União estável, meação e sucessão no patrimônio rural

A união estável é frequente no meio rural e, com frequência, não formalizada. Décadas de convivência sem contrato, sem registro e sem qualquer definição patrimonial.

Quando a união termina, por separação ou por morte, a pergunta é sempre a mesma: a fazenda entra na partilha?

A resposta intuitiva é "não, porque era dele antes". Ela está parcialmente certa e economicamente incompleta.

A terra anterior à união, ou recebida por herança, é bem particular. Não se comunica.

Mas os frutos dela se comunicam: e, no campo, "fruto" é a safra, é o bezerro que nasce, é a renda do arrendamento. O art. 1.660, V alcança inclusive os frutos pendentes ao tempo de cessar a comunhão: a lavoura no campo no momento da separação.

As benfeitorias feitas naquela fazenda particular também entram na comunhão: curral, barracão, poço, pastagem formada, solo corrigido.

E os bens móveis presumem-se adquiridos durante a união, salvo prova em contrário, o que, no rural, significa rebanho e maquinário.

O resultado é contraintuitivo: a terra pode ficar inteira com um, e a produção de vinte anos, o gado e as benfeitorias serem divididos.

Na sucessão, o quadro mudou de forma definitiva com o Tema 809 do STF, transitado em julgado em 2018, que declarou inconstitucional o art. 1.790 e determinou a aplicação do art. 1.829 também à união estável.

E há um instrumento que resolve quase tudo isso antes do conflito: o contrato escrito do art. 1.725.

A pergunta errada e a pergunta certa

A pergunta que chega é "a fazenda é dela também?".

A pergunta tecnicamente correta é outra: o que, dentro daquela fazenda e daquela atividade, se comunicou durante a união?

E a resposta se decompõe em quatro camadas, com regimes distintos:

A terra: particular, se anterior à união ou recebida por herança ou doação. As benfeitorias feitas durante a união, comuns, mesmo em bem particular. Os frutos: safra, bezerros, renda de arrendamento, comuns, mesmo os de bem particular. Os móveis: rebanho e máquinas, presumidos comuns, salvo prova de aquisição anterior.

Reformular a pergunta é o primeiro trabalho técnico, porque a intuição de que "a fazenda era dele, então nada é dela" leva a decisões erradas dos dois lados.

O regime, e o contrato que o afasta

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

A comunhão parcial se aplica automaticamente, sem escolha de ninguém, desde que caracterizada a união estável nos termos do art. 1.723: convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família.

Mas o regime é supletivo. O contrato escrito prevalece.

O contrato de convivência é o instrumento de maior valor preventivo desta página inteira.

Ele permite definir, antes do conflito e em momento de harmonia, o que é comum e o que não é, inclusive quanto a frutos e benfeitorias, que são exatamente os pontos que a lei comunica por padrão.

É instrumento notarial ordinário. E sua ausência é o que produz quase todo o litígio tratado aqui.

A expressão "no que couber" sinaliza que a transposição do regime matrimonial não é integral, e é dela que nascem as controvérsias sobre outorga e sobre institutos redigidos para o casamento.

O que é particular

O art. 1.659, I é a base: excluem-se da comunhão os bens que cada um possuía ao iniciar a união, os que sobrevierem por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.

No rural, isso cobre as duas origens mais comuns da terra: a fazenda comprada antes, e a fazenda herdada.

E o art. 1.661 acrescenta: são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao início da comunhão.

Também são particulares (art. 1.659): as obrigações anteriores; os bens de uso pessoal e os instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal; e as pensões e rendas semelhantes.

A sub-rogação e sua prova

Vender a fazenda herdada e comprar outra conserva o caráter particular: art. 1.659, I e II.

Mas a natureza particular não se presume: ela se demonstra.

É preciso mostrar a cadeia inteira: a origem particular do bem alienado, o recebimento do preço, e sua aplicação identificável na nova aquisição.

Providência preventiva de custo zero: fazer constar da própria escritura de aquisição que o pagamento se deu com recursos provenientes da alienação de bem particular identificado, com a matrícula e a data.

Sem isso, a prova depende de reconstituição bancária anos ou décadas depois, e extratos antigos frequentemente não existem mais.

O que é comum

O art. 1.660 é o dispositivo economicamente decisivo desta página.

O inciso I comunica os bens adquiridos onerosamente durante a união, ainda que só em nome de um.

A escritura em nome de um só companheiro não decide a questão. O que decide é quando e a que título o bem foi adquirido.

As benfeitorias

Inciso IV: entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada um.

A fazenda continua particular. As benfeitorias nela feitas durante a união, não.

No rural, isso alcança o curral, o barracão, o galpão de máquinas, o poço, a rede elétrica, o sistema de irrigação, a formação de pastagem e a correção de solo.

Onde a atividade foi intensiva, a benfeitoria pode representar parcela expressiva do valor do imóvel, e a discussão sobre ela ser economicamente mais relevante do que a discussão sobre a terra.

E ela depende de prova documentada com datas: notas fiscais, projetos, contratos de execução, laudos.

Os frutos, e a safra pendente

Inciso V: entram na comunhão os frutos dos bens comuns ou dos particulares, percebidos na constância, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

No campo, "fruto" tem conteúdo concreto:

A safra colhida durante a união. Os bezerros nascidos no período. A renda de arrendamento e de parceria.

A terra permanece particular. A produção dela, durante a união, é comum.

É a consequência que mais surpreende titulares de terra, e a que mais frequentemente é ignorada por quem convive sem formalização.

E a expressão "ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão" tem efeito próprio no agro:

A lavoura no campo, no momento da separação, é fruto pendente. Não é integralmente do titular da terra.

O critério para apurá-la, bruto ou líquido do custeio, por exemplo, exige verificação jurisprudencial, e esta página não afirma solução. Mas a comunicação do fruto pendente está no texto legal.

A presunção sobre o gado e as máquinas

Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

No rural, os bens móveis são o rebanho e o maquinário, e a presunção corre contra quem alega serem particulares.

O problema do gado é duplo:

Não há registro público. Gado não tem matrícula; tem GTA, marca e controle interno, quando existe. O rebanho se renova. O animal que existia antes da união morreu ou foi vendido; o que existe hoje nasceu durante ela, e bezerro nascido na constância é fruto (art. 1.660, V).

Ou seja: o rebanho tende a se comunicar por dois fundamentos independentes: a presunção do art. 1.662 e a natureza de fruto do art. 1.660, V.

A única prova capaz de afastar a presunção é documental e anterior: inventário de animais no início da convivência, marcas registradas, histórico de GTA, notas fiscais de aquisição datadas.

A sucessão depois do Tema 809

O que a tese decidiu

Verificado no portal do STF em 03/09/2026.

Tema 809: validade de dispositivos do Código Civil que atribuem direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro. Leading case: RE 878694, Relator Min. Luís Roberto Barroso.

Tese fixada:

"É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002."

A mesma tese foi fixada para o Tema 498.

Embargos de declaração rejeitados em 26/10/2018; acórdão publicado em 09/11/2018; trânsito em julgado em 04/12/2018.

É o precedente de maior estabilidade citado neste conjunto de páginas: tese de repercussão geral, com trânsito em julgado, e com remissão expressa registrada pelo Planalto no texto compilado dos arts. 1.790 e 1.829.

Em termos práticos: o companheiro sobrevivente deixou de se submeter ao regime restritivo do art. 1.790, que o limitava aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união e a frações reduzidas, chegando a fazê-lo concorrer com colaterais. Aplica-se-lhe o art. 1.829, o mesmo do cônjuge.

E o art. 1.829 traz uma ressalva de enorme impacto rural. Na comunhão parcial, a concorrência com os descendentes ocorre se o autor da herança houver deixado bens particulares.

No campo, quase sempre há bens particulares: a fazenda anterior à união, ou a herdada.

A mesma característica que impediu a comunicação da terra em vida é a que abre a concorrência sucessória sobre ela na morte.

E o art. 1.832 fixa o quinhão em concorrência com descendentes: igual ao dos que sucederem por cabeça, não inferior à quarta parte se o sobrevivente for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

O que ela não resolveu

Esta página faz duas ressalvas expressas, e elas importam.

A primeira. A tese determina a aplicação do regime do art. 1.829. Se disso decorre que o companheiro seja também herdeiro necessário, com as consequências disso sobre a legítima e sobre a liberdade de dispor, é questão distinta e exige verificação jurisprudencial. Esta página não afirma.

A segunda. Os arts. 1.830, 1.831 e 1.832 referem-se ao "cônjuge". A extensão de cada um ao companheiro, em especial o direito real de habitação do art. 1.831, que assegura permanecer no imóvel destinado à residência da família, exige verificação e não decorre automaticamente do enunciado.

A distinção é prática, não acadêmica. O direito real de habitação é, para o companheiro sobrevivente de produtor rural, frequentemente a questão mais urgente: onde ele vai morar.

Dois dispositivos, esses, são expressos quanto ao companheiro:

O art. 1.797, I: até o compromisso do inventariante, a administração da herança cabe "ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão". O art. 1.814: as hipóteses de exclusão da sucessão por indignidade mencionam o companheiro.

Separação obrigatória e a Súmula 377

O art. 1.641, II impõe o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de setenta anos, redação da Lei 12.344/2010.

E a Súmula 377 do STF, verificada em fonte primária:

"No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento." Aprovada em Sessão Plenária de 03/04/1964.

Duas ressalvas, ambas necessárias:

A súmula é de 1964 e tem por referência legislativa o Código Civil de 1916. Sua aplicação atual, e especialmente se exige ou não demonstração de esforço comum para que a comunicação ocorra, é matéria de construção jurisprudencial que exige verificação. Esta página transcreve o enunciado e não afirma o entendimento vigente sobre seus requisitos.

E o art. 1.641 fala em casamento. Sua aplicação à união estável iniciada por pessoa maior de setenta anos é controvertida.

A hipótese é comum no rural: produtor que, viúvo e já em idade avançada, passa a conviver com companheira. E é exatamente a hipótese em que o contrato escrito do art. 1.725 tem maior utilidade, porque define o regime em vez de deixá-lo à construção jurisprudencial.

Quando a atividade é societária

O art. 600, parágrafo único, do CPC: verificado e desenvolvido em dissolucao parcial sociedade rural, dispõe que o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, pagos à conta da quota titulada pelo sócio.

É legitimidade própria e expressa. O ex-companheiro não depende da iniciativa do sócio.

E, quando a atividade rural está organizada sob forma societária, essa é frequentemente a via correta, e não a discussão sobre os bens individualmente.

Como se prova a união

O art. 1.723 exige convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. A lei não fixa prazo mínimo.

A prova se constrói sobre elementos ordinários: endereço comum em documentos, contas conjuntas, dependência em plano de saúde e em declarações de imposto de renda, seguros com indicação de beneficiário, correspondência, filhos comuns, e prova testemunhal.

O § 1º afasta a constituição diante dos impedimentos do art. 1.521, exceto no caso de pessoa casada separada de fato ou judicialmente. O § 2º dispõe que as causas suspensivas do art. 1.523 não impedem a caracterização.

A ausência de registro não impede o reconhecimento: mas o desloca para a prova.

Providências práticas

Preventivas, e são as mais importantes desta página:

  • firmar contrato de convivência escrito (art. 1.725), definindo o regime e, se for o caso, dispondo sobre frutos e benfeitorias;
  • registrar a data de início da convivência de forma documentada;
  • inventariar o rebanho e o maquinário no início da união, com marcas, GTA e notas, é o que afasta a presunção do art. 1.662;
  • fazer constar das escrituras de aquisição a origem dos recursos, quando houver sub-rogação de bem particular;
  • manter documentação datada das benfeitorias.

Durante a união:

  • manter notas fiscais de comercialização da produção;
  • manter controle do rebanho com nascimentos, aquisições e baixas;
  • documentar quem custeou as benfeitorias e com que recursos.

Ao término, por separação:

  • levantar matrículas com data e forma de aquisição de cada imóvel;
  • separar bens anteriores, herdados e sub-rogados dos adquiridos onerosamente durante a união;
  • levantar frutos percebidos e identificar os frutos pendentes, a lavoura no campo;
  • documentar benfeitorias com datas;
  • se houver sociedade, considerar a via do art. 600, parágrafo único, do CPC;
  • considerar produção antecipada de prova para rebanho e benfeitorias, que se dispersam.

Ao término, por falecimento:

  • verificar a existência de bens particulares, é o que define a concorrência do art. 1.829, I;
  • habilitar-se no inventário e requerer a meação separadamente do quinhão hereditário;
  • verificar a administração provisória do art. 1.797, I;
  • avaliar o pedido de direito real de habitação, com ciência de que sua extensão ao companheiro exige verificação;
  • se a união não era formalizada, avaliar o reconhecimento post mortem.

Páginas relacionadas

inventario de fazenda · dissolucao parcial sociedade rural · anulacao de partilha rural · nulidade de doacao rural · holding rural


O QUE É PARTICULAR E O QUE É COMUM

Elemento Regime Base
Fazenda anterior à união Particular Art. 1.659, I
Fazenda recebida por herança ou doação Particular Art. 1.659, I
Bem sub-rogado em lugar de particular Particular, mas exige prova da cadeia Art. 1.659, I e II
Bem com causa aquisitiva anterior Particular Art. 1.661
Instrumentos de profissão Particular Art. 1.659, V
Imóvel adquirido onerosamente durante a união Comum, ainda que só em nome de um Art. 1.660, I
Benfeitorias em bem particular Comum Art. 1.660, IV
Safra colhida durante a união Comum, fruto Art. 1.660, V
Safra pendente ao término Comum, fruto pendente Art. 1.660, V
Bezerros nascidos na constância Comum, fruto Art. 1.660, V
Renda de arrendamento e parceria Comum, fruto Art. 1.660, V
Rebanho e maquinário Presumidos comuns, salvo prova de data anterior Art. 1.662

A SUCESSÃO APÓS O TEMA 809

Elemento Conteúdo
Tema 809 do STF. Leading case RE 878694
Relator Min. Luís Roberto Barroso
Tese "É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002."
Tema correlato Mesma tese fixada para o Tema 498
Situação Embargos rejeitados em 26/10/2018; acórdão publicado em 09/11/2018; trânsito em julgado em 04/12/2018
Efeito Aplica-se ao companheiro o art. 1.829, e não mais o art. 1.790
Ressalva rural Na comunhão parcial, a concorrência com descendentes pressupõe bens particulares, e no campo quase sempre há
Não resolvido pela tese Se o companheiro é herdeiro necessário; extensão dos arts. 1.830, 1.831 e 1.832, em especial o direito real de habitação

O CONTRATO DE CONVIVÊNCIA

Item Conteúdo
Base Art. 1.725, "salvo contrato escrito entre os companheiros"
Efeito Afasta a regra supletiva da comunhão parcial
O que pode definir Regime de bens · tratamento dos frutos · tratamento das benfeitorias · bens particulares identificados · data de início da convivência
Por que importa no rural Frutos e benfeitorias são exatamente o que a lei comunica por padrão, e o que mais se discute
Momento ideal No início da convivência, e não na iminência do conflito
Complemento útil Inventário documentado do rebanho e do maquinário na data de início

RISCOS E LIMITAÇÕES

Risco Descrição
Ausência de contrato escrito Remete à regra supletiva, que comunica frutos e benfeitorias
Presunção do art. 1.662 Corre contra quem alega que os móveis são particulares
Rebanho comunicado por dois fundamentos Presunção legal e natureza de fruto
Prova da sub-rogação Depende de cadeia documental frequentemente inexistente
Reconstituição de frutos e benfeitorias Décadas depois, é o maior obstáculo prático
Bens particulares abrem a concorrência sucessória Art. 1.829, I, efeito inverso ao da meação
Direito real de habitação Extensão ao companheiro é controvertida
Herdeiro necessário Efeito do Tema 809 sobre a legítima exige verificação
Súmula 377 Requisitos atuais de aplicação são controvertidos
Discussão sobre a data de início Define o marco de toda a comunhão
Dispersão do rebanho A prova se perde rapidamente

Base legal

  • Constituição Federal, art. 226, § 3º.
  • Código Civil, arts. 1.723 a 1.727 (união estável); art. 1.725 (regime supletivo); arts. 1.658 a 1.662 (comunhão parcial); art. 1.641 (separação obrigatória); art. 1.647 (outorga); art. 1.790 (declarado inconstitucional); art. 1.829 (ordem da sucessão legítima); art. 1.830 (separação de fato); art. 1.831 (direito real de habitação); art. 1.797, I (administração da herança); art. 1.814 (exclusão da sucessão).
  • CPC/2015, art. 600, parágrafo único (apuração de haveres pelo ex-companheiro); arts. 610 a 673 (inventário).
  • Lei nº 6.015/1973, registro civil e averbações.

Alerta de produção. O art. 1.845 (herdeiros necessários) e os arts. 1.521 e 1.523 (impedimentos e causas suspensivas), referidos indiretamente, não foram lidos em fonte primária nesta verificação. As menções são descritivas. Conferir antes de publicar.

Verificação normativa e jurisprudencial

Verificação em 03/09/2026, em fonte primária: Planalto (Código Civil, arts. 1.641, 1.642, 1.658 a 1.662, 1.723 a 1.727, 1.790, 1.797, 1.829 a 1.832) e portal do STF (Tema 809, RE 878694, e Súmula 377).

16.1 O regime supletivo: art. 1.725

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Duas informações decisivas em uma frase:

O regime supletivo é o da comunhão parcial: aplica-se automaticamente, sem que ninguém escolha.

Mas ele é supletivo. Havendo contrato escrito, prevalece o contrato.

Este é o dispositivo de maior valor preventivo desta página.

O contrato de convivência é o único instrumento que permite definir, antes do conflito, o que é comum e o que não é. É instrumento notarial ordinário, e sua formalização não depende de litígio nem de perícia.

Sua ausência é o que produz quase todo o litígio tratado aqui.

E a expressão "no que couber" indica que a transposição do regime matrimonial à união estável não é integral, o que abre discussões próprias sobre institutos como a outorga do art. 1.647.

Os requisitos da união estável estão no art. 1.723: convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. O § 1º afasta a constituição diante dos impedimentos do art. 1.521, não se aplicando o inciso VI quando a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. O § 2º dispõe que as causas suspensivas do art. 1.523 não impedem a caracterização.

Classificação: regras legais expressas em vigor.

16.2 O que não se comunica: art. 1.659

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II: os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III: as obrigações anteriores ao casamento; IV: as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V: os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI: os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII: as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

No patrimônio rural, o inciso I resolve a pergunta mais comum:

A fazenda que o companheiro já tinha antes da união é bem particular. A fazenda que ele recebeu por herança ou doação durante a união também é. E o bem sub-rogado em lugar dela conserva a natureza particular.

A sub-rogação é a hipótese que mais se perde por falta de prova.

Vender a fazenda herdada e comprar outra mantém o caráter particular, mas exige demonstrar a cadeia: a origem particular do bem alienado, o recebimento do preço e sua aplicação na nova aquisição.

Providência preventiva de custo zero: fazer constar da própria escritura de aquisição que o pagamento se deu com recursos provenientes da alienação de bem particular identificado. Sem isso, a demonstração depende de reconstituição bancária, anos depois.

E o art. 1.661 acrescenta: são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao início da comunhão.

16.3 O que se comunica: art. 1.660

E aqui está o núcleo econômico desta página:

Art. 1.660. Entram na comunhão: I: os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II: os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III: os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos; IV: as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V: os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Quatro leituras que mudam o cálculo no rural:

O inciso I dispensa a titularidade formal. O bem adquirido onerosamente durante a união se comunica ainda que só em nome de um. A escritura em nome de um só companheiro não decide nada.

O inciso IV comunica as benfeitorias em bem particular.

A fazenda continua particular. Mas o curral, o barracão, o poço, a formação de pastagem, a correção de solo e a irrigação construídos durante a união entram na comunhão.

No rural, onde a benfeitoria pode representar parcela expressiva do valor do imóvel, esse inciso frequentemente é economicamente mais relevante do que a discussão sobre a terra.

O inciso V comunica os frutos, inclusive os dos bens particulares.

"Fruto", no campo, é a safra. É o bezerro que nasce. É a renda do arrendamento e da parceria.

A terra permanece particular; a produção dela, durante a união, é comum.

E o texto vai além: comunicam-se os frutos percebidos na constância ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão, o que alcança a lavoura no campo no momento da separação.

Consequência prática direta: ao término da união, a lavoura em formação não é integralmente do titular da terra. Ela é fruto pendente.

Classificação: regras legais expressas em vigor.

16.4 A presunção sobre os bens móveis: art. 1.662

Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

No patrimônio rural, os bens móveis são o rebanho e o maquinário.

A presunção corre contra quem alega que são particulares.

Gado não tem matrícula. Trator tem nota fiscal, que se perde. E o rebanho, além disso, se renova: o animal que existia antes da união morreu ou foi vendido; o que existe hoje nasceu durante ela, e bezerro nascido na constância é fruto (art. 1.660, V), comunicando-se por dois fundamentos.

Providência decorrente, e ela vale para os dois lados: documentar o rebanho no início da convivência, inventário de animais, marcas, GTA, e manter o histórico. É a única prova capaz de afastar a presunção.

16.5 A sucessão após o Tema 809 do STF

Verificado no portal do STF em 03/09/2026.

Tema 809: Validade de dispositivos do Código Civil que atribuem direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro. Leading case: RE 878694, Relator Min. Luís Roberto Barroso, origem TJMG.

Tese fixada:

"É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002."

O portal registra que a mesma tese foi fixada para o Tema 498.

Situação processual verificada: acórdão publicado no DJE em 09/11/2018; embargos de declaração rejeitados em sessão virtual do Tribunal Pleno em 26/10/2018; trânsito em julgado em 04/12/2018; baixa definitiva dos autos em 04/12/2018.

Classificação: tese de repercussão geral com trânsito em julgado. É o precedente de maior estabilidade citado neste conjunto de páginas.

E o Planalto registra a remissão nos próprios dispositivos: tanto o art. 1.790 quanto o art. 1.829 trazem, no texto compilado, a nota "(Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)".

O que a tese determina, em termos práticos: o companheiro sobrevivente não se submete ao regime restritivo do art. 1.790, que limitava sua participação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união e a frações reduzidas. Aplica-se-lhe o art. 1.829, o mesmo do cônjuge.

E o art. 1.829 estabelece a ordem:

I: aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II: aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III: ao cônjuge sobrevivente; IV: aos colaterais.

A ressalva final do inciso I é a que mais importa no rural: na comunhão parcial, a concorrência com os descendentes pressupõe que o falecido tenha deixado bens particulares.

E, no campo, quase sempre há bens particulares, a fazenda anterior à união, ou a recebida por herança.

Quer dizer: a mesma característica que impede a comunicação da terra é a que abre a concorrência sucessória sobre ela.

E o art. 1.832 fixa o quinhão em concorrência com descendentes: igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo ser inferior à quarta parte da herança se o sobrevivente for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Duas ressalvas que esta página faz expressamente:

Primeira: a tese do Tema 809 trata da aplicação do regime do art. 1.829. Se disso decorre que o companheiro seja também herdeiro necessário, para efeito do art. 1.845 e da legítima, é questão distinta e exige verificação jurisprudencial. Esta página não afirma.

Segunda: os arts. 1.830, 1.831 e 1.832 referem-se ao "cônjuge". A extensão de cada um deles ao companheiro, em especial o direito real de habitação do art. 1.831, exige verificação, e não decorre automaticamente do enunciado da tese.

O art. 1.797, I, esse sim, é expresso quanto ao companheiro: até o compromisso do inventariante, a administração da herança cabe "ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão".

E o art. 1.814 menciona expressamente o companheiro nas hipóteses de exclusão da sucessão por indignidade.

16.6 A separação obrigatória e a Súmula 377

Hipótese muito frequente no rural, onde é comum a união estável iniciada em idade avançada.

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I: das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas; II: da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010) III: de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

E a Súmula 377 do STF, verificada em fonte primária:

Súmula 377. "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento."

Aprovada na Sessão Plenária de 03/04/1964. Fonte: DJ de 08/05/1964, p. 1237.

Duas ressalvas necessárias, e ambas relevantes:

A Súmula 377 é de 1964 e tem por referência legislativa o Código Civil de 1916. Sua aplicação sob o Código atual, e especialmente a exigência ou não de demonstração de esforço comum para a comunicação, é matéria de construção jurisprudencial que exige verificação. Esta página transcreve o enunciado e não afirma o entendimento atual sobre seus requisitos.

E o art. 1.641 refere-se ao casamento. Sua aplicação à união estável iniciada por pessoa maior de setenta anos é questão controvertida e igualmente exige verificação.

Classificação: enunciado sumular verificado; requisitos de aplicação, controvertidos.

16.7 A apuração de haveres pelo ex-companheiro

O art. 600, parágrafo único, do CPC, verificado e desenvolvido em dissolucao parcial sociedade rural, dispõe que o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, pagos à conta da quota titulada pelo sócio.

Consequência prática relevante quando a atividade rural é exercida sob forma societária: o ex-companheiro não depende da iniciativa do sócio para apurar haveres. Tem legitimidade própria e expressa.

16.8 A outorga do art. 1.647

O art. 1.647 exige autorização do outro cônjuge para alienar ou gravar imóveis e para doar bens comuns ou que possam integrar futura meação.

A extensão dessa exigência à união estável é matéria controvertida, especialmente diante da expressão "no que couber" do art. 1.725 e da proteção do terceiro adquirente, que não tem como conhecer uma união não registrada.

Esta página registra a controvérsia e não afirma solução. A questão está desenvolvida, quanto ao casamento, em nulidade de doacao rural.

16.9 Temas de pesquisa obrigatória antes da publicação

  1. Companheiro como herdeiro necessário após o Tema 809, efeitos sobre a legítima. Prioridade máxima.
  2. Extensão ao companheiro dos arts. 1.830, 1.831 e 1.832, em especial o direito real de habitação.
  3. Requisitos atuais de aplicação da Súmula 377, exigência de esforço comum.
  4. Aplicação do art. 1.641, II à união estável iniciada por maior de setenta anos.
  5. Outorga do art. 1.647 na união estável e proteção do terceiro adquirente.
  6. Prova da sub-rogação de imóvel rural e ônus respectivo.
  7. Critério de apuração dos frutos pendentes ao término da união, safra em formação.
  8. Efeito retroativo ou não do Tema 809 sobre sucessões abertas antes de 2018 e já partilhadas.

Páginas relacionadas

Ascendente: sucessao e holding rural Laterais: inventario de fazenda · dissolucao parcial sociedade rural Ponte para outro grupo: producao antecipada de prova agro Descendentes (artigos): série de artigos da página-mãe

Perguntas frequentes

A fazenda do meu companheiro entra na partilha?

Depende da origem. Se adquirida antes da união, ou recebida por herança ou doação, é bem particular e não se comunica. Se adquirida onerosamente durante a união, comunica-se ainda que só em nome de um.

E se a fazenda era dele antes da união?

A terra permanece particular. Mas as benfeitorias nela feitas durante a união entram na comunhão, e os frutos dela, inclusive de bem particular, também.

A safra se divide?

O art. 1.660, V dispõe que entram na comunhão os frutos dos bens comuns ou dos particulares, percebidos na constância ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. A safra é fruto do imóvel.

E as benfeitorias que fizemos?

O art. 1.660, IV inclui na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada um. A prova depende de documentação datada.

O gado é comum?

O art. 1.662 presume adquiridos na constância os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. E os bezerros nascidos durante a união são frutos. Afastar a presunção exige documentação anterior.

Ele vendeu uma fazenda e comprou outra. Muda algo?

Os bens sub-rogados em lugar de particulares conservam essa natureza, nos termos do art. 1.659, I e II. Mas a cadeia, origem, preço e aplicação, precisa ser demonstrada.

Existe contrato de união estável?

O art. 1.725 admite contrato escrito entre os companheiros, que prevalece sobre a regra supletiva da comunhão parcial. É o instrumento preventivo de maior utilidade nessa matéria.

Podemos escolher outro regime?

O contrato escrito do art. 1.725 permite dispor sobre as relações patrimoniais, afastando a aplicação supletiva da comunhão parcial.

Meu companheiro morreu. Sou herdeira?

Após o Tema 809 do STF, aplica-se à união estável o regime do art. 1.829, o mesmo do cônjuge. A posição concreta depende de quem mais concorre e da existência de bens particulares.

O que mudou com a decisão do STF?

A tese do Tema 809 declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios do art. 1.790 e determinou a aplicação do art. 1.829 tanto ao casamento quanto à união estável. Transitou em julgado em 04/12/2018.

Companheiro é herdeiro necessário?

A tese trata da aplicação do regime do art. 1.829. Se disso decorre a condição de herdeiro necessário, com efeitos sobre a legítima, é questão distinta que exige verificação jurisprudencial.

Ele tem mais de 70 anos. Muda o regime?

O art. 1.641, II impõe a separação de bens no casamento da pessoa maior de setenta anos. Sua aplicação à união estável é matéria controvertida. E a Súmula 377 do STF dispõe que, no regime de separação legal, comunicam-se os adquiridos na constância, com requisitos que também exigem verificação.

Posso continuar morando na fazenda?

O art. 1.831 assegura o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente quanto ao imóvel destinado à residência da família, se único daquela natureza. Sua extensão ao companheiro exige verificação.

Ele era sócio de uma empresa rural. Tenho direito?

O art. 600, parágrafo único, do CPC dispõe que o companheiro do sócio cuja união estável terminou pode requerer a apuração de seus haveres na sociedade, pagos à conta da quota titulada pelo sócio.

Como se prova a união estável?

Pela demonstração de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família. A lei não fixa prazo mínimo. A prova se constrói com documentos de endereço comum, declarações fiscais, contas, seguros, filhos comuns e prova testemunhal.

E se a união não foi registrada?

A ausência de registro não impede o reconhecimento, mas desloca a questão inteiramente para a prova, inclusive quanto à data de início, que define o marco da comunhão.

Ele doou a fazenda ao filho durante a união.

A análise depende da natureza do bem e do regime aplicável. As hipóteses de invalidade da doação, inclusive por falta de outorga, estão desenvolvidas na página sobre nulidade de doação, com a ressalva de que a extensão da outorga do art. 1.647 à união estável é controvertida.

Preciso assinar para ele vender?

O art. 1.647 exige autorização do outro cônjuge para alienar imóveis. Sua aplicação à união estável é matéria controvertida, também em razão da proteção do terceiro adquirente.

E se houver casamento anterior não dissolvido?

O § 1º do art. 1.723 afasta a constituição da união estável diante dos impedimentos do art. 1.521, não se aplicando o inciso VI quando a pessoa casada estiver separada de fato ou judicialmente.

Vale a pena formalizar?

O contrato escrito é o único instrumento que permite definir, antes do conflito, o tratamento de frutos e benfeitorias, que são exatamente os pontos que a lei comunica por padrão no patrimônio rural.

Quando é recomendável procurar análise jurídica?

No início da convivência, para firmar o contrato e documentar o patrimônio de cada um. E imediatamente ao término da união, porque rebanho, benfeitorias e produção se dispersam rapidamente e a prova se perde.

Se a situação envolver dívida, contrato, posse, garantia, recuperação judicial ou risco de perda do patrimônio rural, a análise deve ser feita a partir dos documentos e da cronologia dos fatos.

Conversar sobre o caso

Sobre o autor

Moacyr Ribeiro da Silva Netto — OAB/GO 25012, OAB/SP 540050, OAB/TO 14262. Advogado. Vinte anos de atuação em contencioso cível, com concentração em Processo Civil e em direito recursal. Mestre em Direito do Agronegócio pela Universidade de Rio Verde (UniRV). Doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

A atuação descrita neste site concentra-se no contencioso econômico da atividade rural: crédito rural e renegociação de dívida, títulos do agronegócio, recuperação judicial do produtor rural, contratos agrários e da cadeia produtiva, conflitos fundiários e a fase recursal desses litígios perante tribunais estaduais, tribunais regionais federais e tribunais superiores.