A união estável é frequente no meio rural e, com frequência, não formalizada. Décadas de convivência sem contrato, sem registro e sem qualquer definição patrimonial.
Quando a união termina, por separação ou por morte, a pergunta é sempre a mesma: a fazenda entra na partilha?
A resposta intuitiva é "não, porque era dele antes". Ela está parcialmente certa e economicamente incompleta.
A terra anterior à união, ou recebida por herança, é bem particular. Não se comunica.
Mas os frutos dela se comunicam: e, no campo, "fruto" é a safra, é o bezerro que nasce, é a renda do arrendamento. O art. 1.660, V alcança inclusive os frutos pendentes ao tempo de cessar a comunhão: a lavoura no campo no momento da separação.
As benfeitorias feitas naquela fazenda particular também entram na comunhão: curral, barracão, poço, pastagem formada, solo corrigido.
E os bens móveis presumem-se adquiridos durante a união, salvo prova em contrário, o que, no rural, significa rebanho e maquinário.
O resultado é contraintuitivo: a terra pode ficar inteira com um, e a produção de vinte anos, o gado e as benfeitorias serem divididos.
Na sucessão, o quadro mudou de forma definitiva com o Tema 809 do STF, transitado em julgado em 2018, que declarou inconstitucional o art. 1.790 e determinou a aplicação do art. 1.829 também à união estável.
E há um instrumento que resolve quase tudo isso antes do conflito: o contrato escrito do art. 1.725.
A pergunta errada e a pergunta certa
A pergunta que chega é "a fazenda é dela também?".
A pergunta tecnicamente correta é outra: o que, dentro daquela fazenda e daquela atividade, se comunicou durante a união?
E a resposta se decompõe em quatro camadas, com regimes distintos:
A terra: particular, se anterior à união ou recebida por herança ou doação. As benfeitorias feitas durante a união, comuns, mesmo em bem particular. Os frutos: safra, bezerros, renda de arrendamento, comuns, mesmo os de bem particular. Os móveis: rebanho e máquinas, presumidos comuns, salvo prova de aquisição anterior.
Reformular a pergunta é o primeiro trabalho técnico, porque a intuição de que "a fazenda era dele, então nada é dela" leva a decisões erradas dos dois lados.
O regime, e o contrato que o afasta
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
A comunhão parcial se aplica automaticamente, sem escolha de ninguém, desde que caracterizada a união estável nos termos do art. 1.723: convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família.
Mas o regime é supletivo. O contrato escrito prevalece.
O contrato de convivência é o instrumento de maior valor preventivo desta página inteira.
Ele permite definir, antes do conflito e em momento de harmonia, o que é comum e o que não é, inclusive quanto a frutos e benfeitorias, que são exatamente os pontos que a lei comunica por padrão.
É instrumento notarial ordinário. E sua ausência é o que produz quase todo o litígio tratado aqui.
A expressão "no que couber" sinaliza que a transposição do regime matrimonial não é integral, e é dela que nascem as controvérsias sobre outorga e sobre institutos redigidos para o casamento.
O que é particular
O art. 1.659, I é a base: excluem-se da comunhão os bens que cada um possuía ao iniciar a união, os que sobrevierem por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.
No rural, isso cobre as duas origens mais comuns da terra: a fazenda comprada antes, e a fazenda herdada.
E o art. 1.661 acrescenta: são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao início da comunhão.
Também são particulares (art. 1.659): as obrigações anteriores; os bens de uso pessoal e os instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal; e as pensões e rendas semelhantes.
A sub-rogação e sua prova
Vender a fazenda herdada e comprar outra conserva o caráter particular: art. 1.659, I e II.
Mas a natureza particular não se presume: ela se demonstra.
É preciso mostrar a cadeia inteira: a origem particular do bem alienado, o recebimento do preço, e sua aplicação identificável na nova aquisição.
Providência preventiva de custo zero: fazer constar da própria escritura de aquisição que o pagamento se deu com recursos provenientes da alienação de bem particular identificado, com a matrícula e a data.
Sem isso, a prova depende de reconstituição bancária anos ou décadas depois, e extratos antigos frequentemente não existem mais.
O que é comum
O art. 1.660 é o dispositivo economicamente decisivo desta página.
O inciso I comunica os bens adquiridos onerosamente durante a união, ainda que só em nome de um.
A escritura em nome de um só companheiro não decide a questão. O que decide é quando e a que título o bem foi adquirido.
As benfeitorias
Inciso IV: entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada um.
A fazenda continua particular. As benfeitorias nela feitas durante a união, não.
No rural, isso alcança o curral, o barracão, o galpão de máquinas, o poço, a rede elétrica, o sistema de irrigação, a formação de pastagem e a correção de solo.
Onde a atividade foi intensiva, a benfeitoria pode representar parcela expressiva do valor do imóvel, e a discussão sobre ela ser economicamente mais relevante do que a discussão sobre a terra.
E ela depende de prova documentada com datas: notas fiscais, projetos, contratos de execução, laudos.
Os frutos, e a safra pendente
Inciso V: entram na comunhão os frutos dos bens comuns ou dos particulares, percebidos na constância, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
No campo, "fruto" tem conteúdo concreto:
A safra colhida durante a união. Os bezerros nascidos no período. A renda de arrendamento e de parceria.
A terra permanece particular. A produção dela, durante a união, é comum.
É a consequência que mais surpreende titulares de terra, e a que mais frequentemente é ignorada por quem convive sem formalização.
E a expressão "ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão" tem efeito próprio no agro:
A lavoura no campo, no momento da separação, é fruto pendente. Não é integralmente do titular da terra.
O critério para apurá-la, bruto ou líquido do custeio, por exemplo, exige verificação jurisprudencial, e esta página não afirma solução. Mas a comunicação do fruto pendente está no texto legal.
A presunção sobre o gado e as máquinas
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
No rural, os bens móveis são o rebanho e o maquinário, e a presunção corre contra quem alega serem particulares.
O problema do gado é duplo:
Não há registro público. Gado não tem matrícula; tem GTA, marca e controle interno, quando existe. O rebanho se renova. O animal que existia antes da união morreu ou foi vendido; o que existe hoje nasceu durante ela, e bezerro nascido na constância é fruto (art. 1.660, V).
Ou seja: o rebanho tende a se comunicar por dois fundamentos independentes: a presunção do art. 1.662 e a natureza de fruto do art. 1.660, V.
A única prova capaz de afastar a presunção é documental e anterior: inventário de animais no início da convivência, marcas registradas, histórico de GTA, notas fiscais de aquisição datadas.
A sucessão depois do Tema 809
O que a tese decidiu
Verificado no portal do STF em 03/09/2026.
Tema 809: validade de dispositivos do Código Civil que atribuem direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro. Leading case: RE 878694, Relator Min. Luís Roberto Barroso.
Tese fixada:
"É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002."
A mesma tese foi fixada para o Tema 498.
Embargos de declaração rejeitados em 26/10/2018; acórdão publicado em 09/11/2018; trânsito em julgado em 04/12/2018.
É o precedente de maior estabilidade citado neste conjunto de páginas: tese de repercussão geral, com trânsito em julgado, e com remissão expressa registrada pelo Planalto no texto compilado dos arts. 1.790 e 1.829.
Em termos práticos: o companheiro sobrevivente deixou de se submeter ao regime restritivo do art. 1.790, que o limitava aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união e a frações reduzidas, chegando a fazê-lo concorrer com colaterais. Aplica-se-lhe o art. 1.829, o mesmo do cônjuge.
E o art. 1.829 traz uma ressalva de enorme impacto rural. Na comunhão parcial, a concorrência com os descendentes ocorre se o autor da herança houver deixado bens particulares.
No campo, quase sempre há bens particulares: a fazenda anterior à união, ou a herdada.
A mesma característica que impediu a comunicação da terra em vida é a que abre a concorrência sucessória sobre ela na morte.
E o art. 1.832 fixa o quinhão em concorrência com descendentes: igual ao dos que sucederem por cabeça, não inferior à quarta parte se o sobrevivente for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
O que ela não resolveu
Esta página faz duas ressalvas expressas, e elas importam.
A primeira. A tese determina a aplicação do regime do art. 1.829. Se disso decorre que o companheiro seja também herdeiro necessário, com as consequências disso sobre a legítima e sobre a liberdade de dispor, é questão distinta e exige verificação jurisprudencial. Esta página não afirma.
A segunda. Os arts. 1.830, 1.831 e 1.832 referem-se ao "cônjuge". A extensão de cada um ao companheiro, em especial o direito real de habitação do art. 1.831, que assegura permanecer no imóvel destinado à residência da família, exige verificação e não decorre automaticamente do enunciado.
A distinção é prática, não acadêmica. O direito real de habitação é, para o companheiro sobrevivente de produtor rural, frequentemente a questão mais urgente: onde ele vai morar.
Dois dispositivos, esses, são expressos quanto ao companheiro:
O art. 1.797, I: até o compromisso do inventariante, a administração da herança cabe "ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão". O art. 1.814: as hipóteses de exclusão da sucessão por indignidade mencionam o companheiro.
Separação obrigatória e a Súmula 377
O art. 1.641, II impõe o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de setenta anos, redação da Lei 12.344/2010.
E a Súmula 377 do STF, verificada em fonte primária:
"No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento." Aprovada em Sessão Plenária de 03/04/1964.
Duas ressalvas, ambas necessárias:
A súmula é de 1964 e tem por referência legislativa o Código Civil de 1916. Sua aplicação atual, e especialmente se exige ou não demonstração de esforço comum para que a comunicação ocorra, é matéria de construção jurisprudencial que exige verificação. Esta página transcreve o enunciado e não afirma o entendimento vigente sobre seus requisitos.
E o art. 1.641 fala em casamento. Sua aplicação à união estável iniciada por pessoa maior de setenta anos é controvertida.
A hipótese é comum no rural: produtor que, viúvo e já em idade avançada, passa a conviver com companheira. E é exatamente a hipótese em que o contrato escrito do art. 1.725 tem maior utilidade, porque define o regime em vez de deixá-lo à construção jurisprudencial.
Quando a atividade é societária
O art. 600, parágrafo único, do CPC: verificado e desenvolvido em dissolucao parcial sociedade rural, dispõe que o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, pagos à conta da quota titulada pelo sócio.
É legitimidade própria e expressa. O ex-companheiro não depende da iniciativa do sócio.
E, quando a atividade rural está organizada sob forma societária, essa é frequentemente a via correta, e não a discussão sobre os bens individualmente.
Como se prova a união
O art. 1.723 exige convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. A lei não fixa prazo mínimo.
A prova se constrói sobre elementos ordinários: endereço comum em documentos, contas conjuntas, dependência em plano de saúde e em declarações de imposto de renda, seguros com indicação de beneficiário, correspondência, filhos comuns, e prova testemunhal.
O § 1º afasta a constituição diante dos impedimentos do art. 1.521, exceto no caso de pessoa casada separada de fato ou judicialmente. O § 2º dispõe que as causas suspensivas do art. 1.523 não impedem a caracterização.
A ausência de registro não impede o reconhecimento: mas o desloca para a prova.
Providências práticas
Preventivas, e são as mais importantes desta página:
- firmar contrato de convivência escrito (art. 1.725), definindo o regime e, se for o caso, dispondo sobre frutos e benfeitorias;
- registrar a data de início da convivência de forma documentada;
- inventariar o rebanho e o maquinário no início da união, com marcas, GTA e notas, é o que afasta a presunção do art. 1.662;
- fazer constar das escrituras de aquisição a origem dos recursos, quando houver sub-rogação de bem particular;
- manter documentação datada das benfeitorias.
Durante a união:
- manter notas fiscais de comercialização da produção;
- manter controle do rebanho com nascimentos, aquisições e baixas;
- documentar quem custeou as benfeitorias e com que recursos.
Ao término, por separação:
- levantar matrículas com data e forma de aquisição de cada imóvel;
- separar bens anteriores, herdados e sub-rogados dos adquiridos onerosamente durante a união;
- levantar frutos percebidos e identificar os frutos pendentes, a lavoura no campo;
- documentar benfeitorias com datas;
- se houver sociedade, considerar a via do art. 600, parágrafo único, do CPC;
- considerar produção antecipada de prova para rebanho e benfeitorias, que se dispersam.
Ao término, por falecimento:
- verificar a existência de bens particulares, é o que define a concorrência do art. 1.829, I;
- habilitar-se no inventário e requerer a meação separadamente do quinhão hereditário;
- verificar a administração provisória do art. 1.797, I;
- avaliar o pedido de direito real de habitação, com ciência de que sua extensão ao companheiro exige verificação;
- se a união não era formalizada, avaliar o reconhecimento post mortem.
Páginas relacionadas
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O QUE É PARTICULAR E O QUE É COMUM
| Elemento | Regime | Base |
|---|---|---|
| Fazenda anterior à união | Particular | Art. 1.659, I |
| Fazenda recebida por herança ou doação | Particular | Art. 1.659, I |
| Bem sub-rogado em lugar de particular | Particular, mas exige prova da cadeia | Art. 1.659, I e II |
| Bem com causa aquisitiva anterior | Particular | Art. 1.661 |
| Instrumentos de profissão | Particular | Art. 1.659, V |
| Imóvel adquirido onerosamente durante a união | Comum, ainda que só em nome de um | Art. 1.660, I |
| Benfeitorias em bem particular | Comum | Art. 1.660, IV |
| Safra colhida durante a união | Comum, fruto | Art. 1.660, V |
| Safra pendente ao término | Comum, fruto pendente | Art. 1.660, V |
| Bezerros nascidos na constância | Comum, fruto | Art. 1.660, V |
| Renda de arrendamento e parceria | Comum, fruto | Art. 1.660, V |
| Rebanho e maquinário | Presumidos comuns, salvo prova de data anterior | Art. 1.662 |
A SUCESSÃO APÓS O TEMA 809
| Elemento | Conteúdo |
|---|---|
| Tema | 809 do STF. Leading case RE 878694 |
| Relator | Min. Luís Roberto Barroso |
| Tese | "É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002." |
| Tema correlato | Mesma tese fixada para o Tema 498 |
| Situação | Embargos rejeitados em 26/10/2018; acórdão publicado em 09/11/2018; trânsito em julgado em 04/12/2018 |
| Efeito | Aplica-se ao companheiro o art. 1.829, e não mais o art. 1.790 |
| Ressalva rural | Na comunhão parcial, a concorrência com descendentes pressupõe bens particulares, e no campo quase sempre há |
| Não resolvido pela tese | Se o companheiro é herdeiro necessário; extensão dos arts. 1.830, 1.831 e 1.832, em especial o direito real de habitação |
O CONTRATO DE CONVIVÊNCIA
| Item | Conteúdo |
|---|---|
| Base | Art. 1.725, "salvo contrato escrito entre os companheiros" |
| Efeito | Afasta a regra supletiva da comunhão parcial |
| O que pode definir | Regime de bens · tratamento dos frutos · tratamento das benfeitorias · bens particulares identificados · data de início da convivência |
| Por que importa no rural | Frutos e benfeitorias são exatamente o que a lei comunica por padrão, e o que mais se discute |
| Momento ideal | No início da convivência, e não na iminência do conflito |
| Complemento útil | Inventário documentado do rebanho e do maquinário na data de início |
RISCOS E LIMITAÇÕES
| Risco | Descrição |
|---|---|
| Ausência de contrato escrito | Remete à regra supletiva, que comunica frutos e benfeitorias |
| Presunção do art. 1.662 | Corre contra quem alega que os móveis são particulares |
| Rebanho comunicado por dois fundamentos | Presunção legal e natureza de fruto |
| Prova da sub-rogação | Depende de cadeia documental frequentemente inexistente |
| Reconstituição de frutos e benfeitorias | Décadas depois, é o maior obstáculo prático |
| Bens particulares abrem a concorrência sucessória | Art. 1.829, I, efeito inverso ao da meação |
| Direito real de habitação | Extensão ao companheiro é controvertida |
| Herdeiro necessário | Efeito do Tema 809 sobre a legítima exige verificação |
| Súmula 377 | Requisitos atuais de aplicação são controvertidos |
| Discussão sobre a data de início | Define o marco de toda a comunhão |
| Dispersão do rebanho | A prova se perde rapidamente |
Base legal
- Constituição Federal, art. 226, § 3º.
- Código Civil, arts. 1.723 a 1.727 (união estável); art. 1.725 (regime supletivo); arts. 1.658 a 1.662 (comunhão parcial); art. 1.641 (separação obrigatória); art. 1.647 (outorga); art. 1.790 (declarado inconstitucional); art. 1.829 (ordem da sucessão legítima); art. 1.830 (separação de fato); art. 1.831 (direito real de habitação); art. 1.797, I (administração da herança); art. 1.814 (exclusão da sucessão).
- CPC/2015, art. 600, parágrafo único (apuração de haveres pelo ex-companheiro); arts. 610 a 673 (inventário).
- Lei nº 6.015/1973, registro civil e averbações.
Alerta de produção. O art. 1.845 (herdeiros necessários) e os arts. 1.521 e 1.523 (impedimentos e causas suspensivas), referidos indiretamente, não foram lidos em fonte primária nesta verificação. As menções são descritivas. Conferir antes de publicar.
Verificação normativa e jurisprudencial
Verificação em 03/09/2026, em fonte primária: Planalto (Código Civil, arts. 1.641, 1.642, 1.658 a 1.662, 1.723 a 1.727, 1.790, 1.797, 1.829 a 1.832) e portal do STF (Tema 809, RE 878694, e Súmula 377).
16.1 O regime supletivo: art. 1.725
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Duas informações decisivas em uma frase:
O regime supletivo é o da comunhão parcial: aplica-se automaticamente, sem que ninguém escolha.
Mas ele é supletivo. Havendo contrato escrito, prevalece o contrato.
Este é o dispositivo de maior valor preventivo desta página.
O contrato de convivência é o único instrumento que permite definir, antes do conflito, o que é comum e o que não é. É instrumento notarial ordinário, e sua formalização não depende de litígio nem de perícia.
Sua ausência é o que produz quase todo o litígio tratado aqui.
E a expressão "no que couber" indica que a transposição do regime matrimonial à união estável não é integral, o que abre discussões próprias sobre institutos como a outorga do art. 1.647.
Os requisitos da união estável estão no art. 1.723: convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. O § 1º afasta a constituição diante dos impedimentos do art. 1.521, não se aplicando o inciso VI quando a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. O § 2º dispõe que as causas suspensivas do art. 1.523 não impedem a caracterização.
Classificação: regras legais expressas em vigor.
16.2 O que não se comunica: art. 1.659
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II: os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III: as obrigações anteriores ao casamento; IV: as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V: os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI: os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII: as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
No patrimônio rural, o inciso I resolve a pergunta mais comum:
A fazenda que o companheiro já tinha antes da união é bem particular. A fazenda que ele recebeu por herança ou doação durante a união também é. E o bem sub-rogado em lugar dela conserva a natureza particular.
A sub-rogação é a hipótese que mais se perde por falta de prova.
Vender a fazenda herdada e comprar outra mantém o caráter particular, mas exige demonstrar a cadeia: a origem particular do bem alienado, o recebimento do preço e sua aplicação na nova aquisição.
Providência preventiva de custo zero: fazer constar da própria escritura de aquisição que o pagamento se deu com recursos provenientes da alienação de bem particular identificado. Sem isso, a demonstração depende de reconstituição bancária, anos depois.
E o art. 1.661 acrescenta: são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao início da comunhão.
16.3 O que se comunica: art. 1.660
E aqui está o núcleo econômico desta página:
Art. 1.660. Entram na comunhão: I: os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II: os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III: os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos; IV: as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V: os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Quatro leituras que mudam o cálculo no rural:
O inciso I dispensa a titularidade formal. O bem adquirido onerosamente durante a união se comunica ainda que só em nome de um. A escritura em nome de um só companheiro não decide nada.
O inciso IV comunica as benfeitorias em bem particular.
A fazenda continua particular. Mas o curral, o barracão, o poço, a formação de pastagem, a correção de solo e a irrigação construídos durante a união entram na comunhão.
No rural, onde a benfeitoria pode representar parcela expressiva do valor do imóvel, esse inciso frequentemente é economicamente mais relevante do que a discussão sobre a terra.
O inciso V comunica os frutos, inclusive os dos bens particulares.
"Fruto", no campo, é a safra. É o bezerro que nasce. É a renda do arrendamento e da parceria.
A terra permanece particular; a produção dela, durante a união, é comum.
E o texto vai além: comunicam-se os frutos percebidos na constância ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão, o que alcança a lavoura no campo no momento da separação.
Consequência prática direta: ao término da união, a lavoura em formação não é integralmente do titular da terra. Ela é fruto pendente.
Classificação: regras legais expressas em vigor.
16.4 A presunção sobre os bens móveis: art. 1.662
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
No patrimônio rural, os bens móveis são o rebanho e o maquinário.
A presunção corre contra quem alega que são particulares.
Gado não tem matrícula. Trator tem nota fiscal, que se perde. E o rebanho, além disso, se renova: o animal que existia antes da união morreu ou foi vendido; o que existe hoje nasceu durante ela, e bezerro nascido na constância é fruto (art. 1.660, V), comunicando-se por dois fundamentos.
Providência decorrente, e ela vale para os dois lados: documentar o rebanho no início da convivência, inventário de animais, marcas, GTA, e manter o histórico. É a única prova capaz de afastar a presunção.
16.5 A sucessão após o Tema 809 do STF
Verificado no portal do STF em 03/09/2026.
Tema 809: Validade de dispositivos do Código Civil que atribuem direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro. Leading case: RE 878694, Relator Min. Luís Roberto Barroso, origem TJMG.
Tese fixada:
"É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002."
O portal registra que a mesma tese foi fixada para o Tema 498.
Situação processual verificada: acórdão publicado no DJE em 09/11/2018; embargos de declaração rejeitados em sessão virtual do Tribunal Pleno em 26/10/2018; trânsito em julgado em 04/12/2018; baixa definitiva dos autos em 04/12/2018.
Classificação: tese de repercussão geral com trânsito em julgado. É o precedente de maior estabilidade citado neste conjunto de páginas.
E o Planalto registra a remissão nos próprios dispositivos: tanto o art. 1.790 quanto o art. 1.829 trazem, no texto compilado, a nota "(Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)".
O que a tese determina, em termos práticos: o companheiro sobrevivente não se submete ao regime restritivo do art. 1.790, que limitava sua participação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união e a frações reduzidas. Aplica-se-lhe o art. 1.829, o mesmo do cônjuge.
E o art. 1.829 estabelece a ordem:
I: aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II: aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III: ao cônjuge sobrevivente; IV: aos colaterais.
A ressalva final do inciso I é a que mais importa no rural: na comunhão parcial, a concorrência com os descendentes pressupõe que o falecido tenha deixado bens particulares.
E, no campo, quase sempre há bens particulares, a fazenda anterior à união, ou a recebida por herança.
Quer dizer: a mesma característica que impede a comunicação da terra é a que abre a concorrência sucessória sobre ela.
E o art. 1.832 fixa o quinhão em concorrência com descendentes: igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo ser inferior à quarta parte da herança se o sobrevivente for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Duas ressalvas que esta página faz expressamente:
Primeira: a tese do Tema 809 trata da aplicação do regime do art. 1.829. Se disso decorre que o companheiro seja também herdeiro necessário, para efeito do art. 1.845 e da legítima, é questão distinta e exige verificação jurisprudencial. Esta página não afirma.
Segunda: os arts. 1.830, 1.831 e 1.832 referem-se ao "cônjuge". A extensão de cada um deles ao companheiro, em especial o direito real de habitação do art. 1.831, exige verificação, e não decorre automaticamente do enunciado da tese.
O art. 1.797, I, esse sim, é expresso quanto ao companheiro: até o compromisso do inventariante, a administração da herança cabe "ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão".
E o art. 1.814 menciona expressamente o companheiro nas hipóteses de exclusão da sucessão por indignidade.
16.6 A separação obrigatória e a Súmula 377
Hipótese muito frequente no rural, onde é comum a união estável iniciada em idade avançada.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I: das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas; II: da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010) III: de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
E a Súmula 377 do STF, verificada em fonte primária:
Súmula 377. "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento."
Aprovada na Sessão Plenária de 03/04/1964. Fonte: DJ de 08/05/1964, p. 1237.
Duas ressalvas necessárias, e ambas relevantes:
A Súmula 377 é de 1964 e tem por referência legislativa o Código Civil de 1916. Sua aplicação sob o Código atual, e especialmente a exigência ou não de demonstração de esforço comum para a comunicação, é matéria de construção jurisprudencial que exige verificação. Esta página transcreve o enunciado e não afirma o entendimento atual sobre seus requisitos.
E o art. 1.641 refere-se ao casamento. Sua aplicação à união estável iniciada por pessoa maior de setenta anos é questão controvertida e igualmente exige verificação.
Classificação: enunciado sumular verificado; requisitos de aplicação, controvertidos.
16.7 A apuração de haveres pelo ex-companheiro
O art. 600, parágrafo único, do CPC, verificado e desenvolvido em dissolucao parcial sociedade rural, dispõe que o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, pagos à conta da quota titulada pelo sócio.
Consequência prática relevante quando a atividade rural é exercida sob forma societária: o ex-companheiro não depende da iniciativa do sócio para apurar haveres. Tem legitimidade própria e expressa.
16.8 A outorga do art. 1.647
O art. 1.647 exige autorização do outro cônjuge para alienar ou gravar imóveis e para doar bens comuns ou que possam integrar futura meação.
A extensão dessa exigência à união estável é matéria controvertida, especialmente diante da expressão "no que couber" do art. 1.725 e da proteção do terceiro adquirente, que não tem como conhecer uma união não registrada.
Esta página registra a controvérsia e não afirma solução. A questão está desenvolvida, quanto ao casamento, em nulidade de doacao rural.
16.9 Temas de pesquisa obrigatória antes da publicação
- Companheiro como herdeiro necessário após o Tema 809, efeitos sobre a legítima. Prioridade máxima.
- Extensão ao companheiro dos arts. 1.830, 1.831 e 1.832, em especial o direito real de habitação.
- Requisitos atuais de aplicação da Súmula 377, exigência de esforço comum.
- Aplicação do art. 1.641, II à união estável iniciada por maior de setenta anos.
- Outorga do art. 1.647 na união estável e proteção do terceiro adquirente.
- Prova da sub-rogação de imóvel rural e ônus respectivo.
- Critério de apuração dos frutos pendentes ao término da união, safra em formação.
- Efeito retroativo ou não do Tema 809 sobre sucessões abertas antes de 2018 e já partilhadas.
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Perguntas frequentes
A fazenda do meu companheiro entra na partilha?
Depende da origem. Se adquirida antes da união, ou recebida por herança ou doação, é bem particular e não se comunica. Se adquirida onerosamente durante a união, comunica-se ainda que só em nome de um.
E se a fazenda era dele antes da união?
A terra permanece particular. Mas as benfeitorias nela feitas durante a união entram na comunhão, e os frutos dela, inclusive de bem particular, também.
A safra se divide?
O art. 1.660, V dispõe que entram na comunhão os frutos dos bens comuns ou dos particulares, percebidos na constância ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. A safra é fruto do imóvel.
E as benfeitorias que fizemos?
O art. 1.660, IV inclui na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada um. A prova depende de documentação datada.
O gado é comum?
O art. 1.662 presume adquiridos na constância os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. E os bezerros nascidos durante a união são frutos. Afastar a presunção exige documentação anterior.
Ele vendeu uma fazenda e comprou outra. Muda algo?
Os bens sub-rogados em lugar de particulares conservam essa natureza, nos termos do art. 1.659, I e II. Mas a cadeia, origem, preço e aplicação, precisa ser demonstrada.
Existe contrato de união estável?
O art. 1.725 admite contrato escrito entre os companheiros, que prevalece sobre a regra supletiva da comunhão parcial. É o instrumento preventivo de maior utilidade nessa matéria.
Podemos escolher outro regime?
O contrato escrito do art. 1.725 permite dispor sobre as relações patrimoniais, afastando a aplicação supletiva da comunhão parcial.
Meu companheiro morreu. Sou herdeira?
Após o Tema 809 do STF, aplica-se à união estável o regime do art. 1.829, o mesmo do cônjuge. A posição concreta depende de quem mais concorre e da existência de bens particulares.
O que mudou com a decisão do STF?
A tese do Tema 809 declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios do art. 1.790 e determinou a aplicação do art. 1.829 tanto ao casamento quanto à união estável. Transitou em julgado em 04/12/2018.
Companheiro é herdeiro necessário?
A tese trata da aplicação do regime do art. 1.829. Se disso decorre a condição de herdeiro necessário, com efeitos sobre a legítima, é questão distinta que exige verificação jurisprudencial.
Ele tem mais de 70 anos. Muda o regime?
O art. 1.641, II impõe a separação de bens no casamento da pessoa maior de setenta anos. Sua aplicação à união estável é matéria controvertida. E a Súmula 377 do STF dispõe que, no regime de separação legal, comunicam-se os adquiridos na constância, com requisitos que também exigem verificação.
Posso continuar morando na fazenda?
O art. 1.831 assegura o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente quanto ao imóvel destinado à residência da família, se único daquela natureza. Sua extensão ao companheiro exige verificação.
Ele era sócio de uma empresa rural. Tenho direito?
O art. 600, parágrafo único, do CPC dispõe que o companheiro do sócio cuja união estável terminou pode requerer a apuração de seus haveres na sociedade, pagos à conta da quota titulada pelo sócio.
Como se prova a união estável?
Pela demonstração de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família. A lei não fixa prazo mínimo. A prova se constrói com documentos de endereço comum, declarações fiscais, contas, seguros, filhos comuns e prova testemunhal.
E se a união não foi registrada?
A ausência de registro não impede o reconhecimento, mas desloca a questão inteiramente para a prova, inclusive quanto à data de início, que define o marco da comunhão.
Ele doou a fazenda ao filho durante a união.
A análise depende da natureza do bem e do regime aplicável. As hipóteses de invalidade da doação, inclusive por falta de outorga, estão desenvolvidas na página sobre nulidade de doação, com a ressalva de que a extensão da outorga do art. 1.647 à união estável é controvertida.
Preciso assinar para ele vender?
O art. 1.647 exige autorização do outro cônjuge para alienar imóveis. Sua aplicação à união estável é matéria controvertida, também em razão da proteção do terceiro adquirente.
E se houver casamento anterior não dissolvido?
O § 1º do art. 1.723 afasta a constituição da união estável diante dos impedimentos do art. 1.521, não se aplicando o inciso VI quando a pessoa casada estiver separada de fato ou judicialmente.
Vale a pena formalizar?
O contrato escrito é o único instrumento que permite definir, antes do conflito, o tratamento de frutos e benfeitorias, que são exatamente os pontos que a lei comunica por padrão no patrimônio rural.
Quando é recomendável procurar análise jurídica?
No início da convivência, para firmar o contrato e documentar o patrimônio de cada um. E imediatamente ao término da união, porque rebanho, benfeitorias e produção se dispersam rapidamente e a prova se perde.
Se a situação envolver dívida, contrato, posse, garantia, recuperação judicial ou risco de perda do patrimônio rural, a análise deve ser feita a partir dos documentos e da cronologia dos fatos.
Conversar sobre o casoSobre o autor
Moacyr Ribeiro da Silva Netto — OAB/GO 25012, OAB/SP 540050, OAB/TO 14262. Advogado. Vinte anos de atuação em contencioso cível, com concentração em Processo Civil e em direito recursal. Mestre em Direito do Agronegócio pela Universidade de Rio Verde (UniRV). Doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).
A atuação descrita neste site concentra-se no contencioso econômico da atividade rural: crédito rural e renegociação de dívida, títulos do agronegócio, recuperação judicial do produtor rural, contratos agrários e da cadeia produtiva, conflitos fundiários e a fase recursal desses litígios perante tribunais estaduais, tribunais regionais federais e tribunais superiores.
