escritura e o processo é de ordem de grandeza.
E o consenso é mais frequente do que parece, especialmente em divisão entre herdeiros, em que o litígio é caro para todos e o resultado técnico é o mesmo.
Acordo de divisas entre confrontantes
Via ainda mais simples, para quem só quer resolver onde passa a linha:
Lei 6.015/1973, art. 213, § 9º. Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si, e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento.
Duas condições: ITBI, se houver transferência de área; e preservação da fração mínima de parcelamento.
É o instrumento adequado para a situação clássica: a cerca está há quarenta anos onde está, ambos os vizinhos concordam com ela, mas os títulos dizem outra coisa. Escritura resolve.
Retificação de registro
Quando o problema não é conflito, mas descrição errada, omissão, erro de transposição, confrontação desatualizada, inserção de coordenadas georreferenciadas, a via é a retificação administrativa do art. 213 da Lei de Registros Públicos, tratada em retificacao de matricula rural.
Sinal para distinguir: havendo discordância de confinante, a retificação pode não bastar. Havendo apenas imprecisão documental, ela é o caminho mais curto.
A demarcatória
O rito
A petição inicial (art. 574) vem instruída com os títulos de propriedade, designa o imóvel pela situação e denominação, descreve os limites a constituir, aviventar ou renovar, e nomeia todos os confinantes da linha demarcanda.
Qualquer condômino pode promover a demarcação do imóvel comum (art. 575), intimando os demais para intervir.
A citação é por correio, com edital (art. 576). Prazo comum de 15 dias para contestar (art. 577). Depois, procedimento comum (art. 578).
Antes da sentença, o juiz nomeia um ou mais peritos para levantar o traçado (art. 579).
O que o laudo considera
O art. 580 é o dispositivo mais característico da matéria:
"...os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem."
Cinco elementos, e dois deles são históricos e testemunhais:
Os títulos: a descrição documental. Os marcos: cercas, valas, marcos de pedra, acidentes geográficos. Os rumos: as direções descritas. A fama da vizinhança: o que a região reconhece como a divisa. As informações de antigos moradores do lugar.
Isso legitima, por texto expresso, a prova histórica como componente técnico do laudo. No meio rural, onde a divisa efetiva decorre com frequência de acordo verbal de décadas atrás, esses dois elementos podem valer mais que a descrição do título.
Providência decorrente: identificar e qualificar antigos moradores da região é diligência com previsão legal, e precisa ser feita cedo, porque essas testemunhas envelhecem e se dispersam.
A sentença manda devolver a área
O art. 581 determina o traçado. E o parágrafo único vai além:
"A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos."
A demarcatória não é apenas declaratória. Ela tem eficácia recuperatória: determina a restituição da faixa e declara o domínio ou a posse.
Consequência prática relevante: quem tem conflito de divisa não precisa cumular reivindicatória para reaver a área. A própria demarcatória resolve, o que reduz o objeto, o custo e o prazo.
A divisória
O rito
A petição inicial (art. 588) vem instruída com os títulos de domínio do promovente e contém a origem da comunhão, a descrição do imóvel, o nome, estado civil, profissão e residência de todos os condôminos, especificando os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas, e as benfeitorias comuns.
As citações seguem o art. 576, com o prosseguimento dos arts. 577 e 578 (art. 589).
O juiz nomeia perito para a medição e as operações de divisão, observada a legislação especial sobre a identificação do imóvel rural (art. 590).
Acesso, benfeitorias e água
O parágrafo único do art. 590 lista o que o perito deve indicar:
As vias de comunicação existentes: os acessos. As construções e as benfeitorias, com indicação dos valores e dos respectivos proprietários e ocupantes. As águas principais que banham o imóvel. E quaisquer outras informações que facilitem a partilha.
São exatamente os três elementos que determinam o valor relativo de cada quinhão no rural. Um quinhão sem acesso vale menos. Um quinhão sem água vale muito menos. Um quinhão com a sede e o curral vale mais.
A divisão que ignora esses três fatores produz quinhões formalmente iguais e economicamente desiguais.
O que não se divide
O art. 596 manda ouvir as partes em 15 dias sobre o cálculo e o plano da divisão, e o juiz delibera a partilha.
O parágrafo único traz duas regras que resolvem os problemas típicos:
I. Benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação.
É a solução para a sede, o curral, o galpão, o barracão, bens que perdem valor se divididos. Um condômino fica com eles e compensa os demais.
II. Instituir-se-ão as servidões indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento.
É a solução para o quinhão sem acesso ou sem água. E o valor da servidão entra na conta.
Ao final (art. 597), o perito organiza o memorial descritivo, lavra-se o auto de divisão com folha de pagamento para cada condômino, e profere-se sentença homologatória.
Um limite que precede tudo: a divisão do imóvel rural encontra o limite da fração mínima de parcelamento. Abaixo dele, não se divide, resta a alienação da coisa comum com repartição do preço, ou a permanência em condomínio.
Os números da fração mínima de parcelamento não foram lidos em fonte primária e devem ser conferidos.
O georreferenciamento como economia processual
O art. 573 é a regra de maior efeito econômico do capítulo:
"Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial."
A perícia é o item mais caro e mais lento da demarcatória e da divisória: nomeação, levantamento de campo, laudo, esclarecimentos, assistentes técnicos das partes.
Dispensá-la muda a economia do processo.
Consequência que vale como recomendação geral: georreferenciar não é apenas cumprir exigência registral. É investimento processual. Um imóvel georreferenciado e averbado:
- litiga mais barato, pela possível dispensa da perícia;
- litiga mais rápido, pela mesma razão;
- evita boa parte dos conflitos, porque a linha está definida;
- viabiliza a via extrajudicial, porque a descrição técnica já existe;
- facilita venda, garantia e inventário.
A mesma lógica reaparece no art. 590, que remete o perito à legislação especial de identificação do imóvel rural.
Demarcatória, reivindicatória ou retificação
Escolher errado custa o processo inteiro. A distinção:
| Se o problema é... | A via é |
|---|---|
| Onde passa a divisa entre dois imóveis | Demarcatória |
| Quem é o dono da área ocupada | Reivindicatória |
| Descrição errada na matrícula, sem conflito | Retificação (LRP, art. 213) |
| Divisão de imóvel em condomínio | Divisória |
| Acordo sobre a linha entre confrontantes | Escritura (LRP, art. 213, § 9º) |
| Consenso de todos sobre demarcação ou divisão | Escritura (CPC, art. 571) |
Um cuidado: se o confinante alega ter usucapido a faixa, a discussão deixa de ser apenas de limites e passa a envolver titularidade, e a via adequada é matéria controvertida, que exige verificação.
Providências práticas
Antes de qualquer medida:
- verificar se há consenso possível, é a pergunta que pode encerrar o caso em cartório;
- levantar matrículas de todos os confinantes, para identificar sobreposições;
- georreferenciar, se ainda não feito, pode dispensar a perícia e viabilizar a via extrajudicial;
- reunir plantas e memoriais anteriores, inclusive de retificações já feitas por vizinhos;
- levantar imagens de satélite históricas, que mostram a posição das cercas ao longo do tempo;
- identificar e qualificar antigos moradores da região, o art. 580 os prevê expressamente.
Na demarcatória:
- nomear todos os confinantes da linha demarcanda, sob pena de nulidade;
- lembrar que a sentença determina a restituição da área invadida, não é preciso cumular reivindicatória;
- avaliar a dispensa de perícia pelo art. 573.
Na divisória:
- relacionar todos os condôminos, com qualificação completa;
- relacionar as benfeitorias comuns e as culturas;
- considerar desde o início acessos, benfeitorias e água, que determinam o valor relativo dos quinhões;
- verificar a fração mínima de parcelamento antes de planejar a divisão;
- avaliar a escritura pública do art. 571, se houver consenso.
Preventivamente:
- georreferenciar e averbar;
- documentar acordos de divisa por escritura pública, e não por acerto verbal;
- manter cercas coincidentes com a descrição registral.
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DEMARCATÓRIA OU DIVISÓRIA
| Demarcatória | Divisória | |
|---|---|---|
| Base legal | CPC, art. 569, I | CPC, art. 569, II |
| Quem propõe | Proprietário | Condômino |
| Contra quem | Confinante | Demais consortes |
| Objeto | Linha entre imóveis | Quinhões no mesmo imóvel |
| Efeito adicional | Restituição da área invadida (art. 581, pu) | Individualização dos quinhões |
| Via extrajudicial | Escritura (art. 571) · acordo de divisas (LRP, art. 213, § 9º) | Escritura (art. 571) |
AS TRÊS VIAS EXTRAJUDICIAIS
| Via | Requisito | Base legal | Para quê |
|---|---|---|---|
| Escritura de demarcação e divisão | Todos maiores, capazes e concordes | CPC, art. 571 | Demarcar ou dividir sem processo |
| Escritura de acordo de divisas | Acordo entre confrontantes · ITBI se houver transferência · fração mínima de parcelamento preservada | LRP, art. 213, § 9º | Fixar a linha entre dois imóveis |
| Retificação administrativa | Erro ou imprecisão na descrição | LRP, art. 213 | Corrigir a matrícula |
O QUE O PERITO CONSIDERA
| Na demarcação (art. 580) | Na divisão (art. 590, pu) |
|---|---|
| Os títulos | As vias de comunicação existentes |
| Os marcos | As construções e benfeitorias, com valor e titularidade |
| Os rumos | As águas principais |
| A fama da vizinhança | Outras informações que facilitem a partilha |
| As informações de antigos moradores do lugar |
RISCOS E LIMITAÇÕES
| Risco | Descrição |
|---|---|
| Custo da perícia | Pode superar o valor da faixa em disputa, verificar o art. 573 |
| Duração | Instrução técnica prolongada |
| Sobreposição de matrículas | Muda a natureza do conflito |
| Área real menor que a titulada | Descoberta frequente no levantamento |
| Confinantes não localizados | Exigem citação por edital |
| Fração mínima de parcelamento | Pode inviabilizar a divisão pretendida |
| Benfeitorias indivisíveis | Exigem adjudicação com compensação |
| Quinhão sem acesso ou sem água | Exige instituição de servidão |
| Alegação de usucapião da faixa | Desloca a discussão para titularidade |
Base legal
- CPC/2015, arts. 569 a 598: disposições gerais, demarcação e divisão de terras particulares. Em especial os arts. 569, 570, 571, 572, 573, 574, 576, 579, 580, 581, 588, 590, 596, 597 e 598.
- Código Civil, arts. 1.297 e 1.298 (direito de tapagem e demarcação); arts. 1.314 a 1.326 (condomínio geral); art. 1.320 (direito de exigir a divisão).
- Lei 6.015/1973, art. 213 (retificação de registro) e § 9º (acordo de divisas por escritura pública).
- Lei 10.267/2001, georreferenciamento e identificação do imóvel rural.
- Lei 4.504/1964 e Lei 8.629/1993, fração mínima de parcelamento e módulo rural.
Alerta de produção. Os arts. 1.297, 1.298 e 1.314 a 1.326 do Código Civil, a Lei 10.267/2001 e as normas sobre fração mínima de parcelamento não foram lidos em fonte primária nesta verificação. As menções são descritivas e sem números. Conferir antes de publicar.
Verificação normativa e jurisprudencial
Verificação em 03/09/2026, em fonte primária (Planalto), do CPC/2015 (arts. 569 a 598) e da Lei 6.015/1973 (art. 213).
16.1 Qual é qual: art. 569 do CPC
Art. 569. Cabe: I: ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; II: ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.
A distinção é de objeto, e ela define tudo:
| Demarcatória | Divisória | |
|---|---|---|
| Quem propõe | O proprietário | O condômino |
| Contra quem | O confinante | Os demais consortes |
| Objeto | Limites entre imóveis distintos | Quinhões dentro do mesmo imóvel |
| Pressuposto | Duas propriedades | Uma propriedade em comum |
| Resultado | Linha demarcada | Quinhões individualizados |
Art. 570: é lícita a cumulação das ações, processando-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se confinantes e condôminos.
A ordem faz sentido: não se divide o que não está delimitado.
Classificação: regras legais expressas em vigor.
16.2 A via extrajudicial: art. 571 do CPC
Dispositivo pouco explorado e de grande utilidade:
Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.
Três requisitos, todos objetivos: maiores, capazes e concordes.
Havendo consenso, portanto, não é necessário processo. Basta escritura pública, observados os dispositivos do capítulo no que couberem, o que inclui a identificação técnica da linha e dos quinhões.
Consequência prática: a primeira pergunta de qualquer caso deve ser se há consenso possível. Havendo, a via extrajudicial resolve em semanas o que a judicial resolve em anos.
E há uma segunda via extrajudicial, ainda mais simples, para o caso de acordo apenas sobre a linha divisória:
Lei 6.015/1973, art. 213, § 9º. Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento.
Duas condições: ITBI, se houver transferência de área; e preservação da fração mínima de parcelamento no imóvel rural.
Classificação: regras legais expressas em vigor.
16.3 O incentivo ao georreferenciamento: art. 573 do CPC
Art. 573. Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.
É a regra de maior efeito econômico do capítulo.
A perícia é o item mais caro e mais demorado da demarcatória e da divisória. Ela envolve nomeação de perito, levantamento de campo, laudo, esclarecimentos e assistentes técnicos das partes.
O art. 573 permite dispensá-la quando o imóvel já está georreferenciado e averbado.
Consequência prática direta: georreferenciar não é apenas obrigação registral, é investimento processual. Um imóvel georreferenciado litiga mais barato e mais rápido, e a economia processual pode superar o custo do levantamento.
E a mesma lógica aparece no art. 590, que manda o perito promover a medição do imóvel e as operações de divisão "observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural", remissão direta ao regime de georreferenciamento.
16.4 A demarcatória: rito e prova
Art. 574, a petição inicial, instruída com os títulos de propriedade, designa o imóvel pela situação e pela denominação, descreve os limites a constituir, aviventar ou renovar, e nomeia todos os confinantes da linha demarcanda.
Art. 575: qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir.
Art. 576: citação dos réus por correio, com publicação de edital.
Art. 577: prazo comum de 15 dias para contestar.
Art. 578: após a resposta, observa-se o procedimento comum.
Art. 579: antes da sentença, o juiz nomeia um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.
Art. 580, o que o laudo considera, e este é o dispositivo mais interessante da matéria:
"Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem."
"A fama da vizinhança" e "as informações de antigos moradores" são elementos de prova expressamente previstos em lei. No meio rural, onde a divisa real frequentemente decorre de acordo verbal de décadas atrás, isso legitima a prova histórica e testemunhal como componente técnico do laudo.
Providência decorrente: identificar e qualificar antigos moradores da região é diligência com previsão legal expressa, e que se faz cedo, porque essas testemunhas envelhecem.
Art. 581, a sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.
Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.
Este parágrafo único é decisivo e frequentemente ignorado. A demarcatória não é apenas declaratória de limites, ela tem eficácia recuperatória: determina a restituição da área invadida e declara o domínio ou a posse.
Ou seja: quem tem conflito de divisa não precisa cumular reivindicatória para recuperar a faixa. A própria demarcatória resolve.
16.5 A divisória: rito e partilha
Art. 588, a petição inicial, instruída com os títulos de domínio do promovente, contém: I: a origem da comunhão e a denominação, situação, limites e características do imóvel; II: nome, estado civil, profissão e residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas; III: as benfeitorias comuns.
Art. 589: feitas as citações na forma do art. 576, prossegue-se conforme os arts. 577 e 578.
Art. 590: o juiz nomeia um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial sobre a identificação do imóvel rural.
Parágrafo único. O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.
O parágrafo único é uma lista prática do que a divisão precisa considerar no rural: acessos, benfeitorias com valor e titularidade, e água. São exatamente os três elementos que determinam o valor relativo de cada quinhão.
Art. 596: ouvidas as partes no prazo comum de 15 dias sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz delibera a partilha. O parágrafo único manda o perito, ao demarcar os quinhões, observar: I: as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação; II: instituir-se-ão as servidões indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento.
Art. 597: terminados os trabalhos e desenhados os quinhões e as servidões aparentes, o perito organiza o memorial descritivo; lavra-se o auto de divisão com folha de pagamento para cada condômino; assinado o auto, profere-se sentença homologatória.
Art. 598: aplicam-se às divisões os arts. 575 a 578.
Duas observações práticas para o rural:
A adjudicação com compensação (art. 596, pu, I) resolve o problema da sede, do curral e do galpão, benfeitorias que não se dividem sem perder valor.
As servidões (art. 596, pu, II) resolvem o problema do quinhão sem acesso ou sem água, e seu valor entra no orçamento.
16.6 Os terceiros: confinantes na divisória: art. 572
Art. 572. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficando-lhes ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.
O § 1º disciplina a citação conforme o momento; o § 2º dispõe que a sentença que condena a restituir ou indenizar vale como título executivo em favor dos quinhoeiros contra os demais condôminos, na proporção que lhes tocar.
16.7 Temas de pesquisa obrigatória antes da publicação
- Fração mínima de parcelamento e módulo rural, limites à divisão, não lidos.
- Lei 10.267/2001, exigibilidade do georreferenciamento e cronograma.
- Arts. 1.297 e 1.298 do Código Civil, direito de demarcar e de tapagem.
- Arts. 1.314 a 1.326, condomínio, direito de exigir a divisão e alienação da coisa comum indivisível.
- Demarcatória ou reivindicatória quando há alegação de usucapião da faixa.
- Aplicação do art. 573 na prática dos tribunais, extensão da dispensa de perícia.
- Efeitos registrais da escritura de acordo de divisas do art. 213, § 9º da LRP.
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Perguntas frequentes
Meu vizinho avançou a divisa. O que faço?
A via é a ação demarcatória, que fixa novos limites ou aviventa os apagados. E o parágrafo único do art. 581 do CPC dispõe que a sentença determinará a restituição da área invadida, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, de modo que não é preciso cumular reivindicatória.
Qual a diferença entre demarcatória e divisória?
A demarcatória é do proprietário contra o confinante, e trata da linha entre dois imóveis. A divisória é do condômino contra os demais consortes, e trata da repartição de quinhões dentro do mesmo imóvel.
Posso resolver divisa em cartório?
Pode, por duas vias. O art. 571 do CPC permite a demarcação e a divisão por escritura pública, desde que todos os interessados sejam maiores, capazes e concordes. E o art. 213, § 9º da Lei de Registros Públicos permite que confrontantes, por escritura e independentemente de retificação, alterem ou estabeleçam as divisas entre si.
Preciso de perícia?
Em regra o juiz nomeia perito para levantar o traçado. Mas o art. 573 do CPC dispõe que, tratando-se de imóvel georreferenciado com averbação no registro de imóveis, o juiz pode dispensar a prova pericial.
Georreferenciamento dispensa perícia?
Pode dispensar, nos termos do art. 573 do CPC. É a razão pela qual georreferenciar é também investimento processual: a economia com a perícia pode superar o custo do levantamento.
Como se prova onde passa a divisa?
O art. 580 do CPC manda o perito considerar os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança e as informações de antigos moradores do lugar. A prova histórica e testemunhal é, por texto expresso, componente do laudo.
A sentença manda devolver a área?
Sim. O parágrafo único do art. 581 dispõe que a sentença determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.
Herdamos a fazenda em comum. Como dividir?
Havendo consenso entre todos, maiores e capazes, por escritura pública, nos termos do art. 571 do CPC. Não havendo, pela ação divisória.
Um herdeiro não quer dividir. E agora?
A ação divisória existe justamente para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões. Sendo o imóvel indivisível, ou vedada a divisão pela fração mínima de parcelamento, a solução é a alienação da coisa comum com repartição do preço.
Existe área mínima para dividir?
Sim. A divisão do imóvel rural encontra o limite da fração mínima de parcelamento, cujos números devem ser verificados na legislação aplicável antes de planejar a divisão.
Quanto tempo demora?
Depende principalmente da perícia. Havendo consenso, a via extrajudicial resolve em semanas. Havendo litígio e perícia, o prazo é o de uma instrução técnica.
Posso cumular demarcação e divisão?
Pode. O art. 570 admite a cumulação, processando-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, com citação de confinantes e condôminos.
E as benfeitorias na divisão?
As benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação, nos termos do art. 596, parágrafo único, I do CPC.
E se um quinhão ficar sem acesso ou sem água?
O art. 596, parágrafo único, II determina a instituição das servidões indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento.
Quem paga a perícia?
Segue as regras gerais do CPC sobre honorários periciais e distribuição de despesas, com definição no caso concreto.
Demarcatória ou reivindicatória?
Demarcatória quando a discussão é sobre onde passa a divisa. Reivindicatória quando a discussão é sobre quem é o dono da área. Se o confinante alega usucapião da faixa, a definição da via é matéria controvertida.
O confinante precisa ser citado?
Sim. O art. 574 exige que a petição inicial nomeie todos os confinantes da linha demarcanda, e o art. 576 disciplina a citação por correio com publicação de edital.
E se o confinante não for encontrado?
Aplica-se a citação por edital, prevista no art. 576, parágrafo único.
Vale a pena acordar?
Frequentemente sim. A diferença de custo e prazo entre a escritura do art. 571 e o processo é de ordem de grandeza, e o resultado técnico, com georreferenciamento, tende a ser o mesmo.
Quando é recomendável procurar análise jurídica?
Antes de contratar o levantamento topográfico, para que ele já sirva à via escolhida. E ao primeiro sinal de divergência com o confinante, porque o acordo por escritura é sempre mais barato que a discussão.
Se a situação envolver dívida, contrato, posse, garantia, recuperação judicial ou risco de perda do patrimônio rural, a análise deve ser feita a partir dos documentos e da cronologia dos fatos.
Conversar sobre o casoSobre o autor
Moacyr Ribeiro da Silva Netto — OAB/GO 25012, OAB/SP 540050, OAB/TO 14262. Advogado. Vinte anos de atuação em contencioso cível, com concentração em Processo Civil e em direito recursal. Mestre em Direito do Agronegócio pela Universidade de Rio Verde (UniRV). Doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).
A atuação descrita neste site concentra-se no contencioso econômico da atividade rural: crédito rural e renegociação de dívida, títulos do agronegócio, recuperação judicial do produtor rural, contratos agrários e da cadeia produtiva, conflitos fundiários e a fase recursal desses litígios perante tribunais estaduais, tribunais regionais federais e tribunais superiores.
