O estado da discussão sobre a taxatividade mitigada


Este é um dos poucos temas deste site em que há precedente qualificado com trânsito em julgado verificado em fonte primária. Vale expor o que ele diz com precisão, e separar isso do que continua aberto.

O precedente, verificado

Tema 988 do STJ, verificado no portal do tribunal em 03/09/2026.

Objeto: definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva.

Leading cases: REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, origem TJMT, julgados pela Corte Especial.

Tese firmada:

"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."

Situação processual verificada: julgado em 05/12/2018, acórdão publicado em 19/12/2018, trânsito em julgado em 22/02/2019. O portal registra a situação como "Trânsito em Julgado" e registra que não houve determinação de suspensão nacional dos processos.

Modulação, transcrita do portal:

"modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão."

Duas datas importam, e elas são diferentes: a tese se aplica a decisões proferidas após 19/12/2018, data da publicação do acórdão. O trânsito em julgado, em 22/02/2019, é outro marco, e não é o da modulação.

O que a tese decidiu, e o que não decidiu

Decidiu: o rol não é exaustivo, e há hipótese de admissão fora dele.

Não decidiu: que qualquer decisão relevante é agravável.

O requisito é específico e restritivo: urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Não basta que a decisão seja importante. Não basta que cause prejuízo. É preciso demonstrar que a apreciação tardia, na apelação, não terá mais utilidade.

É diferença de natureza, não de grau. Uma decisão pode ser gravíssima e ainda assim comportar correção útil na apelação, e nesse caso a tese não a alcança.

Os quatro pontos que continuam abertos

Esta é a parte que a maior parte do conteúdo sobre o tema omite.

1. Os critérios concretos de aplicação nos tribunais. Como cada tribunal vem aferindo a "inutilidade do julgamento na apelação" não foi verificado nesta apuração, e é pendência de prioridade máxima declarada na página-mãe.

2. O alcance do parágrafo único. Se ele abrange embargos à execução e ações incidentais é questão em aberto, e tem peso prático enorme no contencioso rural.

3. O cabimento contra decisão sobre competência após a tese. Ponto controvertido, não verificado.

4. Os efeitos da modulação sobre decisões anteriores a 19/12/2018 ainda em discussão.

Esta série não afirma resposta a nenhum dos quatro. Nomear com precisão onde está a indeterminação já é resultado, porque orienta a peça: onde o ponto é aberto, a fundamentação precisa ser construída, não pressuposta.

A súmula que fecha a porta de cima

Quando o agravo chega ao agravo interno, há regra própria, também verificada:

Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Corte Especial, julgada em 05/02/1997, DJ de 17/02/1997.)

E o art. 1.021, § 3º do CPC traz o contraponto favorável ao agravante: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

As duas regras se espelham. Uma exige especificidade do recorrente; a outra exige especificidade do julgador.

Por que este tema não é o mais frágil do site

Em quase todas as páginas deste projeto, a casuística está declarada como não verificada. Aqui não.

O Tema 988 foi lido no portal do STJ, com tese e modulação transcritas verbatim, leading cases identificados, órgão julgador, datas de julgamento, publicação e trânsito em julgado conferidos.

Isso significa que a base recursal deste tema é sólida, e que a incerteza remanescente é de aplicação, não de existência ou de vigência da tese.

É uma distinção que importa ao redigir: cita-se a tese com segurança, e constrói-se a demonstração do requisito com cuidado.


Quadro: o verificado e o aberto

Questão Situação
Natureza do rol: taxatividade mitigada Verificado, tese transcrita
Requisito: urgência pela inutilidade na apelação Verificado, texto da tese
Leading cases e órgão julgador Verificado
Trânsito em julgado em 22/02/2019 Verificado
Modulação: decisões após 19/12/2018 Verificado, transcrita
Ausência de suspensão nacional Verificado
Súmula 182 Verificada, transcrita
Critérios de aplicação nos tribunais Aberto, prioridade máxima
Alcance do parágrafo único Aberto
Competência após a tese Aberto
Modulação e decisões anteriores Aberto

O que este artigo não afirma

Como os tribunais vêm aferindo o requisito da tese, o alcance do parágrafo único quanto a embargos e incidentais, o cabimento contra decisão de competência, e os efeitos da modulação sobre decisões anteriores a 19/12/2018.

Perguntas frequentes

O rol do art. 1.015 é taxativo? O Tema 988 do STJ fixou que ele é de taxatividade mitigada, admitindo o agravo quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

A tese transitou em julgado? Sim. O portal do STJ registra trânsito em julgado em 22/02/2019, com situação "Trânsito em Julgado".

Desde quando ela se aplica? A modulação limita a aplicação às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, em 19/12/2018.

Houve suspensão nacional dos processos? O portal registra que não houve determinação de suspensão nacional.

Qualquer decisão importante é agravável agora? Não. O requisito é a urgência decorrente da inutilidade do julgamento na apelação, e não a relevância da matéria.

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