Os riscos de agravar, e os de não agravar


A conversa sobre agravo costuma tratar só de um lado da conta: o custo de recorrer. O outro lado existe e, no contencioso rural, costuma pesar mais.

Os riscos de agravar

Risco 1: a multa do agravo interno. O art. 1.021, § 4º do CPC prevê multa quando o agravo interno é declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, calculada sobre o valor atualizado da causa.

Risco 2, que decorre do primeiro: o depósito prévio. O § 5º condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da multa.

Em litígio rural, isso não é detalhe. O valor da causa costuma ser alto, porque envolve safra, imóvel ou dívida rural. O § 5º pode inviabilizar a continuidade recursal, e a decisão de interpor o agravo interno precisa considerar isso, não apenas o mérito da irresignação.

Risco 3: erro de preparo com consequência escalonada. O art. 1.007, § 4º manda recolher em dobro na insuficiência, e o § 5º veda a complementação se houver insuficiência parcial do dobro.

Errar duas vezes não comporta terceira correção.

Risco 4: agravo mal fundamentado no interno. A Súmula 182 do STJ torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Os riscos de não agravar

Risco 1, e é o maior no agro: a consumação do fato.

O requisito do Tema 988 existe justamente porque há decisões cuja apreciação tardia não tem mais utilidade. E, no rural, isso é frequente: a safra é colhida, o produto sai do armazém, o rebanho é disperso, a janela de plantio fecha.

Não agravar, nesses casos, não adia a discussão: encerra o objeto dela.

Risco 2: a preclusão da questão. Decisão interlocutória agravável não impugnada tende a precluir.

Este artigo não afirma o regime de preclusão nem os efeitos da não interposição sobre a apelação, porque isso depende de dispositivos e de construção não verificados nesta série. Registra que o risco existe e deve ser avaliado.

Risco 3: perder a porta mais fácil. Se o processo é de execução, cumprimento, liquidação ou inventário, o parágrafo único do art. 1.015 admite o agravo sem rol e sem requisito adicional.

Deixar de agravar nessas hipóteses é abrir mão da via mais simples que o sistema oferece, e frequentemente ocorre por presunção equivocada de que a matéria não estaria no rol.

Risco 4: chegar à via residual por necessidade. Perdido o prazo do agravo, o que resta são caminhos de cabimento controvertido, discutidos no artigo 5 desta série e não afirmados aqui.

Como a conta se faz

Não existe fórmula, mas existem perguntas que organizam a decisão:

O fato se consuma antes da apelação? Se sim, o risco de não agravar tende a superar o de agravar, e a demonstração da urgência é possível pelo calendário.

O processo é de execução, cumprimento, liquidação ou inventário? Se sim, o cabimento é direto e o custo argumentativo é baixo.

O valor da causa comporta o risco do § 5º? Essa pergunta vale para o agravo interno, não para o agravo de instrumento em si.

A origem pode reformar? O art. 1.018, § 1º permite que o juízo reforme integralmente, prejudicando o agravo. É o caminho de menor custo e maior velocidade, e ele pressupõe o agravo interposto.


Quadro: os dois lados da conta

Agravar Não agravar
Multa do art. 1.021, § 4º, no agravo interno Consumação do fato, com perda do objeto
Depósito prévio do § 5º, que pode travar recursos Preclusão da questão
Preparo em dobro, sem complementação (art. 1.007, §§ 4º e 5º) Perder a via do parágrafo único
Súmula 182, se o interno for genérico Chegar à via residual por necessidade

Observação: a multa e o depósito prévio incidem no agravo interno, não na interposição do agravo de instrumento.


O que este artigo não afirma

Percentuais de multa e de preparo, regime de preclusão de decisões interlocutórias, efeitos da não interposição sobre a apelação, e critérios dos tribunais na aplicação do Tema 988. Nenhum desses pontos foi verificado em fonte primária para esta série.

Perguntas frequentes

Agravar tem custo além do preparo? Pode ter, no agravo interno: o art. 1.021, § 4º prevê multa em caso de improcedência manifesta em votação unânime, e o § 5º condiciona novos recursos ao depósito prévio.

Qual o maior risco de não agravar no agro? A consumação do fato. Colhida a safra ou fechada a janela agronômica, a decisão tardia perde utilidade.

Se eu não agravar, discuto na apelação? Este artigo não afirma o regime de preclusão nem os efeitos sobre a apelação, por não terem sido verificados.

A multa vale para o agravo de instrumento? As regras dos §§ 4º e 5º do art. 1.021 tratam do agravo interno.

Existe caminho mais barato que o agravo? A retratação do art. 1.018, § 1º é o mais rápido, mas ela pressupõe o agravo interposto.

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