Sociedades rurais têm uma característica que torna a saída de sócio especialmente litigiosa: o ativo principal é terra.
Terra não gera receita proporcional ao seu valor. Uma sociedade com dez mil hectares pode ter faturamento modesto e patrimônio de centenas de milhões. E, na contabilidade, a terra frequentemente aparece pelo custo histórico, irrisório em áreas adquiridas há décadas.
Disso decorre o conflito central: o critério de avaliação muda o resultado em ordens de grandeza.
O Código de Processo Civil resolveu isso de forma expressa e favorável a quem sai, quando o contrato social é omisso. O art. 606 manda apurar o valor patrimonial em balanço de determinação, avaliando bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, e o passivo da mesma forma.
Preço de saída, e não custo histórico.
Mas há duas variáveis que decidem o resultado e que são fixadas no início do procedimento: a data da resolução e o critério de apuração, ambos definidos pelo juiz no art. 604.
E há uma janela: o art. 607 permite revê-las a qualquer tempo, antes do início da perícia. Depois disso, discute-se o laudo, não os critérios que o produziram.
Esta página trata dessas variáveis, dos marcos temporais de cada hipótese de saída e do que integra o valor devido.
Por que a apuração rural é diferente
Três características distinguem a apuração de haveres em sociedade rural:
O ativo é desproporcional à receita. Terra vale muito e produz proporcionalmente pouco. Isso torna qualquer critério baseado em resultado, múltiplo de lucro, fluxo de caixa descontado, estruturalmente desfavorável a quem sai.
A contabilidade não reflete o valor. Imóveis registrados pelo custo de aquisição, em áreas compradas há trinta ou quarenta anos, aparecem por valores que nada dizem sobre o patrimônio real.
O ciclo é longo. A safra tem calendário, e a data da resolução pode cair no meio dele, com lavoura no campo, insumos aplicados e receita não realizada.
Essas três características se combinam em um único efeito: a escolha do critério define o resultado.
O que se pede e quem pode pedir
O art. 599 permite três objetos: a resolução da sociedade em relação ao sócio, a apuração dos haveres, ou somente uma delas.
A autonomia importa na prática: quando a saída já foi formalizada e só o valor está em disputa, pede-se apenas a apuração.
A inicial é necessariamente instruída com o contrato social consolidado (§ 1º), e isso não é formalidade: é do contrato que sai o critério, pelo art. 604, II.
E o § 2º alcança a sociedade anônima de capital fechado, mediante demonstração, por acionistas que representem 5% ou mais do capital, de que não pode preencher o seu fim.
Os legitimados (art. 600) cobrem todas as situações típicas: o espólio, quando a totalidade dos sucessores não ingressar; os sucessores, após a partilha; a sociedade, quando os sócios não admitirem o ingresso do espólio ou quando a lei não autorizar a exclusão extrajudicial; o sócio retirante, após dez dias sem que se formalize o desligamento; e o sócio excluído.
E o parágrafo único traz uma hipótese própria do direito de família:
"O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio."
Encerrada a união, o ex-cônjuge pode requerer diretamente: sem depender da iniciativa do sócio. Tratamento em uniao estavel e patrimonio rural.
As duas variáveis que decidem o valor
O art. 604 determina que o juiz, para a apuração, fixe a data da resolução, defina o critério à vista do contrato social, e nomeie o perito.
Essas duas primeiras decisões definem economicamente o resultado: e são tomadas no início.
A data da resolução
O art. 605 estabelece cinco marcos:
| Hipótese | Data da resolução |
|---|---|
| Falecimento | A do óbito |
| Retirada imotivada | Sexagésimo dia seguinte ao recebimento, pela sociedade, da notificação do retirante |
| Recesso | Dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do dissidente |
| Retirada por justa causa em sociedade por prazo determinado e exclusão judicial | Trânsito em julgado da decisão |
| Exclusão extrajudicial | Data da assembleia ou reunião que a deliberou |
A data define a fotografia patrimonial a ser avaliada: e, pelo art. 608, o que integra o valor devido.
Providência decorrente: nas hipóteses II e III, a data de recebimento da notificação pela sociedade precisa ser documentada com precisão. Notificação por meio sem comprovação de recebimento cria incerteza sobre o marco, e essa incerteza favorece quem tem interesse em deslocá-lo.
O critério de apuração
O inciso II manda definir o critério "à vista do disposto no contrato social".
Havendo previsão contratual, ela é o ponto de partida. Havendo omissão, aplica-se o art. 606.
A extensão em que o critério contratual prevalece, e os limites dessa prevalência, é matéria que exige verificação jurisprudencial. Esta página registra a estrutura legal e não afirma o entendimento prevalecente.
Consequência de planejamento, e ela é anterior ao conflito: o critério de apuração de haveres é cláusula de acordo de sócios, e sua definição em momento de harmonia é substancialmente melhor que sua discussão em momento de ruptura. Tratamento em holding rural.
O balanço de determinação a preço de saída
Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
O que significa preço de saída
"Preço de saída" é o valor pelo qual o bem seria realizado: não o custo pelo qual foi adquirido, nem o valor pelo qual está registrado na contabilidade.
No agro, é a diferença entre duas realidades:
Fazenda adquirida em 1985, registrada contabilmente pelo custo de aquisição atualizado por índices legais. A mesma fazenda, avaliada hoje pelo que valeria numa venda.
A distância entre os dois números é, na prática, o objeto de quase toda apuração de haveres rural.
E o "balanço de determinação" não é o balanço contábil ordinário. É levantamento específico, feito para a apuração, com referência na data da resolução.
Os intangíveis
A inclusão é expressa: "bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis".
Em sociedade rural, isso alcança elementos que a contabilidade normalmente não registra:
Contratos de fornecimento, de arrendamento e de entrega futura; Direitos sobre cultivares e tecnologia desenvolvida; Marca, quando houver; Relacionamento comercial consolidado, quando demonstrável; Licenças e autorizações com valor econômico.
O que a jurisprudência efetivamente admite como intangível avaliável exige verificação.
O passivo
A simetria é expressa: "além do passivo também a ser apurado de igual forma".
O passivo também se apura a preço de saída: e isso alcança passivos não contabilizados, contingências e obrigações assumidas. É onde os sócios remanescentes concentram sua atuação, e legitimamente.
E o parágrafo único define a competência do perito: a nomeação recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.
O ponto não é formal. Avaliação de empresa não é a mesma competência de avaliação contábil, nem de avaliação de imóveis. Requerer a nomeação de especialista, com fundamento no parágrafo único, é providência concreta.
A janela de revisão
Art. 607. A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.
É a regra de prazo mais importante desta página.
As duas variáveis que definem o resultado econômico são revisáveis, mas a janela se fecha com o início da perícia.
Consequência operacional: examinar a decisão do art. 604 imediatamente e, discordando, requerer revisão antes que a perícia comece.
Depois disso, discute-se o laudo, não os critérios que o produziram. E discutir laudo produzido sob critério desfavorável é tarefa muito mais difícil.
O que integra o valor devido
Art. 608. Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador.
Parágrafo único. Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.
A divisão é nítida, e desfavorece quem sai:
Até a resolução: lucros e juros sobre capital próprio declarados, e remuneração como administrador. Depois: apenas correção monetária e juros.
Consequência econômica que precisa ser dita: a demora na liquidação não gera participação nos resultados posteriores. O ex-sócio não participa das safras seguintes.
Isso torna a celeridade um interesse econômico direto de quem sai: e é a razão pela qual o depósito da parte incontroversa importa tanto.
O pagamento
O art. 609 do CPC: apurados os haveres, são pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio, nos termos do § 2º do art. 1.031 do Código Civil.
E o art. 1.031 do Código Civil estabelece:
O valor da quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquida-se, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1º: o capital social sofre a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2º: a quota liquidada é paga em dinheiro, no prazo de noventa dias a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário.
A expressão "montante efetivamente realizado" do caput é invocada pelos sócios remanescentes, e sua articulação com o critério de preço de saída do art. 606 exige verificação jurisprudencial. Esta página registra os dois textos e não afirma a solução.
O § 1º importa aos remanescentes: o pagamento reduz o capital social, salvo se eles suprirem o valor, o que exige capacidade financeira e decisão societária.
A parte incontroversa
Instrumento subutilizado, previsto no art. 604:
§ 1º O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.
§ 2º O depósito poderá ser, desde logo, levantado pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.
§ 3º Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.
Quem sai não precisa esperar o fim da perícia para receber o que é incontroverso.
É providência de primeira hora, e frequentemente não é requerida. Considerando que, após a resolução, o ex-sócio tem direito apenas a correção e juros, receber o incontroverso cedo tem valor econômico direto.
O rito e o incentivo à concordância
Art. 601: sócios e sociedade citados para, em 15 dias, concordar ou contestar. A sociedade não será citada se todos os sócios o forem, mas fica sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
Art. 602: a sociedade pode formular pedido de indenização compensável com os haveres a apurar.
Art. 603: havendo manifestação expressa e unânime pela concordância, o juiz decreta a dissolução e passa imediatamente à liquidação.
E o § 1º traz um incentivo econômico concreto:
"Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social."
Este dispositivo é subutilizado em conflitos familiares.
Ele permite separar duas discussões que costumam vir juntas: se o sócio sai, que muitas vezes é consensual, ou inevitável, e quanto ele recebe, que é o que realmente se disputa.
Concordando com a dissolução, as partes eliminam honorários sucumbenciais para todos e rateiam custas na proporção do capital, seguindo a discussão do valor na liquidação.
§ 2º: havendo contestação, observa-se o procedimento comum, mas a liquidação segue as regras do Capítulo.
Quando o sócio morre
Duas portas de entrada, e a distinção importa.
Pela via da dissolução parcial: o espólio pode propor a ação quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade (art. 600, I); os sucessores, após a partilha (II); e a sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores, quando esse direito decorrer do contrato social (III).
Pela via do inventário: o art. 620, § 1º, II determina que o juiz mande proceder à apuração de haveres se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.
A data da resolução, nessa hipótese, é a do óbito (art. 605, I).
Consequência prática: o inventário do produtor rural que era sócio carrega dentro de si esta apuração, com todas as suas variáveis. Tratamento em inventario de fazenda.
Providências práticas
Antes de sair, ou ao ser notificado:
- ler o contrato social e o acordo de sócios, o critério de apuração está ali, se estiver em algum lugar;
- verificar se há cláusula de apuração de haveres e qual critério ela adota;
- documentar a notificação com comprovação de recebimento, a data define o marco em duas hipóteses;
- levantar a composição patrimonial da sociedade, com matrículas, avaliações e rebanho.
No início do processo:
- examinar imediatamente a decisão do art. 604, data, critério e perito;
- requerer revisão antes do início da perícia, se discordar, a janela do art. 607 se fecha ali;
- requerer o depósito da parte incontroversa (art. 604, § 1º) e o seu levantamento (§ 2º);
- requerer a nomeação de perito especialista em avaliação de sociedades, com fundamento no art. 606, parágrafo único.
Na perícia:
- indicar assistente técnico com competência em avaliação de empresas;
- sustentar a avaliação da terra a preço de saída, e não pelo custo histórico;
- levantar os intangíveis e demonstrá-los;
- do lado da sociedade, apurar o passivo de igual forma, inclusive contingências.
Do lado da sociedade e dos remanescentes:
- avaliar o pedido de indenização compensável (art. 602);
- verificar a capacidade de suprir o valor da quota para evitar a redução do capital (CC, art. 1.031, § 1º);
- considerar o incentivo do art. 603, § 1º, concordar com a dissolução elimina honorários e rateia custas.
Preventivamente:
- definir o critério de apuração no contrato social ou no acordo de sócios, em momento de harmonia, e não de ruptura. É a única providência desta página que evita todo o resto.
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A DATA DA RESOLUÇÃO (ART. 605)
| Hipótese | Data |
|---|---|
| Falecimento do sócio | A do óbito |
| Retirada imotivada | Sexagésimo dia do recebimento da notificação pela sociedade |
| Recesso | Dia do recebimento da notificação pela sociedade |
| Retirada por justa causa (prazo determinado) e exclusão judicial | Trânsito em julgado |
| Exclusão extrajudicial | Data da assembleia ou reunião que deliberou |
O CRITÉRIO DO ART. 606
| Elemento | Conteúdo |
|---|---|
| Aplicação | Em caso de omissão do contrato social |
| Instrumento | Balanço de determinação, não o balanço contábil ordinário |
| Referência temporal | A data da resolução |
| Ativo | Bens e direitos, tangíveis e intangíveis, a preço de saída |
| Passivo | Apurado de igual forma |
| Perito | Preferencialmente especialista em avaliação de sociedades |
OS PRAZOS E JANELAS
| Prazo | Situação | Base |
|---|---|---|
| 10 dias | Para que a sociedade formalize o desligamento após retirada ou recesso, antes de o sócio poder propor a ação | Art. 600, IV |
| 15 dias | Citação de sócios e sociedade para concordar ou contestar | Art. 601 |
| Antes do início da perícia | Janela para revisão da data e do critério | Art. 607 |
| Até a data da resolução | Integram o valor: lucros, JCP declarados e remuneração como administrador | Art. 608 |
| Após a resolução | Apenas correção monetária e juros | Art. 608, pu |
| 90 dias | Pagamento da quota liquidada, em dinheiro, salvo contrato | CC, art. 1.031, § 2º |
RISCOS E LIMITAÇÕES
| Risco | Descrição |
|---|---|
| Critério contratual desfavorável | Prevalece sobre o art. 606; sua extensão é controvertida |
| Perda da janela do art. 607 | Encerra-se com o início da perícia |
| Data da resolução desvantajosa | Define a fotografia patrimonial |
| Avaliação da terra por custo histórico | Contraria o preço de saída do art. 606 |
| Ausência de participação após a resolução | Só correção e juros, a demora prejudica quem sai |
| Passivo superavaliado | Apurado de igual forma, e é onde a sociedade atua |
| Perito sem especialização | O parágrafo único indica a preferência |
| Pedido de indenização compensável | Art. 602, reduz os haveres |
| Redução do capital social | Afeta os remanescentes, salvo se suprirem |
| Custo pericial | Elevado em avaliação de sociedades com imóveis |
Base legal
- CPC/2015, arts. 599 a 609: ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. Em especial os arts. 599, 600, 601, 602, 603, 604, 605, 606, 607, 608 e 609.
- CPC/2015, art. 620, § 1º, II: apuração de haveres no inventário do sócio falecido.
- Código Civil, arts. 1.028 a 1.032 (resolução da sociedade em relação a um sócio); art. 1.031 (liquidação da quota e prazo de pagamento); arts. 1.077 e seguintes (direito de retirada); arts. 1.085 e 1.086 (exclusão).
- Lei nº 6.404/1976, na sociedade anônima de capital fechado.
Alerta de produção. Os arts. 1.028 a 1.030, 1.077, 1.085 e 1.086 do Código Civil e a Lei 6.404/1976 não foram lidos em fonte primária nesta verificação. As menções são descritivas e sem prazos ou quóruns. Conferir antes de publicar.
Verificação normativa e jurisprudencial
Verificação em 03/09/2026, em fonte primária (Planalto), do CPC/2015 (arts. 599 a 609 e art. 620) e do Código Civil (art. 1.031).
16.1 O objeto e quem pode pedir: arts. 599 e 600
Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I: a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II: a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III: somente a resolução ou a apuração de haveres.
§ 1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.
§ 2º A ação pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.
Duas informações práticas:
Os pedidos são autônomos. O inciso III permite pedir somente a resolução ou somente a apuração de haveres, o que importa quando a saída já foi formalizada e só o valor está em disputa.
Alcança a sociedade anônima fechada, mediante demonstração, por acionistas com 5% ou mais do capital, de que não pode preencher o seu fim.
Art. 600, quem pode propor:
I: o espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; II: os sucessores, após concluída a partilha; III: a sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores, quando esse direito decorrer do contrato social; IV: o sócio que exerceu retirada ou recesso, se não providenciada a alteração contratual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 dias do exercício do direito; V: a sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; VI: o sócio excluído.
E o parágrafo único traz hipótese que interessa diretamente ao direito de família:
"O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio."
Consequência prática: encerrada a união, o ex-cônjuge ou ex-companheiro pode requerer diretamente a apuração, sem depender de o sócio fazê-lo. Ponte com uniao estavel e patrimonio rural.
Classificação: regras legais expressas em vigor.
16.2 As duas variáveis que decidem o valor: art. 604
Art. 604. Para apuração dos haveres, o juiz: I: fixará a data da resolução da sociedade; II: definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e III: nomeará o perito.
§ 1º O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.
§ 2º O depósito poderá ser, desde logo, levantado pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.
§ 3º Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.
Os incisos I e II definem economicamente o resultado, e são fixados no início do procedimento.
E os §§ 1º e 2º trazem um instrumento subutilizado: o juiz determina o depósito da parte incontroversa, e ela pode ser levantada desde logo pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.
Consequência operacional: quem sai não precisa esperar o fim da perícia para receber o incontroverso. Requerer o depósito é providência de primeira hora, e frequentemente ela não é feita.
16.3 A data da resolução: art. 605
Art. 605. A data da resolução da sociedade será: I: no caso de falecimento do sócio, a do óbito; II: na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; III: no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente; IV: na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e V: na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.
Cinco hipóteses, cinco marcos distintos. E a data importa porque é ela que define a fotografia patrimonial a ser avaliada, e, pelo art. 608, o que integra o valor devido.
Providência decorrente: a data de recebimento da notificação pela sociedade precisa ser documentada com precisão nas hipóteses II e III. Notificação por meio sem comprovação de recebimento cria incerteza sobre o marco.
16.4 O critério quando o contrato é omisso: art. 606
Este é o dispositivo de maior impacto econômico da página:
Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.
Quatro elementos, e cada um tem consequência:
"Balanço de determinação": não é o balanço contábil ordinário. É levantamento específico para a apuração.
"Tomando-se por referência a data da resolução": a fotografia é daquela data.
"Bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída": e aqui está o núcleo.
"Preço de saída" significa o valor pelo qual o bem seria realizado, e não o custo histórico de aquisição.
No agro, essa distinção é decisiva. A terra registrada contabilmente pelo custo de aquisição de 1985 aparece, no balanço de determinação, pelo valor de realização atual.
A diferença entre os dois critérios pode ser de ordens de grandeza: e é, na prática, o que se disputa em quase toda apuração de haveres rural.
"Intangíveis": a inclusão é expressa. Marca, carteira de clientes, contratos, direitos de uso, tecnologia desenvolvida. Em sociedades rurais, alcança contratos de fornecimento, direitos sobre cultivares e ativos que a contabilidade não registra.
"Passivo também a ser apurado de igual forma": a simetria é expressa. O passivo também se apura a preço de saída, e não pelo valor contábil.
E o parágrafo único determina que o perito seja preferencialmente especialista em avaliação de sociedades, o que importa porque avaliação de empresa não é a mesma competência de avaliação contábil.
Classificação: regra legal expressa em vigor.
A ressalva que precede tudo: o art. 606 aplica-se em caso de omissão do contrato social. Havendo previsão contratual de critério, ela é o ponto de partida, o art. 604, II manda definir o critério "à vista do disposto no contrato social".
A extensão em que o critério contratual prevalece, e os limites dessa prevalência, são matéria que exige verificação jurisprudencial.
16.5 A janela de revisão: art. 607
Art. 607. A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.
Regra de prazo com consequência severa.
As duas variáveis que definem o resultado econômico podem ser revistas, mas a janela se fecha com o início da perícia.
Consequência operacional direta: examinar a decisão do art. 604 imediatamente, e requerer revisão antes que a perícia comece, é providência que decide o valor.
Depois disso, discute-se o laudo, não os critérios que o produziram.
16.6 O que integra o valor: art. 608
Art. 608. Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador.
Parágrafo único. Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.
A divisão temporal é nítida:
Até a resolução: lucros e juros sobre capital próprio declarados, e remuneração como administrador. Depois da resolução: apenas correção monetária e juros.
Consequência econômica relevante, e ela desfavorece quem sai: a demora na liquidação não gera participação nos resultados posteriores. O ex-sócio não participa das safras seguintes, recebe apenas correção e juros sobre um valor apurado na data da resolução.
Isso torna a celeridade da apuração um interesse econômico direto de quem sai, e explica por que o depósito da parte incontroversa do art. 604, § 1º importa tanto.
16.7 O pagamento: art. 609 do CPC e art. 1.031 do Código Civil
Art. 609 do CPC. Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 do Código Civil.
E o art. 1.031 do Código Civil:
Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário.
Três regras:
O pagamento é em dinheiro, no prazo de noventa dias da liquidação, salvo acordo ou disposição contratual.
O capital social sofre redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor.
E o caput menciona "montante efetivamente realizado": expressão que os sócios remanescentes costumam invocar, e cuja articulação com o critério de preço de saída do art. 606 exige verificação jurisprudencial.
16.8 O rito: arts. 601 a 603
Art. 601: sócios e sociedade são citados para, em 15 dias, concordar com o pedido ou contestar. Parágrafo único: a sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas fica sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
Art. 602: a sociedade pode formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.
Art. 603: havendo manifestação expressa e unânime pela concordância, o juiz decreta a dissolução, passando-se imediatamente à fase de liquidação.
E o § 1º traz um incentivo econômico relevante à concordância:
"Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social."
§ 2º: havendo contestação, observa-se o procedimento comum, mas a liquidação segue as regras do Capítulo.
O § 1º do art. 603 é subutilizado. Concordância unânime elimina honorários sucumbenciais para todos e rateia custas na proporção do capital. Em disputas familiares, é argumento econômico concreto a favor de separar o que se discute, a saída, que pode ser consensual, do quanto, que pode seguir na liquidação.
16.9 A apuração no inventário: art. 620, § 1º, II
Quando o falecido era sócio de sociedade que não anônima, o próprio inventário determina a apuração de haveres:
Art. 620, § 1º. O juiz determinará que se proceda: I: ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual; II: à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.
Consequência estrutural: o inventário do produtor rural que era sócio carrega dentro de si este procedimento. Tratamento em inventario de fazenda.
16.10 Temas de pesquisa obrigatória antes da publicação
- Limites da prevalência do critério contratual sobre o art. 606. Prioridade máxima.
- Articulação entre "montante efetivamente realizado" (art. 1.031) e preço de saída (art. 606).
- CC arts. 1.028 a 1.030, 1.077, 1.085 e 1.086, retirada e exclusão: hipóteses, quóruns e prazos. Não lidos.
- Avaliação de terra em balanço de determinação, critérios aceitos.
- Intangíveis em sociedade rural, o que a jurisprudência admite.
- Lei 6.404/1976 na dissolução parcial de anônima fechada.
- Efeito da apuração de haveres sobre garantias reais constituídas pela sociedade.
- Regime do ex-cônjuge ou ex-companheiro do art. 600, parágrafo único.
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Perguntas frequentes
Como se calcula o valor da saída de um sócio?
Pelo critério previsto no contrato social e, em caso de omissão, pelo valor patrimonial apurado em balanço de determinação, avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo apurado de igual forma.
Qual a data que vale para a avaliação?
A data da resolução, fixada pelo juiz segundo as hipóteses do art. 605: a do óbito no falecimento; o sexagésimo dia do recebimento da notificação na retirada imotivada; o dia do recebimento no recesso; o trânsito em julgado na exclusão judicial; e a data da assembleia na exclusão extrajudicial.
O que é balanço de determinação?
É o levantamento específico feito para a apuração de haveres, tomando por referência a data da resolução, distinto do balanço contábil ordinário.
A terra entra pelo valor de mercado?
O art. 606 determina, na omissão do contrato, a avaliação a preço de saída, o valor pelo qual o bem seria realizado, e não o custo histórico de aquisição. No agro, essa distinção é o núcleo econômico da disputa.
E os intangíveis?
A inclusão é expressa no art. 606: bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis. O que a jurisprudência efetivamente admite como intangível avaliável exige verificação.
O contrato social pode definir outro critério?
O art. 604, II manda definir o critério à vista do disposto no contrato social, e o art. 606 aplica-se em caso de omissão. A extensão em que o critério contratual prevalece é matéria controvertida.
Quanto tempo tenho para receber?
No silêncio do contrato, aplica-se o § 2º do art. 1.031 do Código Civil: a quota liquidada é paga em dinheiro no prazo de noventa dias a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual.
Posso receber a parte incontroversa antes?
Sim. O art. 604, § 1º determina o depósito em juízo da parte incontroversa, e o § 2º permite que seja desde logo levantada pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.
Um sócio morreu. O que acontece?
A data da resolução é a do óbito. O espólio pode propor a ação quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; os sucessores, após a partilha. E o inventário, pelo art. 620, § 1º, II, determina a apuração de haveres.
Os herdeiros entram na sociedade?
Depende do contrato social e da concordância dos sócios. O art. 600, III prevê que a sociedade proponha a ação se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores, quando esse direito decorrer do contrato.
Quero sair da sociedade. Como faço?
Pelo exercício do direito de retirada ou recesso, nos termos do Código Civil e do contrato social. Não providenciada a alteração contratual formalizando o desligamento após dez dias, o sócio pode propor a ação.
Posso ser excluído?
A exclusão pode ser extrajudicial, nas hipóteses em que a lei a autoriza, ou judicial. As hipóteses e quóruns estão no Código Civil, cujos dispositivos devem ser verificados.
Meu ex-cônjuge era sócio. Tenho direito?
O parágrafo único do art. 600 dispõe que o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, pagos à conta da quota titulada pelo sócio.
Cabe em sociedade anônima?
O § 2º do art. 599 admite a ação quanto à sociedade anônima de capital fechado, quando demonstrado, por acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que ela não pode preencher o seu fim.
Recebo lucros até quando?
Até a data da resolução integram o valor devido a participação nos lucros ou os juros sobre capital próprio declarados e, se for o caso, a remuneração como administrador. Depois, apenas correção monetária e juros.
Quem paga os honorários?
Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância com a dissolução, o art. 603, § 1º dispõe que não haverá condenação em honorários de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação no capital social.
Posso mudar o critério depois?
A data da resolução e o critério podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia. Depois disso, discute-se o laudo, não os critérios.
Vale a pena discutir o critério?
Em sociedade rural, quase sempre. A diferença entre custo histórico e preço de saída, em áreas adquiridas há décadas, pode ser de ordens de grandeza, e é a variável que mais afeta o resultado.
Quando é recomendável procurar análise jurídica?
Antes de notificar a retirada, porque a data de recebimento define o marco. E imediatamente após a decisão do art. 604, porque a janela de revisão da data e do critério se fecha com o início da perícia.
Se a situação envolver dívida, contrato, posse, garantia, recuperação judicial ou risco de perda do patrimônio rural, a análise deve ser feita a partir dos documentos e da cronologia dos fatos.
Conversar sobre o casoSobre o autor
Moacyr Ribeiro da Silva Netto — OAB/GO 25012, OAB/SP 540050, OAB/TO 14262. Advogado. Vinte anos de atuação em contencioso cível, com concentração em Processo Civil e em direito recursal. Mestre em Direito do Agronegócio pela Universidade de Rio Verde (UniRV). Doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).
A atuação descrita neste site concentra-se no contencioso econômico da atividade rural: crédito rural e renegociação de dívida, títulos do agronegócio, recuperação judicial do produtor rural, contratos agrários e da cadeia produtiva, conflitos fundiários e a fase recursal desses litígios perante tribunais estaduais, tribunais regionais federais e tribunais superiores.
