Quebra de contrato de venda futura de soja, o que está em jogo


Quando a safra frustra ou o preço dispara, a primeira reação é procurar a força maior. E o dispositivo que a rege tem uma condição embutida que costuma decidir o caso antes de qualquer discussão sobre clima.

Art. 393 do Código Civil:

"O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado."

Parágrafo único. "O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir."

Duas leituras mudam o eixo da discussão.

Primeira: a exclusão não é automática

A regra do caput cede quando o devedor expressamente se responsabilizou pelos riscos.

E é exatamente isso que fazem, como regra, os contratos de venda futura e as CPRs: contêm cláusula pela qual o produtor assume os riscos de produção, geada, seca, praga, evento climático, e o risco de preço.

Consequência direta: onde há cláusula expressa de assunção de risco, a alegação de força maior encontra, no próprio texto do art. 393, um obstáculo.

Por isso a primeira providência de qualquer caso é ler essa cláusula. Antes do laudo, antes do histórico de chuva, antes de qualquer tese: ler o que foi assinado sobre risco.

Segunda: o parágrafo único é restritivo

Força maior é o fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Não basta que o evento tenha sido grave ou custoso. É preciso que seus efeitos fossem inevitáveis.

Essa formulação desloca a prova. Não se prova apenas que houve seca. Prova-se que os efeitos daquela seca sobre aquela lavoura não podiam ser evitados ou impedidos.

É um padrão mais exigente do que o senso comum supõe, e explica por que alegações genéricas de evento climático não bastam.

O que costuma estar realmente em jogo

A alocação contratual do risco. Quem assumiu o quê, e com que redação.

A caracterização do evento. Ocorrência, extensão, e sobretudo a inevitabilidade dos efeitos.

O valor devido. Quando a entrega não ocorre, a discussão migra para quanto se paga, e é onde o resultado econômico se define.

Este último ponto é o objeto do artigo 48 desta série.

A distinção que organiza o caso

Há duas situações que costumam ser tratadas como uma só, e não são.

Situação 1: a safra frustrou. O produtor não tem o produto. Situação 2: o preço subiu. O produtor tem o produto, mas entregá-lo pelo preço contratado tornou-se muito desvantajoso.

São regimes distintos. A primeira convoca o art. 393 e a discussão sobre caso fortuito. A segunda não é caso fortuito: é desequilíbrio econômico, e sua discussão passa por outros dispositivos, entre eles os arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil, verificados na página-mãe.

Confundir as duas é o erro estratégico mais comum do tema, e ele enfraquece a tese, porque leva o produtor a invocar força maior onde não houve impedimento algum de entrega.

O artigo 47 desta série trata especificamente da segunda situação.

Uma advertência sobre o que este artigo não faz

Não afirma o resultado de nenhuma dessas discussões, nem como os tribunais vêm apreciando alegações de força maior em contratos de safra.

A casuística não foi verificada em fonte primária para esta série. O que se afirma é o texto legal, lido e conferido, e as consequências que dele decorrem por leitura direta.


Quadro: as duas situações e seus regimes

Safra frustrou Preço subiu
Fato central Ausência do produto Produto existe, entrega ficou desvantajosa
Dispositivo típico Art. 393 do CC Arts. 317 e 478 a 480 do CC
Obstáculo principal Cláusula de assunção de risco Requisitos próprios da revisão
Prova decisiva Evento e inevitabilidade dos efeitos Desequilíbrio e seus requisitos legais
Erro comum Alegar evento sem provar inevitabilidade Invocar força maior sem impedimento de entrega

O que este artigo não afirma

Como os tribunais têm apreciado alegações de força maior em contratos de safra, requisitos de revisão por onerosidade excessiva e seu resultado, critérios de cálculo de indenização e qualquer decisão judicial. Nenhum desses pontos foi verificado em fonte primária além do texto legal citado.

Perguntas frequentes

A seca me libera da entrega? O art. 393 do Código Civil exclui a responsabilidade por caso fortuito ou força maior, salvo se o devedor expressamente se houver responsabilizado por esses riscos, o que é comum nesses contratos.

O que significa "efeitos que não era possível evitar ou impedir"? É o padrão do parágrafo único do art. 393: a inevitabilidade recai sobre os efeitos do evento, não apenas sobre sua ocorrência.

E se o preço subiu muito? Não é hipótese de caso fortuito, porque não há impedimento de entrega. A discussão passa por outros dispositivos, tratados no próximo artigo desta série.

Qual a primeira providência? Ler a cláusula de assunção de risco do contrato, porque é ela que ativa ou afasta a condição embutida no art. 393.

O que acontece se eu não entregar? A discussão migra para o valor devido, objeto do artigo 48 desta série.

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