A Constituição diz que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. É proteção real, e é mais estreita do que a expectativa que o produtor costuma trazer.
Três requisitos precisam estar presentes ao mesmo tempo: a área tem de se enquadrar na definição legal de pequena propriedade, a exploração tem de ser familiar, e o débito tem de decorrer da atividade produtiva. Fora disso, a fazenda é garantia como qualquer outro bem, e, se a dívida foi contraída para adquirir o próprio imóvel, o Código de Processo Civil afasta expressamente a proteção.
Há, porém, uma segunda camada que quase ninguém invoca e que frequentemente vale mais no caso concreto: o § 3º do art. 833 do CPC torna impenhoráveis os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas de pessoa física ou empresa individual produtora rural, com exceções precisas. Esta página descreve as duas proteções, seus limites e como cada uma se prova.
O que a Constituição protege, exatamente
Os três requisitos cumulativos
O art. 5º, XXVI, da Constituição estabelece que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva".
São três exigências, e elas são cumulativas:
1. Pequena propriedade rural, assim definida em lei. A Constituição não define o tamanho, remete à lei. O dimensionamento é feito com base em módulos fiscais, cuja extensão varia por município, e o enquadramento é questão técnica, verificável em documentação do INCRA e do cadastro do imóvel.
2. Trabalhada pela família. A proteção pressupõe exploração familiar, e não simplesmente propriedade familiar. Uma área de porte compatível, mas explorada por meio de administração profissional e mão de obra permanente, tende a não se enquadrar.
3. Débitos decorrentes da atividade produtiva. A proteção constitucional é vinculada à origem do débito. Não é proteção geral contra qualquer credor.
Ausente qualquer um dos três, a hipótese constitucional não se configura, e o ônus de demonstrar a presença dos três é, na prática, do executado.
O recorte da origem do débito
Este é o elemento menos citado e frequentemente decisivo. A norma constitucional protege contra penhora para pagamento de débitos decorrentes da atividade produtiva.
A leitura literal sugere que débitos de outra origem, pessoais, por exemplo, não estariam alcançados pela regra constitucional. O texto do CPC, como se verá, não repete essa limitação, o que abre discussão sobre a articulação entre os dois dispositivos.
Trata-se de ponto que exige verificação jurisprudencial atualizada e não comporta afirmação genérica.
Como o CPC trata o tema
O inciso VIII e o texto constitucional
O art. 833, VIII, do CPC declara impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família".
O dispositivo processual reproduz os dois primeiros requisitos constitucionais, dimensão legal e exploração familiar, mas não reproduz a limitação relativa à origem do débito.
A relação entre os dois textos é discutida: sustenta-se, de um lado, que o CPC ampliou a proteção; de outro, que ela deve ser lida à luz do recorte constitucional. É questão de direito, e portanto apta a chegar ao tribunal superior, desde que prequestionada.
A exceção do § 1º: dívida relativa ao próprio bem
O § 1º do art. 833 é expresso e tem enorme incidência prática no crédito rural:
"A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição."
Traduzido para o setor: financiamento de aquisição do imóvel rural, e dívida garantida pelo próprio imóvel, não encontram na impenhorabilidade obstáculo.
Isso explica boa parte das decisões que surpreendem o produtor. A fazenda pode até se enquadrar como pequena propriedade trabalhada pela família, mas, se a dívida executada é o financiamento que a comprou, ou a operação garantida por hipoteca sobre ela, a proteção não é oponível àquele credor.
Consequência preventiva: oferecer a terra em garantia é decisão que reduz a proteção. Isso deve ser dito ao cliente na contratação, não na execução.
A proteção que quase ninguém invoca: máquinas agrícolas
O que o § 3º do art. 833 estabelece
O inciso V do art. 833 declara impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".
E o § 3º estende expressamente ao meio rural:
"Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária."
Este é um dispositivo expresso, específico para o meio rural e, na prática forense, sistematicamente subutilizado. Trator, plantadeira, pulverizador, colheitadeira e implementos em geral, pertencentes a pessoa física ou empresa individual produtora rural, estão em regra protegidos.
As duas exceções
A proteção cede em duas hipóteses, e ambas precisam ser verificadas no caso concreto:
Bens financiados e vinculados em garantia a negócio jurídico. Note-se que a lei exige os dois elementos: ter sido objeto de financiamento e estar vinculado em garantia. Máquina financiada cujo financiamento já foi quitado, ou máquina adquirida com recursos próprios, não se enquadra na exceção.
Dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Aqui a exceção é pela natureza do crédito, e alcança execuções trabalhistas e previdenciárias, cenário frequente no meio rural.
Fora dessas duas hipóteses, a impenhorabilidade opera.
O recorte subjetivo: pessoa física e empresa individual
O § 3º menciona bens "pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural".
A literalidade não alcança sociedades empresárias. A extensão, ou não, da proteção a sociedades rurais é ponto controvertido e de grande relevância prática, dado que boa parte da produção brasileira opera sob forma societária.
É questão de direito e, portanto, tema com potencial recursal, desde que suscitada desde a impugnação.
Como se prova a impenhorabilidade
O enquadramento da área
Documentação registral e cadastral: matrícula atualizada, CCIR, ITR e, sobretudo, a verificação da área em módulos fiscais do município onde se situa o imóvel, dado técnico, que varia de município para município.
Atenção a um erro frequente: considerar apenas a matrícula em discussão, quando o executado detém áreas contíguas ou várias matrículas. O enquadramento pode ser aferido considerando o conjunto.
A exploração familiar
É prova de fato, e a mais trabalhosa:
- notas fiscais de produtor emitidas em nome do núcleo familiar;
- declarações e cadastros aplicáveis à agricultura familiar, quando existentes;
- ausência ou pequeno número de empregados permanentes;
- contratos de arrendamento ou parceria que revelem quem efetivamente explora;
- comprovantes de residência na área, quando houver;
- prova testemunhal de vizinhos e confrontantes;
- imagens e registros da operação.
A dificuldade típica do agronegócio empresarial é evidente: escala, maquinário e mão de obra contratada militam contra a caracterização de exploração familiar.
A natureza do débito
Verificar a origem da dívida executada, se decorre da atividade produtiva, e se está ou não relacionada ao próprio bem (art. 833, § 1º). São duas verificações distintas, e a segunda costuma ser determinante em execuções de crédito rural com garantia real.
A titularidade de outros imóveis
A existência de outros imóveis em nome do executado e do núcleo familiar é frequentemente oposta pelo credor. A relevância desse dado para a caracterização da hipótese exige verificação jurisprudencial.
Safra, frutos e rendimentos
Quando o imóvel é protegido, a discussão migra para a produção, e o art. 834 do CPC é expresso: "podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis".
A expressão "à falta de outros bens" é o ponto de defesa: a penhora de frutos e rendimentos é subsidiária, e indicar outros bens penhoráveis pode afastá-la.
Na prática rural, isso significa que a proteção do imóvel não é, por si, proteção do caixa. Safra, receita de arrendamento e rendimentos podem ser alcançados nas condições legais.
Como se impugna a penhora
Impugnação por simples petição
O art. 917, § 1º, do CPC estabelece que a incorreção da penhora ou da avaliação pode ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 dias contado da ciência do ato.
É a via mais direta e não exige embargos. Alegações de impenhorabilidade e de avaliação errônea cabem aqui.
Embargos, exceção e embargos de terceiro
Embargos à execução: prazo de quinze dias da citação, admitem penhora incorreta e avaliação errônea entre as matérias (art. 917, II), além de qualquer defesa. Exceção de pré-executividade: cabível para impenhorabilidade evidente, demonstrável documentalmente, sem dilação probatória. Não tem prazo preclusivo e não exige garantia. Embargos de terceiro: quando a constrição atinge bem de quem não é parte na execução: cônjuge em determinadas hipóteses, herdeiro, arrendatário quanto a bens próprios, ou terceiro adquirente.
A escolha depende da qualidade da prova disponível e do momento processual.
Substituição de penhora
O art. 847 do CPC permite ao executado requerer a substituição do bem penhorado, comprovando que a medida não trará prejuízo ao exequente e será menos onerosa para si.
É a via mais construtiva quando a impenhorabilidade é duvidosa: em vez de disputar a proteção do bem essencial, oferece-se alternativa. Bens desonerados, aplicações financeiras, seguro-garantia e fiança bancária são as opções usuais, observada a ordem preferencial do art. 835.
A avaliação
Avaliação de imóvel rural abaixo do valor de mercado prejudica o executado de forma dupla: reduz o valor da arrematação e mantém o saldo devedor. A impugnação exige laudo contraposto, elaborado por profissional habilitado, com metodologia e parâmetros da região.
Alegar que "o valor está baixo" sem laudo não sustenta a impugnação.
Quando a decisão é desfavorável: o agravo
A decisão que mantém a penhora ou rejeita a alegação de impenhorabilidade é interlocutória. A via é o agravo de instrumento, com prazo próprio, e com pedido de efeito suspensivo quando houver risco de expropriação.
Perder esse prazo pode significar a consumação da alienação, e, com ela, a alteração do objeto da discussão, que passa a envolver terceiro arrematante de boa-fé.
Página dedicada: agravo de instrumento agronegocio.
Do lado do credor
Roteiro de resposta às alegações típicas, útil também ao produtor para antecipar a defesa contrária:
Verificar a área em módulos fiscais, considerando o conjunto das matrículas do executado. Demonstrar a natureza empresarial da exploração: número de empregados, maquinário, escala, administração profissional, faturamento. Invocar o § 1º do art. 833 quando a dívida for relativa ao próprio bem ou contraída para sua aquisição. Verificar as exceções do § 3º quanto às máquinas: houve financiamento e vinculação em garantia? A dívida é trabalhista ou previdenciária? Levantar outros imóveis em nome do executado e do núcleo familiar. Sustentar o recorte constitucional quanto à origem do débito, quando favorável.
Quando a discussão chega ao STJ
A prova da exploração familiar e do enquadramento da área é fática e esbarra na Súmula 7. Passam as questões de direito:
- Articulação entre o art. 5º, XXVI da Constituição e o art. 833, VIII do CPC quanto à origem do débito.
- Alcance do § 1º do art. 833 em operações de crédito rural com garantia real.
- Aplicação do § 3º do art. 833 a sociedades empresárias rurais, tema de grande relevância prática e ainda aberto.
- Critério de aferição da área quando há múltiplas matrículas.
- Subsidiariedade da penhora de frutos e rendimentos.
Todas precisam ser suscitadas desde a impugnação. Página dedicada: recurso especial agronegocio.
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QUANDO A DISCUSSÃO PODE FAZER SENTIDO
| Situação | Por quê |
|---|---|
| Área dentro do limite legal de pequena propriedade rural | Primeiro requisito constitucional presente |
| Exploração efetivamente familiar, documentável | Segundo requisito presente |
| Débito decorrente da atividade produtiva | Terceiro requisito, na literalidade constitucional |
| Penhora recai sobre máquinas ou implementos agrícolas | Proteção expressa do art. 833, § 3º |
| Máquina adquirida sem financiamento ou com financiamento quitado | A exceção do § 3º exige financiamento e vinculação em garantia |
| Executado é pessoa física ou empresa individual produtora rural | Recorte subjetivo do § 3º atendido |
| Avaliação do imóvel destoa do mercado, com laudo contraposto | Impugnação com base técnica |
| Há outros bens penhoráveis disponíveis | Afasta a penhora subsidiária de frutos e rendimentos |
| Bem penhorado pertence a terceiro | Cabimento de embargos de terceiro |
QUANDO A DISCUSSÃO PODE NÃO SER ADEQUADA
| Situação | Por quê |
|---|---|
| Área supera o limite legal de pequena propriedade | O requisito objetivo não se configura |
| Exploração empresarial, com escala e mão de obra permanente | Afasta a caracterização de exploração familiar |
| Dívida contraída para adquirir o próprio imóvel | Art. 833, § 1º, impenhorabilidade não oponível |
| Imóvel dado em garantia real na operação executada | A proteção não é oponível àquele credor |
| Máquinas financiadas e vinculadas em garantia | Exceção expressa do art. 833, § 3º |
| Execução trabalhista ou previdenciária sobre maquinário | Exceção expressa do § 3º |
| Executado é sociedade empresária | O § 3º menciona pessoa física e empresa individual |
| Alegação de avaliação baixa sem laudo contraposto | Não sustenta a impugnação |
DOCUMENTOS PARA A ANÁLISE INICIAL
| Categoria | Itens |
|---|---|
| Processual | Cópia integral da execução · auto de penhora · laudo de avaliação · certidão de intimação com data |
| Imobiliário | Matrícula atualizada com todas as averbações e ônus · CCIR · ITR · CAR · área em módulos fiscais do município |
| Da exploração | Notas fiscais de produtor · cadastros de agricultura familiar aplicáveis · relação de empregados · contratos de arrendamento e parceria · comprovante de residência |
| Patrimonial | Relação de outros imóveis do executado e do núcleo familiar |
| Das máquinas | Nota fiscal · documentação de propriedade · contrato de financiamento e registro da garantia, se houver · comprovante de quitação |
| Da dívida | Contrato originário · natureza do crédito · verificação da relação com o próprio bem |
| Contraposto | Laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado |
RISCOS E LIMITAÇÕES
| Risco | Descrição |
|---|---|
| Manutenção da penhora | Prosseguimento até avaliação e expropriação |
| Avaliação abaixo do mercado | Prejuízo na arrematação e manutenção do saldo devedor |
| Penhora de frutos e rendimentos | A proteção do imóvel não protege o caixa |
| Perda do prazo de impugnação | Quinze dias da ciência do ato |
| Consumação da alienação | Após a arrematação, a discussão muda de objeto |
| Ônus da prova | Cabe ao executado demonstrar os requisitos |
| Exceções legais | Dívida do próprio bem e máquinas financiadas afastam a proteção |
| Recorte subjetivo | A proteção do § 3º menciona pessoa física e empresa individual |
| Sucumbência | Ônus em caso de improcedência |
Base legal
- CF/1988, art. 5º, XXVI, impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
- CPC/2015, art. 833, V (bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão), art. 833, VIII (pequena propriedade rural), art. 833, § 1º (dívida relativa ao próprio bem), art. 833, § 3º (máquinas e implementos agrícolas), art. 834 (frutos e rendimentos), art. 835 (ordem preferencial), art. 847 (substituição), art. 917, § 1º (impugnação por simples petição), art. 674 e seguintes (embargos de terceiro), art. 1.015 (agravo).
- Lei 8.009/1990, impenhorabilidade do bem de família, inclusive quanto ao imóvel rural.
- Lei 8.629/1993 e Lei 4.504/1964, dimensionamento da propriedade rural e módulo fiscal.
- Decreto-lei 167/1967 e Lei 8.929/1994, garantias cedulares.
Verificação normativa e jurisprudencial
Verificação em 02/09/2026, em fonte primária.
CF/1988 · art. 5º, XXVI
"A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento."
Três elementos cumulativos e um recorte: (i) pequena propriedade rural, assim definida em lei; (ii) trabalhada pela família; (iii) débitos decorrentes da atividade produtiva.
CPC/2015 · art. 833, VIII São impenhoráveis "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família".
Note-se que o dispositivo processual não repete a limitação constitucional à origem do débito. A articulação entre os dois textos é ponto de discussão.
CPC/2015 · art. 833, § 1º, a exceção que mais aparece no crédito rural
"A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição."
Consequência direta: financiamento de aquisição do imóvel e dívida garantida pelo próprio bem não encontram nessa proteção obstáculo.
CPC/2015 · art. 833, V e § 3º, as máquinas agrícolas O inciso V protege "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".
E o § 3º estende expressamente:
"Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária."
Classificação: regra legal expressa em vigor. É, na prática, uma das proteções mais relevantes e menos invocadas do contencioso rural, e tem dois recortes precisos: alcança pessoa física ou empresa individual produtora rural (não sociedade empresária), e cede diante de financiamento com garantia ou de dívida alimentar, trabalhista ou previdenciária.
CPC/2015 · art. 834 "Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.", dispositivo relevante quando a discussão migra do imóvel para a produção.
Temas a pesquisar antes da publicação: definição legal de pequena propriedade rural aplicável (área em módulos fiscais); exigência ou não de residência na área; efeito da existência de outros imóveis; alcance da limitação constitucional à origem do débito frente ao texto do CPC; ônus da prova da exploração familiar; aplicação do § 3º a sociedades empresárias rurais, mapear TJGO, TJMT, TJMS, TJBA e TJPR.
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Perguntas frequentes
Imóvel rural de família pode ser penhorado?
A Constituição estabelece que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Os requisitos são cumulativos e o ônus de demonstrá-los é, na prática, do executado. Fora dessas condições, o imóvel pode ser penhorado.
O que é pequena propriedade rural para efeito de impenhorabilidade?
A Constituição remete à lei. O dimensionamento é feito com base em módulos fiscais, cuja extensão varia conforme o município. O enquadramento é questão técnica, verificável na documentação cadastral do imóvel e nos parâmetros do INCRA.
Preciso morar na fazenda para ela ser impenhorável?
A norma exige que a propriedade seja trabalhada pela família, o que remete à exploração e não necessariamente à residência. A relevância da moradia como elemento de prova, e sua eventual exigência, comportam discussão e é necessário verificar o entendimento aplicável.
E se eu tiver mais de uma propriedade?
A existência de outros imóveis costuma ser oposta pelo credor, e o enquadramento pode ser aferido considerando o conjunto das áreas do executado. A relevância desse dado exige verificação jurisprudencial.
A impenhorabilidade vale para dívida de qualquer natureza?
A Constituição vincula a proteção a débitos decorrentes da atividade produtiva. O Código de Processo Civil, ao repetir a hipótese, não reproduz essa limitação, o que gera discussão sobre a articulação entre os dois textos.
E se a dívida foi para comprar a própria fazenda?
O § 1º do art. 833 do CPC é expresso: a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. Nessa hipótese, a proteção não pode ser oposta àquele credor.
Podem penhorar meu trator?
O art. 833, § 3º do CPC inclui na impenhorabilidade os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural. Há duas exceções expressas: quando os bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico, e quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
A colheitadeira financiada pode ser penhorada?
A exceção legal exige dois elementos simultâneos: ter sido objeto de financiamento e estar vinculada em garantia a negócio jurídico. Máquina cujo financiamento já foi quitado, ou adquirida com recursos próprios, tende a não se enquadrar na exceção. É necessário verificar a documentação e o registro da garantia.
A proteção das máquinas vale para minha empresa rural?
O dispositivo menciona bens pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural. A extensão da proteção a sociedades empresárias é ponto controvertido e de grande relevância prática, dado que parcela expressiva da produção opera sob forma societária.
Podem penhorar a safra?
A proteção do imóvel não é, por si, proteção da produção. O art. 834 do CPC autoriza a penhora de frutos e rendimentos de bens inalienáveis à falta de outros bens, o que torna a medida subsidiária. Indicar outros bens penhoráveis pode afastá-la.
Como provar que a propriedade é trabalhada pela família?
Com notas fiscais de produtor em nome do núcleo familiar, cadastros de agricultura familiar aplicáveis, relação de empregados, contratos de arrendamento e parceria, comprovantes de residência quando houver, prova testemunhal e registros da operação. É prova de fato e exige construção documental.
Posso oferecer outro bem no lugar?
Sim. O Código de Processo Civil permite ao executado requerer a substituição do bem penhorado, comprovando que não haverá prejuízo ao exequente e que a medida é menos onerosa. É frequentemente a via mais construtiva quando a impenhorabilidade é duvidosa.
Como impugnar uma penhora?
A incorreção da penhora ou da avaliação pode ser impugnada por simples petição, no prazo de quinze dias contado da ciência do ato. As mesmas matérias podem ser deduzidas em embargos à execução, e a impenhorabilidade evidente admite exceção de pré-executividade.
Qual o prazo para impugnar?
Quinze dias contados da ciência do ato, para a impugnação por simples petição. Os embargos à execução têm prazo próprio, contado da citação.
E se o bem penhorado é de outra pessoa?
A via são os embargos de terceiro, e não os embargos à execução. Aplica-se quando a constrição atinge bem de quem não é parte na execução.
A avaliação do imóvel pode ser contestada?
Sim, e a impugnação de avaliação errônea está entre as matérias expressamente previstas. A contestação exige laudo contraposto, elaborado por profissional habilitado, com metodologia e parâmetros de mercado da região.
A penhora impede que eu continue produzindo?
A penhora, por si, não implica perda imediata da posse do imóvel, e o executado frequentemente permanece como depositário. Contudo, a constrição afeta a capacidade de dar o bem em garantia e pode ser seguida de atos expropriatórios. Penhoras sobre maquinário e safra têm efeito operacional mais imediato.
Quando é recomendável procurar análise jurídica?
Imediatamente ao tomar ciência da penhora, pelo prazo de quinze dias. E, preventivamente, antes de oferecer o imóvel em garantia, porque a decisão de hipotecar ou alienar fiduciariamente a terra reduz a proteção disponível, e isso deve ser conhecido na contratação, não na execução.
Se a situação envolver dívida, contrato, posse, garantia, recuperação judicial ou risco de perda do patrimônio rural, a análise deve ser feita a partir dos documentos e da cronologia dos fatos.
Conversar sobre o casoSobre o autor
Moacyr Ribeiro da Silva Netto — OAB/GO 25012, OAB/SP 540050, OAB/TO 14262. Advogado. Vinte anos de atuação em contencioso cível, com concentração em Processo Civil e em direito recursal. Mestre em Direito do Agronegócio pela Universidade de Rio Verde (UniRV). Doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).
A atuação descrita neste site concentra-se no contencioso econômico da atividade rural: crédito rural e renegociação de dívida, títulos do agronegócio, recuperação judicial do produtor rural, contratos agrários e da cadeia produtiva, conflitos fundiários e a fase recursal desses litígios perante tribunais estaduais, tribunais regionais federais e tribunais superiores.
