Alongamento de dívida rural: o que a lei realmente assegura

Há uma frase que circula em todo o setor: "o banco é obrigado a renegociar o crédito rural, o STJ já decidiu". A frase tem base real, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça diz que o alongamento de dívida originada de crédito rural não é faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor. Só que ela termina com três palavras que quase nunca são citadas: "nos termos da lei".

E aí está o problema. As leis que criaram esse direito são normas de janela. A Lei 9.138/1995 alcança operações realizadas até 20 de junho de 1995, com teto de R$ 200 mil por CPF. A Lei 13.340/2016 alcança operações contratadas até 2011, com recursos do FNE ou do FNO, na área da SUDENE ou da SUDAM. Uma dívida de custeio da safra passada, contratada com recursos livres, não está em nenhuma delas.

Isso não significa que não haja caminho. Significa que o caminho é outro, e essa distinção é a diferença entre uma ação bem fundamentada e uma improcedência anunciada. Esta página descreve as três vias existentes, qual se aplica a cada situação, e qual é a prova que decide.

As duas metades da Súmula 298

"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei."

Primeira metade. Afasta a leitura de que a repactuação seria mera liberalidade comercial. Em crédito rural, presentes os requisitos, há posição jurídica exigível, e isso é uma diferença real em relação ao crédito bancário comum.

Segunda metade. "Nos termos da lei" não é ornamento. É condicionante. O direito existe nas hipóteses, com os requisitos e nos limites do regime legal aplicável àquela operação concreta.

A consequência prática é que este tema é, antes de tudo, um tema de enquadramento. Antes de discutir mérito, é preciso responder: qual lei alcança esta operação?

A Lei 9.138/1995 e o corte de 20 de junho de 1995

O art. 5º da Lei 9.138/1995 autoriza as instituições e agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas a operações realizadas até 20 de junho de 1995.

As fontes alcançadas são enumeradas: crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os EGF/COV; operações ao amparo dos Fundos Constitucionais FNO, FNE e FCO; operações com recursos do FAT e outros operados pelo BNDES; e operações ao amparo do FUNCAFÉ. O § 1º permite ao Conselho Monetário Nacional autorizar a inclusão de operações de outras fontes.

A data é o dado decisivo. Uma operação contratada em 2010, 2020 ou 2024 não está no alcance do art. 5º.

O teto de R$ 200 mil

O § 3º do art. 5º estabelece limite máximo, para cada emitente identificado por CPF ou CNPJ, de R$ 200.000,00, com regras específicas para associações, condomínios e cooperativas, inclusive o critério de valor médio refinanciável multiplicado pelo número de associados ativos, e o limite por participante em condomínios e parcerias, excetuados os cônjuges.

Ou seja: mesmo dentro da janela temporal, o regime tem teto, e não é um teto compatível com o passivo típico do agronegócio empresarial contemporâneo.

A Lei 13.340/2016 e o recorte regional

A Lei 13.340/2016 autoriza a concessão de rebate para liquidação de operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste ou o Banco da Amazônia, com recursos do FNE ou do FNO, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da SUDENE ou da SUDAM, com limites de valor e prazos que foram sucessivamente prorrogados por leis posteriores.

É norma de escopo regional e histórico. Não alcança operações contratadas depois de 2011, nem com outros agentes financeiros, nem fora daquelas áreas.

Como saber se a operação se enquadra

Três dados, todos documentais, e nessa ordem:

  1. Data de contratação de cada operação, não a data do último aditivo, mas a da operação originária.
  2. Fonte dos recursos, controlados, Fundos Constitucionais, FAT/BNDES, FUNCAFÉ ou recursos livres.
  3. Valor por CPF ou CNPJ, e localização do empreendimento.

Esses três dados definem, em minutos, se existe regime legal de alongamento invocável. Fazer essa verificação antes de qualquer providência é o que evita a maior parte das frustrações deste tema.

Prorrogação: o caminho regulamentar

Onde ela está

Para a dívida rural contemporânea, o instituto relevante em regra não é o alongamento legal, é a prorrogação, prevista na legislação de política agrícola e disciplinada no Manual de Crédito Rural do Banco Central.

A diferença é de fato gerador: o alongamento reestrutura passivo já constituído, nos termos de lei específica; a prorrogação decorre de evento adverso que impede a geração da receita esperada.

As hipóteses típicas

As situações tradicionalmente contempladas pela regulamentação envolvem: dificuldade de comercialização dos produtos; frustração de safras por fatores adversos, como eventos climáticos e pragas; e ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da exploração.

Cada hipótese tem requisitos próprios de comprovação e procedimento. É indispensável consultar a versão vigente do MCR, porque o manual é alterado com frequência e uma afirmação correta em uma safra pode estar superada na seguinte.

Página dedicada: prorrogacao de financiamento frustracao de safra.

Por que o MCR é a fonte que a concorrência ignora

Discussões que se perdem quando formuladas como "juros abusivos" ou como "direito ao alongamento" frequentemente têm consistência quando formuladas como descumprimento de norma regulamentar específica aplicável àquela operação.

O MCR disciplina finalidade, limites, garantias, encargos e as hipóteses de prorrogação com detalhamento. Ele é a fonte primária deste tema e é sistematicamente pouco consultado, inclusive porque exige acompanhamento contínuo.

Registro de método: toda peça que invoque prorrogação deve indicar o número e a data da norma do MCR consultada, e a data da consulta.

Renegociação contratual

Fora das hipóteses legais e regulamentares, resta a renegociação contratual, repactuação de prazo, encargos e garantias por acordo.

Não há direito exigível aqui, mas há três fatores que aumentam a probabilidade de acordo, e todos são construíveis:

Um plano de pagamento consistente, com fluxo de caixa projetado e demonstração de viabilidade. Documentação do evento adverso, mesmo quando não configure hipótese regulamentar, ela explica a inadimplência e altera a percepção de risco. Timing. A margem de negociação é maior antes do vencimento e do ajuizamento da execução, e diminui a cada etapa.

Qual via se aplica ao seu caso

Situação Via provável
Operação anterior a 20/06/1995, dentro do teto legal Alongamento. Lei 9.138/1995
Operação até 2011, FNE ou FNO, área SUDENE ou SUDAM Verificar programas da Lei 13.340/2016 e suas prorrogações
Quebra de safra ou evento adverso comprovado, operação vigente Prorrogação. MCR
Dificuldade de comercialização documentada Prorrogação. MCR
Operação com recursos livres, sem evento adverso Renegociação contratual
Encargos divergentes do pactuado ou regulamentado Revisão, página revisao de contrato de credito rural
Execução já ajuizada Defesa, página defesa em execucao de divida rural

Erro estrutural a evitar: pedir alongamento quando o caso é de prorrogação, ou pedir revisão quando o caso é de prorrogação. O produtor pode ter razão pelo fundamento correto e perder pelo fundamento errado.

O documento que decide: o pedido administrativo

Por que protocolar antes

Este é o ponto mais prático de toda a página, e o mais negligenciado.

A discussão sobre alongamento ou prorrogação pressupõe que o produtor pediu e o banco negou. Sem isso, faltam o interesse processual delineado e, sobretudo, a prova de que a instituição financeira se recusou a cumprir o que a norma determina.

Ajuizar antes de protocolar destrói a prova mais importante do caso.

O que deve constar

Um pedido administrativo bem construído contém:

  • identificação precisa de cada operação, com número, data de contratação e fonte de recursos;
  • fundamento invocado, regime legal de alongamento ou hipótese regulamentar de prorrogação, com indicação da norma;
  • comprovação do evento adverso: laudo agronômico, boletins meteorológicos, decreto de situação de emergência, comunicação de sinistro;
  • proposta concreta de reestruturação, com fluxo de caixa;
  • pedido expresso de resposta escrita e fundamentada.

A negativa por escrito

É a peça central de eventual ação. Deve-se:

Protocolar com comprovante: presencialmente com recibo, por canal eletrônico com número de atendimento, ou por notificação extrajudicial. Insistir na resposta escrita. Negativa verbal não prova nada. Registrar a ausência de resposta, se for o caso, com o decurso do prazo, a omissão também é fato demonstrável. Guardar todo o histórico de atendimento, protocolos e mensagens.

Havendo recusa injustificada em fornecer resposta, cabe ainda reclamação junto à ouvidoria da instituição e ao Banco Central.

Consignação em pagamento

Quando o produtor entende dever valor menor que o cobrado, ou quando o banco recusa receber nas condições que entende devidas, a ação de consignação em pagamento (arts. 539 e seguintes do CPC) permite depositar o valor tido por correto.

Utilidades práticas:

Demonstra boa-fé e disposição de pagar, o que altera a posição na negociação e na percepção do juízo. Pode obstar a mora em relação à parcela depositada, conforme o caso. Delimita a controvérsia ao valor efetivamente disputado.

Não é solução isolada: costuma ser cumulada com o pedido principal de alongamento, prorrogação ou revisão.

Riscos que precisam ser declarados antes

Aditivo de renegociação e confissão de dívida

Este é o risco mais frequentemente subestimado. Ao renegociar, o banco costuma apresentar aditivo com confissão de dívida, quitação recíproca e renúncia a discussões sobre o período anterior.

Assinar sem análise pode inviabilizar discussões que existiam. Nenhum aditivo de renegociação deve ser assinado sem leitura prévia das cláusulas de quitação e renúncia.

Vencimento antecipado e default cruzado

Ajuizar ação contra a instituição financeira pode acionar cláusulas de vencimento antecipado e de default cruzado em outras operações com o mesmo grupo financeiro. Um problema em uma operação vira cinco.

Mapear todos os contratos vigentes com o credor antes de qualquer medida é providência elementar.

O efeito da renegociação prévia na recuperação judicial

Ponto pouco divulgado e de impacto direto: o art. 15, I do Provimento CNJ nº 216/2026 estabelece que não se sujeitam à recuperação judicial do produtor rural os recursos controlados nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei 4.829/1965, desde que tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo.

Traduzido: renegociar antes pode retirar aquele crédito do concurso. Para o produtor que considera a recuperação judicial como cenário possível, isso precisa entrar na decisão sobre a sequência das medidas, não é detalhe, é ordem de providências.

Página dedicada: recuperacao judicial produtor rural requisitos.

Quando a discussão chega ao STJ

A prova do evento adverso e a apuração de valores são fáticas e esbarram na Súmula 7. Passam as questões de direito federal:

  • Extensão da Súmula 298 a regimes posteriores à Lei 9.138/1995.
  • Natureza vinculante das normas do Manual de Crédito Rural.
  • Interpretação dos requisitos legais de enquadramento nos regimes de alongamento.
  • Consequências jurídicas da negativa administrativa desmotivada.

Todas precisam ser prequestionadas desde a inicial. Página dedicada: recurso especial agronegocio.

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QUANDO ESTA MEDIDA PODE FAZER SENTIDO

Situação Por quê
Operação anterior a 20/06/1995, dentro do teto legal Enquadramento no regime da Lei 9.138/1995
Operação até 2011 com FNE ou FNO na área da SUDENE ou SUDAM Possível enquadramento em programa de renegociação
Evento adverso comprovado por laudo, boletim e decreto Fundamento regulamentar de prorrogação
Pedido administrativo protocolado e negado por escrito A prova central da discussão está constituída
Dificuldade de comercialização documentada Hipótese tradicionalmente contemplada no MCR
Disposição de depositar o valor tido por devido Consignação demonstra boa-fé e delimita a controvérsia
Operação com recursos controlados e recusa injustificada Espaço para discussão sobre o dever de repactuar

QUANDO ESTA MEDIDA PODE NÃO SER ADEQUADA

Situação Por quê
Operação contratada após as janelas legais, sem evento adverso Não há regime legal de alongamento invocável
Pedido administrativo não protocolado Falta a prova mais importante e a discussão nasce enfraquecida
Operação com recursos livres, não subvencionada O regime de crédito rural controlado não se aplica
Recursos comprovadamente desviados da finalidade Compromete a posição do devedor
Há proposta de repactuação em condições viáveis O litígio pode custar mais que a diferença negociada
Existem outras operações com cláusula de default cruzado A medida pode multiplicar o problema
Recuperação judicial é cenário provável A renegociação prévia pode retirar o crédito do concurso, decisão de sequência

DOCUMENTOS PARA A ANÁLISE INICIAL

Categoria Itens
Contratual Contratos e todos os aditivos · cédulas rurais e CCB · data de contratação originária de cada operação · fonte de recursos
Financeiro Planilhas de evolução do saldo devedor · extratos da conta vinculada · comprovantes de pagamento e de aplicação dos recursos
Administrativo Pedido protocolado com comprovante · resposta escrita do banco · histórico de atendimento · protocolos de ouvidoria e Bacen
Do evento adverso Laudo agronômico · boletins meteorológicos do período · decreto de situação de emergência · comunicação de sinistro a seguradora ou Proagro
Patrimonial Matrícula com garantias averbadas · relação de bens · relação de todas as operações com o mesmo grupo financeiro
Processual Execuções em curso · notificações de vencimento antecipado

RISCOS E LIMITAÇÕES

Risco Descrição
Fundamento inadequado Pedir alongamento quando o caso é de prorrogação leva à improcedência
Janela legal fechada As leis de alongamento têm recorte temporal e teto de valor
Sucumbência Ônus em caso de improcedência
Vencimento antecipado e default cruzado A medida pode acionar outras operações
Aditivo com quitação Renegociar sem análise pode extinguir discussões existentes
Restrição de crédito O litígio com o financiador afeta o custeio seguinte
Alteração regulamentar O MCR muda e pode modificar o enquadramento durante o processo
Efeito concursal Renegociação prévia pode retirar o crédito de eventual recuperação judicial

Base legal

  • Lei 4.829/1965, institucionaliza o crédito rural; arts. 14 e 21 (recursos controlados).
  • Lei 8.171/1991, política agrícola.
  • Lei 9.138/1995, alongamento de dívidas originárias de crédito rural (securitização). Atenção ao recorte temporal e ao teto de valor.
  • Lei 13.340/2016, com as alterações posteriores, liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural. Atenção ao escopo regional e ao recorte temporal.
  • Decreto-lei 167/1967, títulos de crédito rural.
  • Manual de Crédito Rural (MCR). Banco Central. Fonte das hipóteses de prorrogação; norma infralegal de alteração frequente.
  • CPC/2015, arts. 300 (tutela de urgência), 539 e seguintes (consignação em pagamento).
  • Código Civil, arts. 393, 421-A, 476.

Verificação normativa e jurisprudencial

Verificação em 02/09/2026, em fonte primária.

STJ · Súmula 298 · j. 18/10/2004, DJ 22/11/2004

"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei."

Classificação: súmula em vigor.

Lei 9.138/1995 · art. 5º, o regime a que a súmula se refere Autoriza as instituições e agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas a operações realizadas até 20 de junho de 1995: I, de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os EGF/COV; II, realizadas ao amparo da Lei 7.827/1989. FNO, FNE e FCO; III, realizadas com recursos do FAT e de outros operados pelo BNDES; IV, realizadas ao amparo do FUNCAFÉ.

O § 1º permite ao Conselho Monetário Nacional autorizar a inclusão de operações de outras fontes. O § 2º submete a apuração do saldo devedor às normas do CMN. O § 3º estabelece o limite máximo de R$ 200.000,00 por emitente, identificado por CPF ou CNPJ, com regras específicas para associações, condomínios e cooperativas.

Lei 13.340/2016 · art. 1º Autoriza a concessão de rebate para liquidação de operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste ou o Banco da Amazônia, com recursos do FNE ou do FNO, relativas a empreendimentos situados na área da SUDENE ou da SUDAM, observados limites de valor e prazo, prazo esse sucessivamente prorrogado por leis posteriores.

O ponto que a maior parte do conteúdo do setor erra

A Súmula 298 é frequentemente citada como se conferisse ao produtor rural um direito genérico e permanente ao alongamento de qualquer dívida rural. Não é o que ela diz.

A súmula tem duas metades, e a segunda é condicionante: o alongamento é direito do devedor "nos termos da lei". E as leis que criaram esse direito são normas de janela: a Lei 9.138/1995 alcança operações realizadas até 20 de junho de 1995, com teto de R$ 200.000,00 por CPF ou CNPJ; a Lei 13.340/2016 alcança operações contratadas até 31 de dezembro de 2011, com recursos do FNE ou do FNO, em área da SUDENE ou da SUDAM.

Invocar a Súmula 298 para uma dívida de custeio da safra 2023/2024 contratada com recursos livres em Goiás é invocar um enunciado correto sobre um regime que não se aplica àquela operação. O resultado previsível é a improcedência, e a conclusão equivocada, do produtor, de que "a Justiça não protege o produtor rural".

A conclusão correta é outra: o caminho para a dívida atual normalmente não é o alongamento legal, e sim a prorrogação regulamentar prevista no Manual de Crédito Rural, ou a renegociação contratual.

Temas a pesquisar antes da publicação: extensão da Súmula 298 a regimes posteriores à Lei 9.138/1995; natureza vinculante das normas do MCR sobre prorrogação; requisitos de comprovação do evento adverso; efeitos da negativa administrativa; existência de programas de renegociação vigentes na data da consulta, verificação obrigatória do MCR vigente no Banco Central.

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Perguntas frequentes

O banco é obrigado a renegociar o crédito rural?

O Superior Tribunal de Justiça firmou, na Súmula 298, que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. A expressão final é condicionante: o direito existe nas hipóteses, com os requisitos e nos limites do regime legal aplicável àquela operação concreta. A verificação do enquadramento precede qualquer avaliação.

O que diz exatamente a Súmula 298 do STJ?

"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." Foi julgada em outubro de 2004 e publicada em novembro do mesmo ano, e permanece em vigor.

A Lei 9.138/1995 se aplica à minha dívida?

Depende da data de contratação. O art. 5º dessa lei alcança operações realizadas até 20 de junho de 1995, das fontes que enumera, com limite máximo de R$ 200.000,00 por CPF ou CNPJ. Operações posteriores não estão em seu alcance.

Existe alongamento para dívida de hoje?

Em regra, o regime legal de alongamento não alcança operações contratadas recentemente. Para a dívida contemporânea, os caminhos usuais são a prorrogação prevista no Manual de Crédito Rural, quando configurado evento adverso, e a renegociação contratual. É necessário verificar também a existência de programas de renegociação vigentes na data da consulta.

Qual a diferença entre alongamento e prorrogação?

O alongamento é a reestruturação de dívida já originada de crédito rural, nos termos de legislação específica, com recorte temporal e limites próprios. A prorrogação é instituto regulamentar, ligado à ocorrência de evento adverso, frustração de safra, dificuldade de comercialização, ocorrência prejudicial à exploração, disciplinado no Manual de Crédito Rural. São fundamentos distintos, com requisitos e provas distintos.

O que é securitização de dívida rural?

É como se convencionou chamar o regime de alongamento instituído pela Lei 9.138/1995, que autorizou os agentes do Sistema Nacional de Crédito Rural a alongar dívidas originárias de crédito rural relativas a operações realizadas até 20 de junho de 1995, observado o teto legal.

Como pedir prorrogação por quebra de safra?

Formalizando pedido administrativo à instituição financeira, com identificação das operações, indicação da hipótese regulamentar invocada e comprovação do evento adverso, laudo agronômico, boletins meteorológicos, decreto de situação de emergência, comunicação de sinistro. É indispensável guardar o protocolo e obter resposta escrita.

Preciso protocolar pedido no banco antes de ir à Justiça?

É altamente recomendável. A discussão pressupõe pedido e recusa, e a negativa escrita costuma ser a prova central do processo. Ajuizar sem protocolar significa entrar sem o documento mais importante.

O banco negou verbalmente. E agora?

Negativa verbal não prova. É necessário formalizar o pedido por escrito, com comprovante de protocolo, e insistir em resposta escrita e fundamentada. A ausência de resposta no prazo também é fato demonstrável. Havendo recusa injustificada, cabe reclamação à ouvidoria da instituição e ao Banco Central.

Posso consignar em pagamento o valor que entendo devido?

A ação de consignação em pagamento permite depositar o valor tido por correto. Costuma ser cumulada com o pedido principal, demonstra disposição de pagar e delimita a controvérsia ao valor efetivamente disputado. Seus efeitos sobre a mora dependem do caso.

Quais dívidas podem ser alongadas?

Depende do regime invocado. A Lei 9.138/1995 enumera as fontes alcançadas, crédito rural de custeio, investimento e comercialização com as exceções que indica, operações dos Fundos Constitucionais, do FAT e do BNDES, e do FUNCAFÉ, sempre dentro do recorte temporal e do teto. Outros programas têm escopos próprios.

Existe limite de valor?

No regime da Lei 9.138/1995, sim: R$ 200.000,00 por emitente identificado por CPF ou CNPJ, com regras específicas para associações, condomínios e cooperativas. Outros programas têm limites próprios.

Assinar aditivo de renegociação prejudica a discussão?

Pode prejudicar. Aditivos de renegociação frequentemente contêm confissão de dívida, quitação recíproca e renúncia a discussões sobre o período anterior. É indispensável ler essas cláusulas antes de assinar.

A renegociação prévia atrapalha a recuperação judicial?

Pode ter efeito relevante. O Provimento CNJ nº 216/2026 estabelece que não se sujeitam à recuperação judicial os recursos controlados nos termos da Lei 4.829/1965 desde que tenham sido objeto de renegociação antes do pedido, na forma de ato do Poder Executivo. Quem considera a recuperação judicial como cenário possível precisa incluir esse dado na decisão sobre a sequência das medidas.

Quanto tempo demora a discussão judicial?

Não há prazo previsível. Depende da complexidade da perícia contábil, do número de operações discutidas e do tribunal. Em regra, trata-se de anos, o que reforça a importância da via administrativa e da negociação.

Vale a pena entrar com ação de alongamento?

Depende inteiramente do enquadramento da operação. Havendo regime legal aplicável ou hipótese regulamentar de prorrogação configurada e documentada, com pedido administrativo negado, há fundamento. Fora dessas condições, a ação tende à improcedência.

Quando é melhor renegociar do que litigar?

Quando há proposta em condições viáveis, quando o passivo está concentrado em poucos credores, quando existem cláusulas de default cruzado em outras operações, e quando a preservação do acesso a crédito para a safra seguinte é essencial à continuidade da atividade.

Quando é recomendável procurar análise jurídica?

Antes do vencimento, e sempre antes de assinar aditivo de renegociação, confissão de dívida ou reforço de garantia. A verificação de enquadramento, data, fonte de recursos e valor de cada operação, leva pouco tempo e evita a maior parte dos erros deste tema.

Se a situação envolver dívida, contrato, posse, garantia, recuperação judicial ou risco de perda do patrimônio rural, a análise deve ser feita a partir dos documentos e da cronologia dos fatos.

Conversar sobre o caso

Sobre o autor

Moacyr Ribeiro da Silva Netto — OAB/GO 25012, OAB/SP 540050, OAB/TO 14262. Advogado. Vinte anos de atuação em contencioso cível, com concentração em Processo Civil e em direito recursal. Mestre em Direito do Agronegócio pela Universidade de Rio Verde (UniRV). Doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

A atuação descrita neste site concentra-se no contencioso econômico da atividade rural: crédito rural e renegociação de dívida, títulos do agronegócio, recuperação judicial do produtor rural, contratos agrários e da cadeia produtiva, conflitos fundiários e a fase recursal desses litígios perante tribunais estaduais, tribunais regionais federais e tribunais superiores.