Contra o que cabe agravo de instrumento no litígio rural


Quase toda análise de cabimento começa pelo rol do art. 1.015 do CPC. Para o contencioso do agronegócio, essa é a ordem errada, e inverter a sequência de verificação é a providência de menor custo e maior retorno do tema.

A razão é simples: parcela expressiva do litígio rural é execução. Cédula rural, CPR, barter, execução fiscal, cumprimento de sentença, liquidação de quebra de safra, inventário de fazenda.

E para tudo isso existe um dispositivo sem rol.

Comece pelo parágrafo único

Art. 1.015, parágrafo único. "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Aqui não há lista. Não se pergunta se a matéria está entre os incisos. Pergunta-se apenas se o processo é um daqueles quatro.

Traduzindo para o dia a dia do agro: decisão em execução de cédula rural, em execução de CPR, em cumprimento de sentença de contrato de safra, em liquidação de indenização ou em inventário de fazenda é agravável pelo parágrafo único, sem depender de enquadramento em inciso e sem depender do Tema 988.

É a porta mais larga do sistema, e a menos invocada. Muita petição gasta páginas sustentando taxatividade mitigada em processo de execução, onde bastaria apontar o parágrafo único.

Depois, o rol

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; II mérito do processo; III rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V rejeição da gratuidade ou acolhimento de sua revogação; VI exibição ou posse de documento ou coisa; VII exclusão de litisconsorte; VIII rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI redistribuição do ônus da prova; XIII outros casos expressamente referidos em lei.

Cinco incisos concentram quase todo o contencioso do agro:

O inciso I é o mais largo do rol. Alcança toda decisão sobre tutela provisória: de urgência ou de evidência, antecipada ou cautelar, concedida ou negada, modificada ou revogada. Liminar possessória, ordem de entrega de produto depositado, sequestro de safra, arresto. Tudo é tutela provisória.

O inciso X decide se a execução prossegue enquanto se discute: concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos.

O inciso IV alcança o incidente de desconsideração, tema tratado em protecao patrimonial rural limites.

O inciso III trata da rejeição de convenção de arbitragem, frequente no agro pela presença de cláusula compromissória (arbitragem no agronegocio).

O inciso VI trata de exibição ou posse de documento ou coisa, com ponte para producao antecipada de prova agro.

Só então, a taxatividade mitigada

Se a decisão não está no rol nem no parágrafo único, resta o Tema 988 do STJ, verificado em fonte primária neste projeto:

"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."

Leading cases: REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial. Julgado em 05/12/2018, acórdão publicado em 19/12/2018, trânsito em julgado em 22/02/2019.

E há modulação, transcrita do portal:

"modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão."

Leia o requisito com atenção, porque ele é mais estreito do que parece. Não é relevância. Não é gravidade. É urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação.

A demonstração exigida é esta: se a questão só for decidida na apelação, a decisão já não terá utilidade, porque o dano estará consumado, a safra terá sido colhida, o rebanho disperso, a janela agronômica fechada.

No agronegócio essa demonstração é frequentemente possível, e frequentemente não é feita. O ciclo produtivo tem calendário, e calendário é documentável.


Quadro: a ordem de verificação

Ordem Pergunta Base
O processo é execução, cumprimento, liquidação ou inventário? Art. 1.015, parágrafo único, sem rol
A matéria está em algum inciso do rol? Art. 1.015, I a XIII
urgência pela inutilidade do julgamento na apelação? Tema 988 do STJ

Só se as três respostas forem negativas é que o cabimento fica comprometido.


O que este artigo não afirma

Como os tribunais vêm aplicando concretamente o Tema 988, o alcance exato do parágrafo único (se abrange embargos à execução e ações incidentais), o cabimento contra decisão sobre competência após a tese, e os efeitos da modulação sobre decisões anteriores a 19/12/2018. São pendências declaradas da página-mãe.

Perguntas frequentes

Cabe agravo em execução de cédula rural? O parágrafo único do art. 1.015 prevê o agravo contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, sem depender do rol.

E em inventário de fazenda? O mesmo parágrafo único alcança expressamente o processo de inventário.

Decisão que nega liminar possessória é agravável? O inciso I alcança as decisões sobre tutelas provisórias, incluindo as que negam.

O que o Tema 988 exige? Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, e não apenas relevância da matéria.

A tese vale para qualquer decisão? A modulação limita a aplicação às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, ocorrida em 19/12/2018.

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