Os erros deste tema têm uma característica: quase todos são de análise prévia, e por isso inteiramente evitáveis. Nenhum depende de sorte, de relator ou de tese.
Erro 1. Invocar taxatividade mitigada onde bastava o parágrafo único
O Tema 988 do STJ exige demonstrar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. É requisito exigente.
O parágrafo único do art. 1.015 não exige nada disso. Ele admite o agravo contra decisões interlocutórias proferidas na liquidação, no cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário, sem rol e sem requisito adicional.
Parcela enorme do contencioso rural é execução. Sustentar taxatividade mitigada nesses casos é assumir um ônus argumentativo que a lei não impôs, e ainda correr o risco de o relator considerar a urgência mal demonstrada.
Verifique o parágrafo único primeiro. Sempre.
Erro 2. Pedir efeito suspensivo contra decisão que negou
Suspender uma negativa não concede a medida.
Se a decisão negou a liminar, suspendê-la não produz efeito prático: ela continua negando, apenas com efeitos suspensos. O que se pede, nessa hipótese, é antecipação da tutela recursal.
É erro de identificação do pedido, não de tese. E torna o agravo inútil mesmo quando a razão está do lado do agravante.
Erro 3. Alegar urgência sem demonstrar o calendário
O requisito do Tema 988 é temporal e específico. Alegação genérica de urgência não o atende.
No agro, a demonstração é possível e documentável: cronograma de safra, janela agronômica, estágio da lavoura, data contratual de entrega, prazo de perecimento.
O erro não é a ausência de urgência. É a ausência da prova dela.
Erro 4. Ignorar a modulação do Tema 988
A tese tem modulação expressa, transcrita do portal do STJ:
"modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão."
O acórdão foi publicado em 19/12/2018.
Invocar a tese para decisão anterior a essa data exige enfrentar a modulação, e não simplesmente ignorá-la.
Os efeitos da modulação sobre decisões anteriores ainda em discussão é ponto que esta série não afirma, por não ter sido verificado.
Erro 5. Agravo interno que não ataca os fundamentos
Súmula 182 do STJ, verificada em fonte primária neste projeto:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
A regra é simples e violada com frequência: repetir a peça anterior não é atacar os fundamentos da decisão que a rejeitou. É preciso enfrentar o que a decisão disse, ponto a ponto.
Erro 6. Não aproveitar a retratação
O art. 1.018, § 1º permite que o juízo de origem reforme integralmente a decisão, prejudicando o agravo.
Não é derrota: é a via mais rápida. Especialmente em questão que dependa de esclarecimento de fato, e o rural é cheio delas, porque a origem frequentemente decidiu sem conhecer o ciclo produtivo.
Deixar de tentar é abrir mão de um caminho de dias em favor de um caminho de meses.
Erro 7. Subestimar o risco do agravo interno
O art. 1.021, § 4º prevê multa quando o agravo interno é declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. E o § 5º condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor.
Em causa de valor alto, e litígio rural costuma ser de valor alto, o § 5º pode inviabilizar a continuidade recursal.
A decisão de interpor agravo interno precisa considerar isso, não apenas o mérito da irresignação.
Em contrapartida, o § 3º dá fundamento ao agravante: é vedado ao relator limitar-se a reproduzir os fundamentos da decisão agravada.
Quadro: o erro e a verificação que o evita
| Erro | Verificação prévia |
|---|---|
| Taxatividade onde cabia o parágrafo único | O processo é execução, cumprimento, liquidação ou inventário? |
| Efeito suspensivo contra negativa | Quero parar algo ou obter algo? |
| Urgência sem calendário | Tenho cronograma, janela e datas documentados? |
| Ignorar a modulação | A decisão é posterior a 19/12/2018? |
| Agravo interno genérico | Ataquei os fundamentos da decisão, ou repeti a peça? |
| Não tentar a retratação | O ponto se resolve com esclarecimento de fato? |
| Subestimar a multa | O valor da causa comporta o risco do § 5º? |
O que este artigo não afirma
Percentuais de multa, critérios concretos de aplicação do Tema 988 pelos tribunais, efeitos da modulação sobre decisões anteriores a 19/12/2018, e cabimento de agravo contra decisão sobre competência após a tese. São pendências declaradas da página-mãe.
Perguntas frequentes
Qual o erro mais comum? Invocar taxatividade mitigada em processo de execução, onde o parágrafo único do art. 1.015 já admite o agravo sem requisito adicional.
Por que não adianta pedir efeito suspensivo contra uma negativa? Porque suspender uma decisão que negou não concede a medida negada. O pedido correto é de antecipação da tutela recursal.
Desde quando vale o Tema 988? A modulação limita a aplicação às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, em 19/12/2018.
O que a Súmula 182 exige? Que o agravo ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada, e não repita a peça anterior.
Há risco financeiro em agravo interno? O art. 1.021, § 4º prevê multa em caso de improcedência manifesta em votação unânime, e o § 5º condiciona novos recursos ao depósito prévio.
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