Este é um dos poucos temas deste site em que há precedente qualificado com trânsito em julgado verificado em fonte primária. Vale expor o que ele diz com precisão, e separar isso do que continua aberto.
O precedente, verificado
Tema 988 do STJ, verificado no portal do tribunal em 03/09/2026.
Objeto: definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva.
Leading cases: REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, origem TJMT, julgados pela Corte Especial.
Tese firmada:
"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."
Situação processual verificada: julgado em 05/12/2018, acórdão publicado em 19/12/2018, trânsito em julgado em 22/02/2019. O portal registra a situação como "Trânsito em Julgado" e registra que não houve determinação de suspensão nacional dos processos.
Modulação, transcrita do portal:
"modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão."
Duas datas importam, e elas são diferentes: a tese se aplica a decisões proferidas após 19/12/2018, data da publicação do acórdão. O trânsito em julgado, em 22/02/2019, é outro marco, e não é o da modulação.
O que a tese decidiu, e o que não decidiu
Decidiu: o rol não é exaustivo, e há hipótese de admissão fora dele.
Não decidiu: que qualquer decisão relevante é agravável.
O requisito é específico e restritivo: urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Não basta que a decisão seja importante. Não basta que cause prejuízo. É preciso demonstrar que a apreciação tardia, na apelação, não terá mais utilidade.
É diferença de natureza, não de grau. Uma decisão pode ser gravíssima e ainda assim comportar correção útil na apelação, e nesse caso a tese não a alcança.
Os quatro pontos que continuam abertos
Esta é a parte que a maior parte do conteúdo sobre o tema omite.
1. Os critérios concretos de aplicação nos tribunais. Como cada tribunal vem aferindo a "inutilidade do julgamento na apelação" não foi verificado nesta apuração, e é pendência de prioridade máxima declarada na página-mãe.
2. O alcance do parágrafo único. Se ele abrange embargos à execução e ações incidentais é questão em aberto, e tem peso prático enorme no contencioso rural.
3. O cabimento contra decisão sobre competência após a tese. Ponto controvertido, não verificado.
4. Os efeitos da modulação sobre decisões anteriores a 19/12/2018 ainda em discussão.
Esta série não afirma resposta a nenhum dos quatro. Nomear com precisão onde está a indeterminação já é resultado, porque orienta a peça: onde o ponto é aberto, a fundamentação precisa ser construída, não pressuposta.
A súmula que fecha a porta de cima
Quando o agravo chega ao agravo interno, há regra própria, também verificada:
Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Corte Especial, julgada em 05/02/1997, DJ de 17/02/1997.)
E o art. 1.021, § 3º do CPC traz o contraponto favorável ao agravante: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
As duas regras se espelham. Uma exige especificidade do recorrente; a outra exige especificidade do julgador.
Por que este tema não é o mais frágil do site
Em quase todas as páginas deste projeto, a casuística está declarada como não verificada. Aqui não.
O Tema 988 foi lido no portal do STJ, com tese e modulação transcritas verbatim, leading cases identificados, órgão julgador, datas de julgamento, publicação e trânsito em julgado conferidos.
Isso significa que a base recursal deste tema é sólida, e que a incerteza remanescente é de aplicação, não de existência ou de vigência da tese.
É uma distinção que importa ao redigir: cita-se a tese com segurança, e constrói-se a demonstração do requisito com cuidado.
Quadro: o verificado e o aberto
| Questão | Situação |
|---|---|
| Natureza do rol: taxatividade mitigada | Verificado, tese transcrita |
| Requisito: urgência pela inutilidade na apelação | Verificado, texto da tese |
| Leading cases e órgão julgador | Verificado |
| Trânsito em julgado em 22/02/2019 | Verificado |
| Modulação: decisões após 19/12/2018 | Verificado, transcrita |
| Ausência de suspensão nacional | Verificado |
| Súmula 182 | Verificada, transcrita |
| Critérios de aplicação nos tribunais | Aberto, prioridade máxima |
| Alcance do parágrafo único | Aberto |
| Competência após a tese | Aberto |
| Modulação e decisões anteriores | Aberto |
O que este artigo não afirma
Como os tribunais vêm aferindo o requisito da tese, o alcance do parágrafo único quanto a embargos e incidentais, o cabimento contra decisão de competência, e os efeitos da modulação sobre decisões anteriores a 19/12/2018.
Perguntas frequentes
O rol do art. 1.015 é taxativo? O Tema 988 do STJ fixou que ele é de taxatividade mitigada, admitindo o agravo quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
A tese transitou em julgado? Sim. O portal do STJ registra trânsito em julgado em 22/02/2019, com situação "Trânsito em Julgado".
Desde quando ela se aplica? A modulação limita a aplicação às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, em 19/12/2018.
Houve suspensão nacional dos processos? O portal registra que não houve determinação de suspensão nacional.
Qualquer decisão importante é agravável agora? Não. O requisito é a urgência decorrente da inutilidade do julgamento na apelação, e não a relevância da matéria.
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