Produzir prova antes de decidir se vale litigar


A produção antecipada de prova é lembrada como medida de urgência: periciar antes que a prova desapareça. Essa é uma das três hipóteses do art. 381, e é a menos interessante das três.

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

São três hipóteses autônomas. O inciso I é a antiga cautelar de urgência. Os incisos II e III não exigem urgência alguma.

O inciso III: produzir prova para decidir se litiga

É o de maior utilidade e o menos usado.

Ele permite produzir prova para decidir se vale a pena litigar, e o texto é explícito quanto à finalidade: justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Aplicações diretas no agro:

Periciar a lavoura para saber se há nexo com o insumo, antes de acionar a revenda que financia o custeio. A decisão de litigar contra quem financia a safra seguinte não é trivial, e tomá-la sem saber se há nexo é apostar.

Apurar o estoque do armazém antes de decidir entre negociar e litigar.

Verificar a extensão do dano antes de dimensionar o pedido, o que evita tanto pedir de menos quanto pedir demais.

Repare na inversão que isso permite. O caminho comum é ajuizar e depois periciar. O inciso III permite periciar e depois decidir se ajuíza.

Para o produtor rural, cuja contraparte frequentemente é quem financia sua próxima safra, essa inversão tem valor econômico direto, e não apenas processual.

O inciso II: prova para negociar

Permite a produção quando a prova for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito.

O valor prático é imediato: laudo técnico produzido em juízo, com participação do adversário, é a base mais sólida de uma negociação.

A diferença em relação ao laudo unilateral é de aceitação. Um laudo contratado por uma das partes é ponto de partida da discussão; um laudo produzido com participação de ambas tende a ser ponto de chegada.

O inciso I: a hipótese clássica

Fundado receio de que a verificação dos fatos se torne impossível ou muito difícil na pendência da ação.

No agro, essa hipótese é frequente e datada: a lavoura será colhida, o produto sairá do armazém, o rebanho será movimentado, a benfeitoria será alterada.

A prova aqui é o calendário, o mesmo que sustenta o requisito do Tema 988 no agravo, tratado em agravo de instrumento agronegocio.

Como isso se compara às outras vias

Produção antecipada não é cautelar de urgência disfarçada. Nos incisos II e III, ela nem sequer pressupõe conflito instaurado.

Não é tutela de evidência. Esta concede o direito provisoriamente; aquela apenas produz a prova.

Não é arrolamento. O arrolamento do art. 301 documenta e conserva bens; a produção antecipada produz prova, com contraditório e forma processual.

A escolha depende do que se quer: assegurar a coisa, obter o direito, ou saber.

O inciso III existe exatamente para a terceira finalidade, e é a que raramente se considera.


Quadro: as três hipóteses

Inciso Hipótese Exige urgência? Serve para
I Fundado receio de impossibilidade ou dificuldade Sim Preservar prova perecível
II Prova suscetível de viabilizar autocomposição Não Negociar com base sólida
III Prévio conhecimento que justifique ou evite a ação Não Decidir se litiga

O que este artigo não afirma

Requisitos processuais de admissibilidade em cada hipótese, rito, prazos, efeitos da prova produzida sobre ação futura, e critérios dos tribunais. Nenhum desses pontos foi verificado em fonte primária além do texto legal citado.

Perguntas frequentes

Produção antecipada exige urgência? Apenas na hipótese do inciso I. Os incisos II e III não exigem urgência.

Posso periciar antes de decidir se processo? O inciso III admite a produção quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.

Para que serve o inciso II? Para produzir prova suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito.

Qual a vantagem sobre um laudo particular? A prova produzida em juízo conta com participação do adversário, o que tende a torná-la ponto de chegada da discussão, e não de partida.

Isso substitui a cautelar? São finalidades distintas: a cautelar assegura a coisa, a tutela de evidência concede o direito provisoriamente, e a produção antecipada produz prova.

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