Retificação de matrícula e nulidade de registro rural

A matrícula do imóvel rural brasileiro foi construída para outro tempo. Descrições por confrontações e medidas aproximadas atenderam por décadas, até o georreferenciamento exigir precisão.

A partir daí, o erro que dormia na matrícula passou a travar operações: não se registra a transferência, não se constitui a garantia, não se conclui o inventário.

E o custo do travamento é desproporcional ao do erro. Uma confrontação desatualizada ou uma medida que não fecha pode imobilizar um ativo inteiro.

A maior parte desses erros, porém, se corrige no próprio cartório. O art. 213 da Lei de Registros Públicos criou um procedimento administrativo com duas características que mudam o cálculo:

Sete hipóteses de correção de ofício ou a simples requerimento: e, em duas delas, com anuência de confrontantes expressamente dispensada.

E, quando a anuência é necessária, o § 4º presume a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação. No meio rural, onde a dificuldade não é a discordância mas a ausência de resposta, é o dispositivo que viabiliza o procedimento.

Esta página trata do que se corrige administrativamente, do que exige juízo, e da fronteira entre retificar a descrição e discutir a propriedade, que o próprio art. 213 estabelece.

O erro que dorme na matrícula

Erros registrais em imóveis rurais raramente são descobertos por acaso. Eles aparecem quando alguém precisa usar o imóvel de forma que exija precisão:

Vender: o registro da transferência exige identificação georreferenciada nas hipóteses legais. Financiar: a garantia real depende de registro. Inventariar: a partilha exige descrição precisa. Georreferenciar: a certificação confronta a descrição com a realidade.

E aí se descobre: a confrontação menciona um vizinho que vendeu há trinta anos; a área não fecha; o nome do proprietário está grafado de forma diferente do documento; as medidas perimetrais não correspondem ao polígono.

Nenhum desses é problema de titularidade. São problemas de descrição. E é para eles que o art. 213 existe.

O que o cartório corrige

De ofício ou a simples requerimento

O inciso I do art. 213 lista sete hipóteses em que o oficial retifica de ofício ou a requerimento do interessado:

a) omissão ou erro na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação; c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, sem alteração das medidas perimetrais ou de área; e) alteração ou inserção resultante de mero cálculo matemático a partir das medidas perimetrais do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória de confrontante já retificada; g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes.

Três dessas hipóteses resolvem a maioria dos casos rurais:

A alínea "b": atualizar confrontação. É o erro mais comum: a matrícula menciona vizinhos de três gerações atrás. A alínea "f": reproduzir a linha já retificada pelo confinante. Evita refazer o trabalho quando o vizinho já resolveu do lado dele. A alínea "g": corrigir qualificação pessoal, comprovada por documento oficial.

A porta do georreferenciamento

As alíneas "d" e "e" merecem destaque porque trazem uma dispensa expressa:

Alínea "d": retificação que vise à indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais ou de área, instruída com planta e memorial descritivo que demonstre o formato da área, assinado por profissional habilitado com ART, dispensada a anuência de confrontantes.

Alínea "e": alteração ou inserção resultante de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro, com planta e memorial com ART, dispensada a anuência de confrontantes.

É a via de quem apenas moderniza a descrição. Quem tem o levantamento georreferenciado, e o perímetro confere com o que está registrado, insere as coordenadas sem precisar da assinatura de nenhum vizinho.

A condição é objetiva: não pode haver alteração das medidas perimetrais ou de área. Havendo, o caso migra para o inciso II.

Com anuência dos confrontantes

O inciso II trata do caso mais complexo:

"a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com ART, bem assim pelos confrontantes."

Note-se: alcança a alteração de medida perimetral "de que resulte, ou não, alteração de área". Mexer no perímetro já convoca os confrontantes, ainda que a área final seja a mesma.

O confrontante que não assina

É o obstáculo prático mais comum, e o art. 213 o resolve em três parágrafos.

A notificação

§ 2º: não contendo a planta a assinatura de algum confrontante, ele será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias.

A notificação se faz:

  • pessoalmente;
  • pelo correio, com aviso de recebimento; ou
  • por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.

Quem notifica é o Oficial, não a parte. É providência do procedimento.

O confrontante não encontrado

§ 3º: a notificação é dirigida ao endereço constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou ao endereço fornecido pelo requerente.

E, não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, o fato é certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação mediante edital, com o mesmo prazo, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.

Consequência prática: a impossibilidade de localizar o vizinho não trava a retificação. Certifica-se e publica-se edital.

O silêncio presume anuência

§ 4º: *"Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação."*

É o dispositivo que viabiliza todo o procedimento no meio rural.

Porque a dificuldade real não é a discordância, é a ausência de resposta. Confrontantes falecidos, herdeiros dispersos, endereços desatualizados, vizinhos que recebem a carta e não fazem nada.

Sob o § 4º, esse silêncio favorece o requerente.

E o § 5º completa: findo o prazo sem impugnação, o oficial averba a retificação requerida.

Quem é confrontante, afinal

O § 10, na redação da Lei 14.382/2022:

"Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos..."

Com três regras de representação e exclusão:

I: o condomínio geral é representado por qualquer um dos condôminos. II: o condomínio edilício, pelo síndico; o condomínio por frações autônomas, pela comissão de representantes. III: não se incluem como confrontantes: os detentores de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia; e os titulares de crédito vincendo cuja propriedade imobiliária esteja vinculada, temporariamente, à operação de crédito financeiro.

Duas consequências relevantes para o rural:

O inciso I resolve o imóvel em condomínio. Fazenda vizinha em herança não partilhada, com nove herdeiros? Basta um deles representar o condomínio.

O inciso III remove os credores. Banco com hipoteca sobre o imóvel confinante, ou credor fiduciário em operação de crédito, não são confrontantes, o que elimina uma dificuldade prática frequente.

Nota de leitura: a redação anterior, de 2004, incluía os "eventuais ocupantes" entre os confrontantes. A redação vigente os substituiu por "titulares de outros direitos reais e aquisitivos". A mudança de alcance é relevante.

Se houver impugnação

§ 5º, segunda parte: havendo impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intima o requerente e o profissional que assinou a planta e o memorial para se manifestarem em cinco dias.

§ 6º: havendo impugnação e não tendo as partes formalizado transação amigável, o oficial remete o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.

A fronteira: descrição ou propriedade

O § 6º estabelece o limite do instituto, e ele é a informação mais importante desta seção:

A retificação corrige a DESCRIÇÃO. Não decide TITULARIDADE.

Quando o confrontante impugna dizendo que a planta está errada, que as medidas não conferem, que a linha não é aquela, a discussão é registral, e o juiz decide de plano ou após instrução sumária.

Quando o confrontante impugna dizendo que a área é dele, a discussão é dominial, e vai para as vias ordinárias: reivindicatória, demarcatória ou usucapião, conforme o caso.

Providência decorrente, e ela precede o procedimento: verificar se o que está em jogo é descrição ou propriedade. Iniciar retificação para resolver problema dominial custa meses e termina no mesmo lugar.

Sinal prático de distinção: se o vizinho, informalmente, já reivindica a faixa, o caso é dominial. Se o vizinho apenas nunca conferiu a descrição, é registral.

Duas soluções específicas do rural

A apuração de remanescentes

§ 7º: pelo mesmo procedimento poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes.

O problema: a fazenda foi vendida por partes ao longo de quarenta anos. Dez, quinze alienações, cada uma descrita de forma aproximada, muitas sem registro adequado. Ninguém sabe quanto restou.

A solução do § 7º: apura-se o remanescente pelo mesmo procedimento administrativo, e os confrontantes são apenas os confinantes do que sobrou, não todos os adquirentes históricos.

Sem essa regra, seria preciso notificar dezenas de pessoas, muitas já falecidas. Com ela, o universo se reduz a quem efetivamente confina.

O acerto de divisas por escritura

§ 9º: independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si, e, havendo transferência de área, com recolhimento do ITBI, desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento.

Não é retificação, é dispensa dela.

É o instrumento para o caso clássico: a cerca está há quarenta anos onde está, os dois vizinhos a reconhecem como divisa, mas os títulos descrevem outra linha. Escritura resolve, sem procedimento, sem notificação, sem edital.

Duas condições: ITBI se houver transferência de área, e preservação da fração mínima de parcelamento.

Quando o caso é de nulidade

Nem todo problema registral se corrige por retificação.

A retificação pressupõe registro válido com descrição incorreta. A nulidade pressupõe registro inválido.

Sinais de que o caso é de nulidade:

  • duas matrículas com cadeias dominiais independentes sobre a mesma área;
  • título originado de quem não era proprietário;
  • origem em destaque irregular do patrimônio público;
  • registro feito em desacordo com o art. 225 da Lei de Registros Públicos.

O regime está nos arts. 214 e seguintes da Lei de Registros Públicos e, havendo terra pública, nos arts. 8º-B e 8º-C da Lei 6.739/1979, que permitem ao ente público requerer o cancelamento da matrícula e do registro e fixam prazo de oito anos para rescisória em processos sobre transferência de terras públicas rurais. Tratado em sobreposicao de imoveis rurais.

Os arts. 214 a 216 da LRP não foram lidos em fonte primária nesta verificação e devem ser conferidos.

Providências práticas

Antes de iniciar:

  • obter certidão de inteiro teor da matrícula e as matrículas de todos os confrontantes;
  • comparar as descrições, para identificar sobreposição antes de gastar;
  • verificar se o problema é de descrição ou de propriedade, a resposta define a via;
  • verificar se há origem em terra pública na cadeia dominial;
  • identificar em qual hipótese do art. 213 o caso se enquadra, inciso I ou II muda todo o procedimento;
  • verificar se o confinante já retificou, a alínea "f" permite reproduzir a linha.

Na instrução:

  • contratar planta e memorial descritivo com ART;
  • buscar a assinatura dos confrontantes antes de iniciar, evita a fase de notificação;
  • levantar endereços atualizados dos confrontantes;
  • em confinante mantido em condomínio, lembrar que basta um condômino;
  • não incluir credores hipotecários e fiduciários como confrontantes.

Durante o procedimento:

  • acompanhar as notificações e a certificação de não localização;
  • se houver impugnação, avaliar transação amigável antes da remessa ao juiz, o § 6º a prevê expressamente.

Alternativas a considerar antes:

  • havendo acordo com o confrontante sobre a linha, a escritura do § 9º é mais rápida;
  • havendo áreas parcialmente alienadas, usar o § 7º;
  • havendo apenas inserção de coordenadas sem alterar perímetro, usar a alínea "d", que dispensa anuência.

Preventivamente:

  • manter CCIR e ITR em dia;
  • georreferenciar e averbar antes da necessidade;
  • conferir a matrícula periodicamente, considerando que o INCRA averba códigos de ofício e os cartórios comunicam modificações mensalmente.

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O QUE SE CORRIGE E COMO

Hipótese Anuência dos confrontantes Base
Erro na transposição de elemento do título Dispensada Art. 213, I, "a"
Indicação ou atualização de confrontação Dispensada Art. 213, I, "b"
Alteração de denominação de logradouro Dispensada Art. 213, I, "c"
Rumos, ângulos de deflexão ou coordenadas georreferenciadas, sem alterar perímetro ou área Expressamente dispensada Art. 213, I, "d"
Alteração por mero cálculo matemático Expressamente dispensada Art. 213, I, "e"
Reprodução de linha divisória já retificada pelo confinante Dispensada Art. 213, I, "f"
Qualificação pessoal das partes Dispensada Art. 213, I, "g"
Inserção ou alteração de medida perimetral, com ou sem alteração de área Exigida Art. 213, II

O CONFRONTANTE QUE NÃO ASSINA

Etapa Regra
Quem notifica O Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento do interessado
Como Pessoalmente · correio com AR · pelo RTD da comarca do imóvel ou do domicílio
Endereço Constante do RI · o próprio imóvel contíguo · o fornecido pelo requerente
Prazo 15 dias
Não encontrado ou em lugar incerto Certificação + edital publicado duas vezes em jornal local de grande circulação
Silêncio Presume-se a anuência
Sem impugnação O oficial averba a retificação
Com impugnação fundamentada Intimação do requerente e do profissional, 5 dias
Impugnação sem transação Remessa ao juiz, que decide de plano ou após instrução sumária
Controvérsia sobre direito de propriedade Vias ordinárias

RETIFICAR, ESCRITURAR OU LITIGAR

Se o problema é... A via é
Descrição incorreta, sem conflito Retificação administrativa (art. 213)
Apenas inserir coordenadas, sem mexer no perímetro Alínea "d", anuência dispensada
Confrontantes concordes sobre a linha Escritura pública (§ 9º)
Fazenda vendida por partes ao longo dos anos Apuração de remanescentes (§ 7º)
Conflito sobre onde passa a divisa Ação demarcatória
Confrontante alega que a área é dele Vias ordinárias, reivindicatória, usucapião
Duas matrículas com cadeias independentes Nulidade ou cancelamento de registro
Transferência de terras públicas Lei 6.739/1979, arts. 8º-A a 8º-C

RISCOS E LIMITAÇÕES

Risco Descrição
Impugnação fundamentada Remete ao juiz
Controvérsia dominial Remete às vias ordinárias, o procedimento se perde
Sobreposição descoberta no curso Muda a natureza do caso
Área menor que a titulada Descoberta frequente
Fração mínima de parcelamento Limita transferências de área
Terra pública na cadeia Aciona o regime severo da Lei 6.739/1979
Custo Levantamento, ART, notificações, editais e emolumentos
Dúvida registral Prolonga o procedimento
Enquadramento errado Iniciar pelo inciso II o que caberia na alínea "d" custa tempo

Base legal

  • Lei nº 6.015/1973 (Registros Públicos), art. 213, na redação da Lei nº 10.931/2004, com as alterações da Lei nº 14.382/2022; art. 176 (identificação georreferenciada); art. 225 (descrição); art. 198 e seguintes (dúvida registral); art. 214 e seguintes (nulidade).
  • Lei nº 10.267/2001, georreferenciamento e comunicação com o INCRA.
  • Lei nº 6.739/1979, arts. 8º-A a 8º-C, quando houver transferência de terras públicas.
  • Lei nº 10.931/2004, instituiu o procedimento administrativo de retificação.
  • Lei nº 14.382/2022, alterou o conceito de confrontante do art. 213, § 10.
  • CPC/2015, procedimento comum, nas vias ordinárias.

Verificação normativa e jurisprudencial

Verificação em 03/09/2026, em fonte primária (Planalto), da Lei 6.015/1973 (art. 213, texto integral) e da Lei 10.267/2001.

16.1 As duas portas do art. 213

O dispositivo, na redação da Lei 10.931/2004, criou um procedimento administrativo, no próprio Registro de Imóveis, com duas entradas distintas.

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

I, de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação; c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise à indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais ou de área, instruída com planta e memorial descritivo que demonstre o formato da área, assinado por profissional legalmente habilitado, com ART, dispensada a anuência de confrontantes; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro, instruído com planta e memorial descritivo, com ART, dispensada a anuência de confrontantes; f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

II, a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com ART, bem assim pelos confrontantes.

A distinção entre os dois incisos organiza a matéria:

Inciso I Inciso II
Iniciativa De ofício ou a requerimento A requerimento
Anuência dos confrontantes Dispensada nas alíneas "d" e "e" Exigida
Objeto Erros de transposição, confrontação, rumos, coordenadas, cálculo, qualificação Medida perimetral, com ou sem alteração de área
Complexidade Menor Maior

Dois destaques práticos:

A alínea "d" é a porta do georreferenciamento. Ela alcança expressamente a inserção de coordenadas georreferenciadas quando não há alteração das medidas perimetrais ou de área, com anuência de confrontantes dispensada. É o caminho de quem apenas moderniza a descrição sem mexer no perímetro.

A alínea "f" evita retrabalho. Quando o confinante já retificou, é possível reproduzir a descrição da linha divisória já retificada, sem repetir o procedimento.

Classificação: regras legais expressas em vigor.

16.2 A regra que decide o procedimento: o silêncio do confrontante

Quando a anuência é necessária e a planta não vem assinada:

§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.

§ 3º A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação mediante edital, com o mesmo prazo do § 2º, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.

§ 4º Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação.

O § 4º é o dispositivo que viabiliza o procedimento.

No meio rural, a dificuldade não é a discordância, é a ausência de resposta. Confrontantes que faleceram, herdeiros que não se conhecem, endereços desatualizados, vizinhos que simplesmente não respondem.

Sob a regra do § 4º, o silêncio favorece o requerente. E o § 3º prevê expressamente a hipótese do confrontante não encontrado ou em lugar incerto, resolvendo-a por edital publicado duas vezes em jornal local de grande circulação.

Consequência prática: a ausência de contato com o vizinho não impede a retificação. O que se exige é a tentativa formal de notificação, na forma dos §§ 2º e 3º.

16.3 O que acontece se houver impugnação

§ 5º Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; havendo impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.

§ 6º Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.

Quatro etapas, com consequências distintas:

Sem impugnação → o oficial averba a retificação. Fim. Com impugnação fundamentada → intimação do requerente e do profissional para manifestação em cinco dias. Com impugnação e sem transação → remessa ao juiz, que decide de plano ou após instrução sumária. Se a controvérsia versar sobre direito de propriedadevias ordinárias.

A última hipótese define a fronteira do instituto, e ela precisa ser compreendida antes de iniciar:

A retificação corrige a DESCRIÇÃO. Não decide TITULARIDADE.

Quando o confrontante impugna alegando que a área pretendida é dele, a discussão deixou de ser registral. Vai para a via ordinária, reivindicatória, demarcatória ou usucapião, conforme o caso.

Providência decorrente: antes de iniciar a retificação, verificar se o que está em jogo é descrição ou propriedade. Iniciar o procedimento administrativo para um problema dominial custa tempo e termina no mesmo lugar.

Classificação: regras legais expressas em vigor.

16.4 Quem é confrontante: art. 213, § 10, na redação da Lei 14.382/2022

O conceito mudou, e a mudança importa:

§ 10. Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos, observado o seguinte:

I: o condomínio geral será representado por qualquer um dos condôminos; II: o condomínio edilício será representado pelo síndico, e o condomínio por frações autônomas pela comissão de representantes; e III: não se incluem como confrontantes: a) os detentores de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia; ou b) os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja vinculada, temporariamente, à operação de crédito financeiro.

Duas leituras práticas:

O inciso I simplifica o rural. Em imóvel confinante mantido em condomínio, situação comum em herança não partilhada, basta qualquer um dos condôminos para representar. Não é preciso localizar todos os herdeiros.

O inciso III exclui os credores. Não são confrontantes os credores hipotecários ou pignoratícios, nem os credores fiduciários cuja propriedade esteja temporariamente vinculada à operação de crédito. Isso remove da equação bancos e financiadoras, que na redação anterior geravam dúvida.

Nota de leitura. A redação original do § 10, dada pela Lei 10.931/2004, incluía expressamente os "eventuais ocupantes" entre os confrontantes. A redação vigente, da Lei 14.382/2022, substituiu por "proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos". A mudança de alcance é relevante e deve ser considerada.

16.5 A apuração de remanescentes: § 7º

Dispositivo desenhado para uma situação típica do meio rural:

§ 7º Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes.

O problema que ele resolve: a fazenda foi vendida por partes ao longo de décadas, dez, quinze alienações sucessivas, cada uma descrita de forma aproximada. Ninguém sabe, com precisão, quanto restou.

A solução: apura-se o remanescente pelo mesmo procedimento, e, este é o ponto, os confrontantes são apenas os confinantes das áreas remanescentes, e não todos os adquirentes históricos.

Sem essa regra, seria necessário notificar dezenas de pessoas. Com ela, notifica-se quem confina com o que sobrou.

16.6 O acerto de divisas por escritura: § 9º

A via mais simples de todas, e a menos conhecida:

§ 9º Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.

Não é retificação, é dispensa dela. Dois confrontantes que concordam sobre onde passa a linha resolvem por escritura pública.

Duas condições: ITBI, se houver transferência de área; e preservação da fração mínima de parcelamento no imóvel rural.

É o instrumento adequado para o caso clássico: a cerca está há quarenta anos onde está, ambos os vizinhos a reconhecem, mas os títulos descrevem outra coisa.

16.7 Áreas públicas e o que independe de retificação

§ 8º: as áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados.

§ 11: independe de retificação a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, nas condições que o dispositivo estabelece.

E, do lado oposto, quando a alteração importar em transferência de terras públicas, aplica-se o regime severo da Lei 6.739/1979, art. 8º-A, retificação promovida pelo ente público, com ciência ao proprietário posterior ao ato. Tratado em sobreposicao de imoveis rurais.

16.8 Quando o caso é de nulidade, e não de retificação

Nem todo problema registral se corrige.

A retificação pressupõe registro válido com descrição incorreta.

A nulidade pressupõe registro inválido, título nulo, aquisição a non domino, duplicidade de matrícula sobre a mesma área com cadeias autônomas, origem em terra pública apropriada indevidamente.

Sinais de que o caso é de nulidade, e não de retificação:

  • duas matrículas com cadeias dominiais independentes sobre a mesma área;
  • título originado de quem não era proprietário;
  • origem em destaque irregular do patrimônio público;
  • registro feito em desacordo com o art. 225 da Lei de Registros Públicos.

O regime da nulidade de registro está nos arts. 214 e seguintes da Lei de Registros Públicos e, havendo terra pública, nos arts. 8º-B e 8º-C da Lei 6.739/1979.

Os arts. 214 a 216 da Lei 6.015/1973 não foram lidos em fonte primária nesta verificação. Conferir antes de publicar afirmações sobre o procedimento de nulidade.

16.9 Temas de pesquisa obrigatória antes da publicação

  1. Arts. 214 a 216 da LRP, procedimento de nulidade de registro, não lidos.
  2. Dúvida registral, arts. 198 a 204 da LRP, procedimento e recurso.
  3. Provimentos das Corregedorias sobre o procedimento do art. 213 e exigências locais.
  4. Critérios de impugnação fundamentada, o que a torna apta a remeter ao juiz.
  5. Fração mínima de parcelamento, números aplicáveis.
  6. Efeito da retificação sobre terceiros e sobre garantias registradas.
  7. Interação entre retificação e certificação de georreferenciamento no INCRA.

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Perguntas frequentes

A área da minha matrícula está errada. Como corrijo?

Pelo procedimento administrativo do art. 213 da Lei de Registros Públicos, no próprio Registro de Imóveis. A hipótese aplicável, inciso I ou II, depende do tipo de erro, e define se é necessária a anuência dos confrontantes.

Preciso de processo judicial?

Em regra não. O art. 213 criou procedimento administrativo. O juiz só é acionado se houver impugnação fundamentada sem transação, e as vias ordinárias só se a controvérsia versar sobre direito de propriedade.

Quais erros o cartório corrige de ofício?

Omissão ou erro na transposição de elemento do título, indicação ou atualização de confrontação, alteração de denominação de logradouro, indicação de rumos e coordenadas georreferenciadas sem alterar perímetro, alteração por mero cálculo matemático, reprodução de linha divisória já retificada pelo confinante, e dados de qualificação pessoal.

Preciso da assinatura dos vizinhos?

Depende da hipótese. Nas alíneas "d" e "e" do inciso I, a anuência é expressamente dispensada. No inciso II, inserção ou alteração de medida perimetral, a planta deve ser assinada também pelos confrontantes.

E se o vizinho não assinar?

Ele será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis para se manifestar em quinze dias, pessoalmente, pelo correio com aviso de recebimento ou pelo Registro de Títulos e Documentos.

E se o vizinho não for encontrado?

Não sendo encontrado ou estando em lugar incerto e não sabido, o fato é certificado pelo oficial e a notificação se faz por edital, com o mesmo prazo, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.

O silêncio conta como concordância?

Sim. O § 4º do art. 213 dispõe que se presume a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação. É o dispositivo que viabiliza o procedimento no meio rural.

E se o vizinho impugnar?

Havendo impugnação fundamentada, o oficial intima o requerente e o profissional que assinou a planta para se manifestarem em cinco dias. Não havendo transação, remete o processo ao juiz.

Quando vira processo judicial?

Quando há impugnação sem transação amigável. O juiz decide de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade, hipótese em que remete o interessado às vias ordinárias.

Posso mudar a área na retificação?

O inciso II alcança a inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, exigindo planta assinada pelos confrontantes. Havendo transferência de área, incidem o ITBI e o limite da fração mínima de parcelamento.

Vendi partes da fazenda ao longo dos anos. Como apuro o que restou?

O § 7º permite apurar os remanescentes de áreas parcialmente alienadas pelo mesmo procedimento, considerando-se confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes.

Posso acertar a divisa em cartório com o vizinho?

Sim. O § 9º permite que dois ou mais confrontantes, independentemente de retificação e por escritura pública, alterem ou estabeleçam as divisas entre si, com ITBI se houver transferência de área e preservada a fração mínima de parcelamento.

Quanto tempo demora?

Sem impugnação, o procedimento corre nos prazos de notificação e edital, de quinze dias cada. Com impugnação, depende da remessa ao juiz. Com controvérsia dominial, migra para a via ordinária.

Quanto custa?

Os custos principais são o levantamento com planta e memorial, a ART, as notificações e eventuais editais, e os emolumentos registrais. Variam por Estado e por complexidade.

Retificação resolve sobreposição?

Resolve quando a sobreposição decorre de erro de descrição. Não resolve quando há duas matrículas com cadeias dominiais independentes sobre a mesma área, hipótese de nulidade de registro.

O que é dúvida registral?

É o procedimento pelo qual o registrador, recusando-se a praticar o ato, submete a questão ao juízo competente. Está disciplinado nos arts. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos.

Existe matrícula duplicada?

Existe, e é um dos problemas mais graves do registro rural. Quando duas matrículas têm cadeias dominiais independentes sobre a mesma área, o caso é de nulidade ou cancelamento, não de retificação.

E se o registro for nulo?

O regime está nos arts. 214 e seguintes da Lei de Registros Públicos. Havendo terra pública envolvida, aplicam-se os arts. 8º-B e 8º-C da Lei 6.739/1979, com procedimento próprio e prazo de oito anos para rescisória.

Quando é recomendável procurar análise jurídica?

Antes de contratar o levantamento, para identificar a hipótese aplicável do art. 213 e verificar as matrículas dos confrontantes. Iniciar o procedimento pelo enquadramento errado custa tempo, e há hipóteses que dispensam a anuência dos vizinhos.

Se a situação envolver dívida, contrato, posse, garantia, recuperação judicial ou risco de perda do patrimônio rural, a análise deve ser feita a partir dos documentos e da cronologia dos fatos.

Conversar sobre o caso

Sobre o autor

Moacyr Ribeiro da Silva Netto — OAB/GO 25012, OAB/SP 540050, OAB/TO 14262. Advogado. Vinte anos de atuação em contencioso cível, com concentração em Processo Civil e em direito recursal. Mestre em Direito do Agronegócio pela Universidade de Rio Verde (UniRV). Doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

A atuação descrita neste site concentra-se no contencioso econômico da atividade rural: crédito rural e renegociação de dívida, títulos do agronegócio, recuperação judicial do produtor rural, contratos agrários e da cadeia produtiva, conflitos fundiários e a fase recursal desses litígios perante tribunais estaduais, tribunais regionais federais e tribunais superiores.