Os erros que fazem o agravo não ser conhecido


Os erros deste tema têm uma característica: quase todos são de análise prévia, e por isso inteiramente evitáveis. Nenhum depende de sorte, de relator ou de tese.


Erro 1. Invocar taxatividade mitigada onde bastava o parágrafo único

O Tema 988 do STJ exige demonstrar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. É requisito exigente.

O parágrafo único do art. 1.015 não exige nada disso. Ele admite o agravo contra decisões interlocutórias proferidas na liquidação, no cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário, sem rol e sem requisito adicional.

Parcela enorme do contencioso rural é execução. Sustentar taxatividade mitigada nesses casos é assumir um ônus argumentativo que a lei não impôs, e ainda correr o risco de o relator considerar a urgência mal demonstrada.

Verifique o parágrafo único primeiro. Sempre.

Erro 2. Pedir efeito suspensivo contra decisão que negou

Suspender uma negativa não concede a medida.

Se a decisão negou a liminar, suspendê-la não produz efeito prático: ela continua negando, apenas com efeitos suspensos. O que se pede, nessa hipótese, é antecipação da tutela recursal.

É erro de identificação do pedido, não de tese. E torna o agravo inútil mesmo quando a razão está do lado do agravante.

Erro 3. Alegar urgência sem demonstrar o calendário

O requisito do Tema 988 é temporal e específico. Alegação genérica de urgência não o atende.

No agro, a demonstração é possível e documentável: cronograma de safra, janela agronômica, estágio da lavoura, data contratual de entrega, prazo de perecimento.

O erro não é a ausência de urgência. É a ausência da prova dela.

Erro 4. Ignorar a modulação do Tema 988

A tese tem modulação expressa, transcrita do portal do STJ:

"modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão."

O acórdão foi publicado em 19/12/2018.

Invocar a tese para decisão anterior a essa data exige enfrentar a modulação, e não simplesmente ignorá-la.

Os efeitos da modulação sobre decisões anteriores ainda em discussão é ponto que esta série não afirma, por não ter sido verificado.

Erro 5. Agravo interno que não ataca os fundamentos

Súmula 182 do STJ, verificada em fonte primária neste projeto:

"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

A regra é simples e violada com frequência: repetir a peça anterior não é atacar os fundamentos da decisão que a rejeitou. É preciso enfrentar o que a decisão disse, ponto a ponto.

Erro 6. Não aproveitar a retratação

O art. 1.018, § 1º permite que o juízo de origem reforme integralmente a decisão, prejudicando o agravo.

Não é derrota: é a via mais rápida. Especialmente em questão que dependa de esclarecimento de fato, e o rural é cheio delas, porque a origem frequentemente decidiu sem conhecer o ciclo produtivo.

Deixar de tentar é abrir mão de um caminho de dias em favor de um caminho de meses.

Erro 7. Subestimar o risco do agravo interno

O art. 1.021, § 4º prevê multa quando o agravo interno é declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. E o § 5º condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor.

Em causa de valor alto, e litígio rural costuma ser de valor alto, o § 5º pode inviabilizar a continuidade recursal.

A decisão de interpor agravo interno precisa considerar isso, não apenas o mérito da irresignação.

Em contrapartida, o § 3º dá fundamento ao agravante: é vedado ao relator limitar-se a reproduzir os fundamentos da decisão agravada.


Quadro: o erro e a verificação que o evita

Erro Verificação prévia
Taxatividade onde cabia o parágrafo único O processo é execução, cumprimento, liquidação ou inventário?
Efeito suspensivo contra negativa Quero parar algo ou obter algo?
Urgência sem calendário Tenho cronograma, janela e datas documentados?
Ignorar a modulação A decisão é posterior a 19/12/2018?
Agravo interno genérico Ataquei os fundamentos da decisão, ou repeti a peça?
Não tentar a retratação O ponto se resolve com esclarecimento de fato?
Subestimar a multa O valor da causa comporta o risco do § 5º?

O que este artigo não afirma

Percentuais de multa, critérios concretos de aplicação do Tema 988 pelos tribunais, efeitos da modulação sobre decisões anteriores a 19/12/2018, e cabimento de agravo contra decisão sobre competência após a tese. São pendências declaradas da página-mãe.

Perguntas frequentes

Qual o erro mais comum? Invocar taxatividade mitigada em processo de execução, onde o parágrafo único do art. 1.015 já admite o agravo sem requisito adicional.

Por que não adianta pedir efeito suspensivo contra uma negativa? Porque suspender uma decisão que negou não concede a medida negada. O pedido correto é de antecipação da tutela recursal.

Desde quando vale o Tema 988? A modulação limita a aplicação às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, em 19/12/2018.

O que a Súmula 182 exige? Que o agravo ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada, e não repita a peça anterior.

Há risco financeiro em agravo interno? O art. 1.021, § 4º prevê multa em caso de improcedência manifesta em votação unânime, e o § 5º condiciona novos recursos ao depósito prévio.

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