Agravo de instrumento no agronegócio

No contencioso do agronegócio, as decisões que decidem o caso raramente são a sentença.

São a liminar possessória que determina a reintegração antes da colheita. A penhora sobre a safra em formação. A ordem que autoriza a retirada de máquinas em plena operação. A decisão que define se a execução prossegue ou fica suspensa. A que indefere a perícia agronômica de que dependia a defesa inteira.

Todas são interlocutórias. E o CPC de 2015, ao substituir o agravo retido por um rol, criou um problema estrutural: a decisão que mais importa pode não estar na lista.

Há três caminhos, e a ordem de verificação importa.

Primeiro, o processo. O parágrafo único do art. 1.015 abre o agravo, sem rol, na execução, no cumprimento de sentença, na liquidação e no inventário. Como boa parte do contencioso rural é execução, essa é a porta mais larga, e a menos invocada.

Depois, o rol. Treze incisos, com destaque para o primeiro, que alcança toda decisão sobre tutela provisória.

Por último, a taxatividade mitigada. O Tema 988 do STJ, transitado em julgado, admite o agravo "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Não é cláusula aberta: é um requisito que precisa ser demonstrado, e no agro ele costuma ser demonstrável, porque o ciclo produtivo tem calendário, e calendário se documenta.

A decisão que decide o caso não é a sentença

A estrutura do litígio rural tem uma característica que o distingue: o efeito econômico das decisões é imediato e frequentemente irreversível.

Uma reintegração de posse deferida em outubro decide a safra inteira, independentemente do que a sentença venha a dizer dois anos depois. Uma penhora sobre lavoura em formação compromete o custeio da safra seguinte. A retirada de uma colheitadeira em janeiro, no pico da colheita, não se compensa com indenização calculada em 2029.

Por isso o agravo de instrumento é, no agronegócio, o recurso que mais decide resultados. E por isso a pergunta que abre esta página é operacional: cabe?

A ordem de verificação do cabimento

A sequência importa, porque a primeira verificação é a mais barata e resolve boa parte dos casos.

Primeiro: em que processo a decisão foi proferida

Art. 1.015, parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Aqui não há rol. Não há hipóteses. Não há discussão de cabimento.

Toda decisão interlocutória proferida nesses quatro contextos é agravável.

E o contencioso do agronegócio é, em parcela expressiva, exatamente isso:

Execução de cédula de crédito rural, de CPR, de contrato de barter; Execução fiscal contra o produtor; Cumprimento de sentença em ações contratuais e indenizatórias; Liquidação de sentença em quebra de contrato de safra; Inventário de fazenda, incluindo as decisões do art. 619 do CPC sobre alienação de safra e de gado, tratadas em inventario de fazenda.

Antes de qualquer discussão sobre o rol, verifique o processo. É a checagem de menor custo e maior retorno desta página, e ela é frequentemente pulada.

Depois: o rol do art. 1.015

Não sendo execução, cumprimento, liquidação ou inventário, verifica-se o rol.

Cinco incisos concentram o contencioso rural:

Inciso I, tutelas provisórias. É o mais largo. Alcança toda decisão sobre tutela provisória: de urgência ou de evidência, antecipada ou cautelar, deferida, indeferida, modificada ou revogada. Liminar possessória, ordem de entrega de produto depositado, sequestro de safra, arresto, arrolamento, tudo cabe aqui. Tratamento em tutela provisoria litigio rural.

Inciso X, efeito suspensivo aos embargos à execução. Decide se a execução prossegue enquanto se discute. É, economicamente, uma das decisões mais importantes do contencioso de crédito rural.

Inciso III, rejeição da alegação de convenção de arbitragem. Frequente no agro, onde a cláusula compromissória é comum.

Inciso IV, incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Inciso VI, exibição ou posse de documento ou coisa.

E o inciso XIII remete a outros casos expressamente referidos em lei, o que exige verificar a legislação especial aplicável ao caso.

Por último: a taxatividade mitigada

Não sendo nenhum dos dois, resta o Tema 988.

É a via mais difícil, e por isso é a terceira da lista, não a primeira.

O Tema 988 e o que ele exige

Verificado no portal do STJ em 03/09/2026.

Leading cases: REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial.

Tese firmada:

"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."

Julgado em 05/12/2018. Acórdão publicado em 19/12/2018. Trânsito em julgado em 22/02/2019.

E há uma modulação, transcrita do portal:

"(...) modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão."

A publicação foi em 19/12/2018. Decisões anteriores a essa data não se beneficiam da tese.

O requisito, lido com precisão:

Não é "relevância". Não é "gravidade". É "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

A demonstração que a peça precisa fazer é esta: se a questão só for decidida na apelação, a decisão já não servirá para nada, porque o dano estará consumado.

No agronegócio, essa demonstração costuma ser possível, e costuma não ser feita.

O ciclo produtivo tem calendário, e calendário se documenta:

Decisão que indefere perícia agronômica sobre lavoura que será colhida em semanas, a prova perece com a colheita, e nenhuma perícia posterior a reconstitui. Decisão que autoriza a retirada de maquinário durante a janela de plantio, a janela fecha, e a safra se perde inteira. Decisão que libera bem que será alienado a terceiro de boa-fé, a reversão se torna impossível. Decisão sobre competência que desloca o feito quando há medida urgente pendente.

A demonstração é sempre concreta e documental: cronograma agronômico, estágio fenológico da lavoura, janela de plantio da cultura e da região, laudo, contrato com data de entrega.

Alegação genérica de urgência não atende ao requisito da tese. É a diferença entre invocar o Tema 988 e efetivamente preencher o seu suporte fático.

Os critérios que os tribunais têm efetivamente aceito exigem verificação jurisprudencial, e esta página não afirma o entendimento prevalecente.

Recuperação judicial e constrição

A recuperação judicial concentra decisões interlocutórias de alto impacto: e boa parte delas é proferida em execução, o que já resolve o cabimento pelo parágrafo único.

A Lei 11.101/2005, art. 6º, com a redação da Lei 14.112/2020, dispõe que o deferimento do processamento implica suspensão da prescrição (I), suspensão das execuções (II) e proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor (III), quanto aos créditos sujeitos.

O § 4º fixa o prazo: 180 dias do deferimento, prorrogáveis por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

Suspensão e substituição não são a mesma coisa

É a distinção técnica que mais se perde na prática.

§ 7º-A: quanto aos créditos dos §§ 3º e 4º do art. 49 (entre eles a propriedade fiduciária), admite-se a competência do juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o prazo de suspensão do § 4º.

§ 7º-B: quanto às execuções fiscais, admite-se a competência do juízo da recuperação para determinar a substituição dos atos de constrição sobre bens de capital essenciais, até o encerramento da recuperação judicial.

§ 7º-A § 7º-B
Alcança Créditos dos §§ 3º e 4º do art. 49 Execuções fiscais
Providência Suspensão dos atos de constrição Substituição dos atos de constrição
Duração Durante o prazo do § 4º Até o encerramento da recuperação

Ambos remetem à cooperação jurisdicional do art. 69 do CPC e ao art. 805: menor onerosidade.

Pedir "suspensão" onde a lei prevê "substituição", ou invocar o prazo do stay onde a lei diz "até o encerramento", enfraquece o pedido sem necessidade. O texto é distinto, e a distinção é deliberada.

E o § 9º dispõe que o processamento da recuperação não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo nem suspendendo a instauração do procedimento arbitral.

Tratamento integral em recuperacao judicial do produtor rural.

Como se monta o agravo

As peças, e a regra que dispensa quase todas

O art. 1.017, I lista as peças obrigatórias: petição inicial, contestação, petição que ensejou a decisão, decisão agravada, certidão da intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade, e procurações de ambos os lados.

Mas o § 5º muda o quadro na maior parte dos casos:

Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

A dispensa é de admissibilidade, não de estratégia.

O relator decide sobre efeito suspensivo em cognição sumária, com o que estiver nos autos do agravo. Instruir bem deixou de ser requisito formal e passou a ser condição prática de êxito na liminar.

No agro, isso significa juntar o que demonstra a urgência: cronograma, laudo, contrato, notas, imagens datadas.

E havendo falha, o § 3º remete ao art. 932, parágrafo único, que determina: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

O verbo do § 3º é "deve". A concessão do prazo não é discricionária.

Efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal

O art. 1.019, I prevê duas providências distintas, e a escolha depende do que a decisão fez:

O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

A decisão agravada A providência correta
Determinou algo (deferiu liminar, autorizou penhora, ordenou reintegração) Efeito suspensivo, paralisa a eficácia
Negou algo (indeferiu liminar, negou perícia, rejeitou pedido) Antecipação da tutela recursal, concede desde logo

Pedir efeito suspensivo contra decisão que negou a liminar não produz efeito algum. Suspender uma negativa não concede a medida.

É erro frequente, e custa a urgência inteira.

E o art. 1.020 determina que o relator solicite dia para julgamento em prazo não superior a um mês da intimação do agravado.

A retratação do juízo de origem

O art. 1.018 faculta ao agravante juntar, nos autos de origem, cópia da petição do agravo e o comprovante de interposição.

§ 1º: se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. § 2º: não sendo eletrônicos os autos, a juntada deve ocorrer em 3 dias. § 3º: o descumprimento importa inadmissibilidade, desde que arguido e provado pelo agravado.

Duas leituras que evitam erro: a exigência dos 3 dias só se aplica a autos não eletrônicos; e, mesmo então, a sanção depende de arguição e prova pela parte contrária.

E há uma oportunidade concreta no § 1º. Em matéria que dependa de esclarecimento fático, comum no rural, onde o juízo de origem frequentemente decide sem conhecer o ciclo produtivo, a juntada acompanhada de petição objetiva pode resolver o caso na origem, em dias, e não em meses.

Prazo, feriado local e preparo

O prazo é de 15 dias. O art. 1.003, § 5º dispõe que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze dias, contados da intimação dos advogados, na forma do caput. No recurso remetido pelo correio, vale a data de postagem (§ 4º).

O feriado local deixou de ser armadilha, e a mudança é de 2024:

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024)

Interessa diretamente ao contencioso rural, distribuído por comarcas do interior com feriados municipais frequentes. Na redação anterior, a omissão levava ao reconhecimento de intempestividade; hoje o tribunal determina a correção.

Isso não dispensa comprovar. Dispensa perder o recurso por não ter comprovado.

O preparo, art. 1.007, tem regras que salvam e uma que não perdoa:

§ 3º: em autos eletrônicos, dispensa-se o porte de remessa e de retorno. § 2º: insuficiência no valor: 5 dias para suprir. § 7º: equívoco no preenchimento da guia não implica deserção: intima-se para sanar em 5 dias. § 6º: provado justo impedimento, o relator releva a deserção.

E a que não perdoa:

§ 4º: quem não comprova o preparo no ato da interposição é intimado para recolher em dobro. § 5º: e, se esse recolhimento em dobro for parcialmente insuficiente, é vedada a complementação.

A combinação dos §§ 4º e 5º é a única hipótese do capítulo sem via de correção. Recolher no ato, e no valor certo, é o que a evita.

Por fim, o art. 995 fixa a regra de fundo: os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso. E o parágrafo único permite ao relator suspendê-la se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento.

São dois requisitos cumulativos, e o pedido de efeito suspensivo precisa enfrentar os dois. Sustentar apenas o risco, sem trabalhar a probabilidade de provimento, deixa metade da fundamentação vazia.

Quando o relator decide sozinho

O art. 932 autoriza o relator a decidir monocraticamente: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugne especificamente os fundamentos (III); negar provimento a recurso contrário a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão em repetitivos, a IRDR ou a IAC (IV); e dar provimento, após contrarrazões, nas mesmas hipóteses (V).

Contra a decisão monocrática cabe agravo interno, e o art. 1.021 o disciplina:

§ 1º: o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

A exigência não é formal. A Súmula 182 do STJ, verificada no portal em 03/09/2026, enuncia: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." O dispositivo citado é do Código anterior; a exigência atual está no art. 1.021, § 1º.

§ 3º: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

É um fundamento concreto para o agravante, e frequentemente esquecido: a decisão colegiada que apenas reproduz a monocrática contraria texto expresso.

§ 4º: declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o colegiado, em decisão fundamentada, condena o agravante a multa de um a cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º: a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio da multa, salvo Fazenda Pública e beneficiário de gratuidade.

Este é o risco econômico real do agravo interno. Em causas do agro, onde o valor atualizado costuma ser expressivo, um por cento já é relevante, e cinco por cento pode inviabilizar a continuidade recursal, pelo condicionamento do § 5º.

E o art. 942, § 3º, II aplica a técnica de julgamento ampliado ao agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, hipótese restrita, mas que, verificada, assegura o prosseguimento com novos julgadores e sustentação oral perante eles.

Providências práticas

Ao receber a decisão:

  • verificar imediatamente em que processo ela foi proferida, execução, cumprimento, liquidação ou inventário dispensam a discussão de cabimento;
  • não sendo, verificar o rol do art. 1.015, e especialmente o inciso I;
  • não estando, avaliar o Tema 988 e montar a demonstração da inutilidade do julgamento na apelação;
  • guardar a certidão de intimação, é o documento de tempestividade exigido pelo art. 1.017, I.

Ao redigir:

  • identificar corretamente a providência: efeito suspensivo contra decisão positiva, antecipação da tutela recursal contra decisão negativa;
  • instruir com o que demonstra a urgência, ainda que os autos sejam eletrônicos e as peças estejam dispensadas, o relator decide em cognição sumária;
  • no agro, juntar cronograma agronômico, estágio da lavoura, janela de plantio, laudos e contratos com datas;
  • invocando o Tema 988, demonstrar concretamente por que a apelação será inútil.

Após a interposição:

  • avaliar a juntada nos autos de origem, pode provocar a retratação integral do § 1º do art. 1.018;
  • em autos não eletrônicos, observar o prazo de 3 dias do § 2º;
  • acompanhar a decisão do relator no prazo de 5 dias do art. 1.019.

Diante de decisão monocrática:

  • impugnar especificadamente cada fundamento, art. 1.021, § 1º e Súmula 182 do STJ;
  • avaliar o risco da multa dos §§ 4º e 5º antes de agravar;
  • se a decisão colegiada apenas reproduzir a monocrática, invocar o § 3º.

Preventivamente:

  • documentar o ciclo produtivo desde o início do litígio, é o que sustenta a urgência quando ela for necessária;
  • lembrar que decisão não agravada em tempo torna-se, na prática, definitiva quanto aos seus efeitos econômicos, ainda que a matéria possa ser revista adiante.

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A ORDEM DE VERIFICAÇÃO DO CABIMENTO

Ordem Verificar Base Efeito
Em que processo a decisão foi proferida, execução, cumprimento de sentença, liquidação ou inventário Art. 1.015, pu Não há rol. Toda interlocutória é agravável
Se a matéria está no rol, em especial o inciso I (tutelas provisórias) Art. 1.015, I a XIII Cabimento direto
Se há urgência decorrente da inutilidade do julgamento na apelação Tema 988/STJ Cabimento excepcional, a ser demonstrado

Modulação do Tema 988: aplicável apenas a decisões interlocutórias proferidas após 19/12/2018.

EFEITO SUSPENSIVO OU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL

A decisão agravada Providência (art. 1.019, I) Por quê
Deferiu liminar possessória Efeito suspensivo Paralisa a eficácia da ordem
Autorizou penhora ou retirada de bem Efeito suspensivo Impede a consumação
Indeferiu liminar Antecipação da tutela recursal Suspender uma negativa não concede a medida
Negou perícia ou prova Antecipação da tutela recursal Concede desde logo o que se pede
Revogou tutela antes concedida Efeito suspensivo Restabelece o estado anterior

Prazo do relator para decidir: 5 dias (art. 1.019). Julgamento: prazo não superior a um mês da intimação do agravado (art. 1.020).

RECUPERAÇÃO JUDICIAL: § 7º-A × § 7º-B

§ 7º-A § 7º-B
Créditos alcançados Os dos §§ 3º e 4º do art. 49, entre eles a propriedade fiduciária Execuções fiscais
Providência admitida Suspensão dos atos de constrição Substituição dos atos de constrição
Objeto Bens de capital essenciais à manutenção da atividade Bens de capital essenciais
Duração Durante o prazo de suspensão do § 4º Até o encerramento da recuperação judicial
Instrumento Cooperação jurisdicional, art. 69 do CPC, observado o art. 805 Idem

Prazo do stay (§ 4º): 180 dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso.

RISCOS E LIMITAÇÕES

Risco Descrição
Não conhecimento por ausência de hipótese Verificar o processo antes do rol
Preclusão A decisão não agravada consolida seus efeitos econômicos
Alegação genérica de urgência Não atende ao requisito do Tema 988
Modulação do Tema 988 Só decisões posteriores a 19/12/2018
Providência errada Efeito suspensivo contra decisão negativa não produz efeito
Multa do agravo interno 1% a 5% do valor atualizado, em votação unânime
Depósito prévio Condiciona qualquer outro recurso (art. 1.021, § 5º)
Falta de peça em autos não eletrônicos Sanável em 5 dias, obrigatoriamente concedidos
Prazo de 3 dias do art. 1.018, § 2º Só em autos não eletrônicos, e depende de arguição do agravado
Confusão entre § 7º-A e § 7º-B Suspensão × substituição; stay × encerramento
Demora do julgamento O efeito suspensivo é o que preserva o direito no intervalo

Base legal

  • CPC/2015, art. 1.015 e parágrafo único (cabimento); arts. 1.016 e 1.017 (requisitos e peças); art. 1.018 (juntada e retratação); art. 1.019 (efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal); art. 1.020 (prazo de julgamento); art. 932 (poderes do relator e o prazo de saneamento); art. 1.021 (agravo interno); arts. 1.022 a 1.026 (embargos de declaração); art. 942, § 3º, II (técnica de julgamento ampliado no agravo); art. 994 (rol dos recursos); art. 995 e parágrafo único (eficácia da decisão e suspensão pelo relator); art. 1.003, §§ 5º e 6º (prazo e feriado local, na redação da Lei nº 14.939/2024); art. 1.007 (preparo e deserção).
  • Lei nº 11.101/2005, art. 6º, incisos I a III e §§ 4º, 7º-A e 7º-B (constrição, bens de capital essenciais e execuções fiscais).
  • Precedente qualificado, Tema 988 do STJ.

Nota de verificação. Todos os dispositivos acima foram lidos em fonte primária (Planalto) em 03/09/2026. Nenhum prazo desta página foi afirmado sem leitura do texto legal.

Verificação normativa e jurisprudencial

Verificação em 03/09/2026, em fonte primária: Planalto (CPC/2015, arts. 932, 942, 1.015 a 1.026; Lei 11.101/2005, art. 6º) e portal do STJ (Tema 988 e Súmula 182).

16.1 O rol do art. 1.015

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I: tutelas provisórias; II: mérito do processo; III: rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV: incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V: rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI: exibição ou posse de documento ou coisa; VII: exclusão de litisconsorte; VIII: rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX: admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X: concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI: redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII: (VETADO); XIII: outros casos expressamente referidos em lei.

Cinco incisos concentram quase todo o contencioso do agro:

O inciso I alcança toda decisão sobre tutela provisória, de urgência ou de evidência, antecipada ou cautelar, concedida ou negada, modificada ou revogada. É o inciso mais largo do rol. Liminar possessória, ordem de entrega de produto depositado, sequestro de safra, arresto: tudo é tutela provisória.

O inciso III: rejeição da alegação de convenção de arbitragem. Relevante no agro, onde a cláusula compromissória é frequente. Tratamento em arbitragem no agronegocio.

O inciso IV: incidente de desconsideração. Conecta-se a protecao patrimonial rural limites.

O inciso X: efeito suspensivo aos embargos à execução. É o dispositivo que decide se a execução prossegue enquanto se discute. Tratamento em embargos a execucao de cpr e defesa em execucao de divida rural.

O inciso VI: exibição ou posse de documento ou coisa. Ponte com producao antecipada de prova agro.

Classificação: regra legal expressa em vigor.

16.2 O parágrafo único: a porta mais larga, e a menos usada

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Aqui não há rol.

A consequência é direta e frequentemente ignorada: no processo de execução, no cumprimento de sentença, na liquidação e no inventário, toda decisão interlocutória é agravável. Não se discute o cabimento; discute-se o mérito.

E isso importa desproporcionalmente no agronegócio, porque uma parcela grande do contencioso rural é execução:

Execução de cédula de crédito rural e de CPR; Execução fiscal do produtor; Cumprimento de sentença em ações indenizatórias e contratuais; Inventário de fazenda, inclusive as decisões do art. 619 sobre alienação de safra e gado; Liquidação de sentença em quebra de contrato de safra.

Antes de discutir se a hipótese está no rol, verifique em que processo a decisão foi proferida. Se for execução, cumprimento, liquidação ou inventário, a discussão sobre cabimento não existe.

É a verificação de menor custo e maior retorno desta página.

16.3 A taxatividade mitigada: Tema 988 do STJ

Verificado no portal do STJ em 03/09/2026.

Tema 988: Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva. Leading cases: REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, origem TJMT. Órgão julgador: Corte Especial.

Tese firmada:

"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."

Situação processual verificada: julgado em 05/12/2018; acórdão publicado em 19/12/2018; trânsito em julgado em 22/02/2019. O portal registra a situação como "Trânsito em Julgado".

Modulação de efeitos, transcrita do portal:

"(...) modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão." (acórdão publicado no DJe de 19/12/2018)

O portal registra ainda que não houve determinação de suspensão nacional dos processos.

Classificação: precedente qualificado, com trânsito em julgado. É o segundo precedente do site nessa condição, ao lado do Tema 809 do STF.

O que a tese exige, e é preciso ler com atenção:

Não basta que a decisão seja relevante. A tese não abriu o agravo para toda interlocutória.

O requisito é a "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

Traduzindo para a estrutura da peça: é preciso demonstrar que, se a questão só for decidida na apelação, a decisão já não terá utilidade, porque o dano estará consumado, o bem terá perecido, a safra terá sido colhida, o rebanho terá sido disperso, a janela agronômica terá fechado.

No agronegócio, essa demonstração é frequentemente possível, e frequentemente não é feita. O ciclo produtivo tem calendário, e o calendário é documentável.

Exemplos de demonstração possível, no contexto rural:

Decisão que indefere perícia agronômica sobre lavoura que será colhida em semanas, a prova perece. Decisão sobre competência que remete o feito a juízo distante, quando há medida urgente pendente. Decisão que libera bem sobre o qual pende discussão e que será alienado a terceiro. Decisão que autoriza a retirada de maquinário em plena operação de plantio ou colheita.

A demonstração é sempre concreta e documental. Alegação genérica de urgência não atende ao requisito da tese.

16.4 Recuperação judicial, constrição e bens essenciais

A recuperação judicial concentra decisões interlocutórias de alto impacto econômico, e é a razão pela qual a palavra-chave desta página é essa.

A Lei 11.101/2005, art. 6º, com a redação da Lei 14.112/2020, dispõe que o deferimento do processamento implica:

I: suspensão do curso da prescrição das obrigações sujeitas ao regime; II: suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor; III: proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, quanto a créditos sujeitos.

E o § 4º dispõe que as suspensões e a proibição perduram por 180 dias do deferimento do processamento, prorrogáveis por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

Dois parágrafos definem o que fica de fora, e como se resolve:

§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão do § 4º, implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o art. 805.

§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais até o encerramento da recuperação judicial, implementada mediante cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o art. 805.

A distinção entre os dois parágrafos é técnica e decisiva, e raramente é feita com precisão:

No § 7º-A: créditos dos §§ 3º e 4º do art. 49, entre eles a propriedade fiduciária, o juízo da recuperação pode determinar a suspensão dos atos de constrição, e durante o prazo do § 4º.

No § 7º-B: execuções fiscais, o juízo pode determinar a substituição dos atos de constrição, e até o encerramento da recuperação.

Suspensão × substituição. Prazo do stay × encerramento da recuperação. São regimes diferentes, e confundi-los enfraquece o pedido.

Ambos os parágrafos remetem à cooperação jurisdicional do art. 69 do CPC e ao art. 805, o princípio da menor onerosidade.

Consequência recursal: decisões sobre essencialidade de bem de capital, sobre suspensão ou substituição de constrição, e sobre a extensão do stay, são interlocutórias de alto impacto, e frequentemente proferidas em processo de execução, o que atrai o parágrafo único do art. 1.015, sem discussão de cabimento.

E o § 9º do art. 6º dispõe que o processamento da recuperação não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo nem suspendendo a instauração do procedimento arbitral, ponte com arbitragem no agronegocio.

Tratamento integral da recuperação em recuperacao judicial do produtor rural.

16.5 As peças, e a regra que dispensa quase todas

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I: obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II: com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III: facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

E o § 5º muda o quadro na maior parte dos casos:

§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Consequência prática: em processo eletrônico, hoje a regra, as peças obrigatórias estão dispensadas.

Mas a faculdade de anexar permanece, e deve ser exercida. O relator decide sobre efeito suspensivo em cognição sumária, com o que estiver nos autos do agravo. Instruir bem não é mais requisito de admissibilidade; passou a ser condição prática de êxito na liminar.

E o § 3º traz a via de correção:

§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

O art. 932, parágrafo único dispõe: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

O verbo do § 3º é "deve". A concessão do prazo de saneamento não é faculdade.

16.6 O efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II: ordenará a intimação do agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias; III: determinará a intimação do Ministério Público, quando for o caso, no prazo de 15 dias.

São duas providências distintas, e o inciso I as separa:

Efeito suspensivo: paralisa a eficácia da decisão agravada. Serve contra decisão positiva (que determinou algo). Antecipação da tutela recursal: concede desde logo o que se pede no recurso. Serve contra decisão negativa (que indeferiu algo).

Confundi-las é erro frequente e custoso. Pedir "efeito suspensivo" contra decisão que negou a liminar não produz nada: suspender uma negativa não concede a medida.

A providência contra decisão negativa é a antecipação da tutela recursal.

E o art. 1.020 determina que o relator solicite dia para julgamento em prazo não superior a um mês da intimação do agravado.

16.7 A retratação do juízo de origem: art. 1.018

Art. 1.018 faculta ao agravante requerer a juntada, nos autos de origem, de cópia da petição do agravo, do comprovante de interposição e da relação de documentos.

§ 1º: se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. § 2º: não sendo eletrônicos os autos, a providência do caput deve ser tomada em 3 dias da interposição. § 3º: o descumprimento do § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade.

Duas leituras: a exigência dos 3 dias só existe quando os autos não forem eletrônicos; e, mesmo então, a inadmissibilidade depende de arguição e prova pelo agravado.

E há uma oportunidade no § 1º: o juízo de origem pode reformar inteiramente a decisão. Em matéria que dependa de esclarecimento fático, comum no rural, a juntada acompanhada de petição objetiva pode resolver o caso sem o tribunal.

16.8 Quando o relator decide sozinho: o agravo interno

O art. 932 autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos (inciso III), a negar provimento a recurso contrário a súmula, a acórdão em repetitivos, a IRDR ou a IAC (inciso IV), e a dar provimento, após contrarrazões, nas mesmas hipóteses (inciso V).

Contra essa decisão cabe agravo interno, art. 1.021:

§ 1º: o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 3º: é vedado ao relator limitar-se a reproduzir os fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º: declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º: a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa, salvo Fazenda Pública e beneficiário de gratuidade.

A combinação dos §§ 4º e 5º é o risco econômico real do agravo interno, e em causas do agro, onde o valor atualizado costuma ser alto, um por cento já é expressivo.

A exigência do § 1º não é formalidade. A Súmula 182 do STJ, verificada no portal em 03/09/2026, enuncia: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." O dispositivo citado é do Código anterior, mas a exigência de impugnação específica está hoje no art. 1.021, § 1º.

E o § 3º dá ao agravante um fundamento concreto: a decisão que se limita a reproduzir a monocrática viola texto expresso.

16.8-A A técnica de julgamento ampliado no agravo

O art. 942, § 3º, II aplica a técnica de julgamento ampliado ao agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

Hipótese restrita, mas de consequência: havendo resultado não unânime nessa situação específica, o julgamento prossegue com outros julgadores, em número suficiente para permitir a inversão, com direito a sustentação oral perante os novos julgadores.

16.9 Prazo, tempestividade e preparo

O prazo, art. 1.003, § 5º:

Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

E o caput fixa o termo inicial: conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. O § 4º acrescenta que, no recurso remetido pelo correio, considera-se como data de interposição a data de postagem.

O feriado local, e a mudança de 2024:

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024)

A segunda parte do dispositivo é nova e reverte uma armadilha clássica.

Na redação anterior, a não comprovação do feriado local no ato da interposição levava ao reconhecimento de intempestividade. Hoje o tribunal determina a correção do vício, e pode simplesmente desconsiderá-lo se a informação já constar do processo eletrônico.

Interessa diretamente ao contencioso rural, distribuído por comarcas do interior com calendários forenses próprios e feriados municipais frequentes.

O preparo, art. 1.007, e os seus mecanismos de correção:

§ 2º: insuficiência no valor: 5 dias para suprir, sob pena de deserção. § 3º: dispensado o porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º: não comprovado o recolhimento no ato: intimação para recolher em dobro, sob pena de deserção. § 5º: vedada a complementação se houver insuficiência parcial no recolhimento feito na forma do § 4º. § 6º: provado justo impedimento, o relator releva a deserção, por decisão irrecorrível, com prazo de 5 dias. § 7º: o equívoco no preenchimento da guia de custas não implica deserção, cabendo ao relator intimar para sanar em 5 dias.

A leitura conjunta dos §§ 4º e 5º é severa e pouco lembrada: quem não comprova o preparo no ato recolhe em dobro, e, se esse recolhimento em dobro for parcialmente insuficiente, não há complementação possível.

O § 7º, ao contrário, protege: erro de preenchimento da guia não é deserção, e comporta correção.

E o art. 995 fixa a regra geral: os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso. O parágrafo único permite ao relator suspender a eficácia se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

São dois requisitos cumulativos: risco e probabilidade de provimento. É a estrutura do pedido de efeito suspensivo, e ela precisa ser enfrentada nos dois pontos.

16.10 Temas de pesquisa obrigatória antes da publicação

  1. Critérios de aplicação do Tema 988, o que os tribunais têm aceitado como demonstração da inutilidade do julgamento na apelação. Prioridade máxima.
  2. Alcance do parágrafo único do art. 1.015, se abrange também os embargos à execução e as ações incidentais.
  3. Aplicação do art. 1.003, § 6º, na redação da Lei nº 14.939/2024, quanto ao feriado local, como os tribunais têm operado a correção do vício.
  4. Cabimento de agravo contra decisão sobre competência após o Tema 988.
  5. Efeitos da modulação do Tema 988 sobre decisões anteriores a 19/12/2018 ainda em discussão.
  6. Aplicação do art. 6º, §§ 7º-A e 7º-B da Lei 11.101/2005 ao produtor rural pessoa física em recuperação.
  7. Definição de "bem de capital essencial" na atividade rural.
  8. Mandado de segurança contra ato judicial como via residual, cabimento e limites.

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Perguntas frequentes

Cabe agravo contra essa decisão?

A verificação tem três etapas, nesta ordem: em que processo a decisão foi proferida; se a matéria está no rol do art. 1.015; e, não estando, se há urgência decorrente da inutilidade do julgamento na apelação, nos termos do Tema 988 do STJ.

A decisão não está no rol do art. 1.015. E agora?

Verifique primeiro se foi proferida em execução, cumprimento de sentença, liquidação ou inventário, nesses casos o parágrafo único dispensa o rol. Não sendo, resta demonstrar o requisito do Tema 988.

O que é taxatividade mitigada?

É a tese do Tema 988 do STJ: o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo agravo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A tese transitou em julgado e tem modulação.

Cabe agravo contra decisão que indefere prova?

A hipótese não consta do rol. Em execução, cumprimento, liquidação ou inventário, cabe pelo parágrafo único. Fora deles, depende de demonstrar que a prova pereceria antes da apelação, o que, tratando-se de perícia sobre lavoura a ser colhida, é demonstração concreta e documentável.

Cabe agravo na execução?

Sim. O parágrafo único do art. 1.015 dispensa o rol no processo de execução. Toda decisão interlocutória é agravável.

E no cumprimento de sentença?

Também. O parágrafo único alcança expressamente a fase de cumprimento de sentença e a de liquidação.

E no inventário?

Também. O inventário está expressamente no parágrafo único.

Cabe agravo contra decisão sobre competência?

A hipótese não consta do rol. O cabimento pela via do Tema 988 depende de demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento na apelação, e o entendimento dos tribunais exige verificação.

Como consigo suspender a decisão?

Pelo pedido de efeito suspensivo do art. 1.019, I, quando a decisão determinou algo. Se a decisão negou algo, a providência correta é a antecipação da tutela recursal, prevista no mesmo inciso.

Qual o prazo do agravo?

O § 5º do art. 1.003 do CPC dispõe que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. O prazo conta-se da data da intimação, na forma do caput.

Que documentos preciso juntar?

O art. 1.017, I lista as peças obrigatórias, entre elas a certidão da intimação ou documento oficial que comprove a tempestividade. Mas o § 5º dispensa essas peças quando os autos forem eletrônicos.

Os autos são eletrônicos. Ainda preciso das peças?

O § 5º do art. 1.017 as dispensa. A faculdade de anexar documentos úteis permanece, e importa, porque o relator decide sobre efeito suspensivo em cognição sumária.

Esqueci uma peça. Perdi o recurso?

O § 3º do art. 1.017 determina que o relator aplique o art. 932, parágrafo único, que prevê prazo de cinco dias para sanar o vício ou complementar a documentação. O verbo é "deve".

O juiz pode se retratar?

O § 1º do art. 1.018 dispõe que, se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.

O que acontece se eu não agravar?

A questão precluí, e a decisão consolida seus efeitos econômicos, ainda que a matéria possa vir a ser revista em momento posterior.

E se o relator decidir sozinho?

Contra a decisão monocrática cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021, no qual o recorrente deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

O que é agravo interno?

É o recurso contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado, disciplinado no art. 1.021 do CPC.

Existe multa?

Sim. O § 4º do art. 1.021 prevê multa de um a cinco por cento do valor atualizado da causa quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, e o § 5º condiciona qualquer outro recurso ao depósito prévio desse valor.

Quanto tempo demora?

O art. 1.019 dá ao relator cinco dias para as providências iniciais, e o art. 1.020 determina que solicite dia para julgamento em prazo não superior a um mês da intimação do agravado. Os prazos efetivos variam conforme o tribunal.

Vale a pena agravar?

Depende do efeito econômico imediato da decisão e da possibilidade de obter efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. No agro, a análise passa pelo calendário produtivo: decisão cujo efeito se consuma antes da apelação exige recurso imediato.

Quando é recomendável procurar análise jurídica?

Imediatamente após a intimação da decisão, porque o prazo é curto, a verificação de cabimento tem três etapas e a demonstração da urgência, quando necessária, depende de documentação do ciclo produtivo.

Se a situação envolver dívida, contrato, posse, garantia, recuperação judicial ou risco de perda do patrimônio rural, a análise deve ser feita a partir dos documentos e da cronologia dos fatos.

Conversar sobre o caso

Sobre o autor

Moacyr Ribeiro da Silva Netto — OAB/GO 25012, OAB/SP 540050, OAB/TO 14262. Advogado. Vinte anos de atuação em contencioso cível, com concentração em Processo Civil e em direito recursal. Mestre em Direito do Agronegócio pela Universidade de Rio Verde (UniRV). Doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

A atuação descrita neste site concentra-se no contencioso econômico da atividade rural: crédito rural e renegociação de dívida, títulos do agronegócio, recuperação judicial do produtor rural, contratos agrários e da cadeia produtiva, conflitos fundiários e a fase recursal desses litígios perante tribunais estaduais, tribunais regionais federais e tribunais superiores.