Alta do preço e onerosidade excessiva, o argumento e seus limites


Quando o preço da commodity sobe muito depois da venda antecipada, o argumento que se procura é o da onerosidade excessiva. Vale examinar o dispositivo com honestidade, porque ele é mais estreito do que parece.

Art. 478 do Código Civil:

"Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação."

São quatro requisitos cumulativos, e a discussão costuma se decidir no último.

Os quatro requisitos, aplicados ao contrato de safra

Requisito No contrato de safra
Execução continuada ou diferida Presente, a entrega é futura
Prestação excessivamente onerosa Aferível pela diferença entre preço contratado e de mercado
Extrema vantagem para a outra parte Exige demonstração, não decorre automaticamente da diferença
Acontecimentos extraordinários e imprevisíveis É aqui que a maioria das discussões se decide

O ponto crítico é a imprevisibilidade

A variação de preço de commodity é fenômeno inerente ao mercado, e é precisamente o risco que o contrato a termo existe para alocar.

Sustentar que a alta da soja é acontecimento imprevisível é sustentar que o objeto econômico do contrato é imprevisível.

Isso não encerra a discussão. É possível argumentar que determinado evento, de magnitude, velocidade ou causa excepcionais, extrapola a variação ordinária.

Mas o argumento precisa ser específico e demonstrado, não genérico. Alegação de que "o preço subiu muito" não preenche o requisito legal, por mais expressiva que seja a diferença.

Esta série registra o que a página-mãe já classifica: a caracterização da imprevisibilidade em variação de preço de commodity é controvertida e majoritariamente resistida.

Nenhuma decisão judicial é afirmada aqui. A casuística não foi verificada em fonte primária para esta série.

O terceiro requisito, que é subestimado

"Extrema vantagem para a outra parte" é requisito autônomo, e não consequência automática da onerosidade.

A diferença entre o preço contratado e o de mercado demonstra a onerosidade para o devedor. Ela não demonstra, por si, extrema vantagem para o credor, que pode ter contratos espelho, posições de hedge e obrigações próprias de entrega.

Ignorar esse requisito é deixar metade da tese sem sustentação.

A ferramenta que quase ninguém usa

Art. 479 do Código Civil:

"A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato."

É dispositivo de utilidade prática dos dois lados, e sistematicamente ignorado.

Para o comprador, é defesa. Em vez de resistir integralmente ao pedido de resolução, oferecer a modificação equitativa preserva o negócio e desloca a discussão para o quanto.

Para o produtor, é referência de negociação. O próprio Código admite que a via adequada, em muitos casos, não é desfazer o contrato, mas reequilibrá-lo.

E há uma leitura que dá densidade jurídica à prática de mercado: o art. 479 é a base legal do que o setor pratica informalmente sob o nome de washout, rolagem ou repactuação negociada. A diferença é que o art. 479 dá a isso um lugar dentro do processo.

O que isso recomenda na prática

Antes de invocar o art. 478: verificar se o caso realmente é de acontecimento extraordinário e imprevisível, e não de variação de mercado, ainda que forte.

Se for invocar: demonstrar os quatro requisitos separadamente, inclusive a extrema vantagem.

Em qualquer cenário: considerar o art. 479 como caminho, e não apenas como defesa do réu. A modificação equitativa é solução prevista em lei, e não concessão.

E lembrar da distinção do artigo anterior: alta de preço não é caso fortuito, porque não há impedimento de entrega. Invocar o art. 393 nessa hipótese enfraquece a posição.


O que este artigo não afirma

Como os tribunais têm apreciado a imprevisibilidade em variação de preço de commodity, requisitos adicionais de admissibilidade da revisão, efeitos práticos do art. 479 em casos concretos e qualquer decisão judicial. A casuística não foi verificada em fonte primária.

Perguntas frequentes

A alta do preço permite revisar o contrato? O art. 478 exige quatro requisitos cumulativos, entre eles acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. A variação de preço de commodity é inerente ao mercado, e sua caracterização como imprevisível é controvertida e majoritariamente resistida.

Basta demonstrar que a diferença de preço é enorme? Não. Além da onerosidade, o art. 478 exige extrema vantagem para a outra parte, que é requisito autônomo e precisa ser demonstrado.

O que é o art. 479? É o dispositivo que permite evitar a resolução mediante oferta de modificação equitativa das condições do contrato.

Washout tem base legal? A prática de repactuação encontra no art. 479 do Código Civil um lugar jurídico, ainda que o mercado a conduza informalmente.

Posso alegar força maior pela alta do preço? Alta de preço não configura impedimento de entrega, e portanto não se enquadra na hipótese do art. 393, tratada no artigo anterior desta série.

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