A discussão pública sobre a reforma gira em torno de alíquotas que ainda não existem. Mas há decisões que já podem e devem ser tomadas, porque dependem de dispositivos verificáveis e não de percentuais futuros.
Este artigo separa as duas coisas.
O que já está definido: o calendário
Verificado em fonte primária no ADCT, com a redação da EC nº 132/2023:
| Ano | O que acontece | Base (ADCT) |
|---|---|---|
| 2026 | Ano-teste: CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS/Cofins, e ressarcíveis em até 60 dias se não houver débitos | Art. 125 |
| 2027 | CBS plena e Imposto Seletivo; extinção de PIS/Cofins; IPI zerado (salvo ZFM) | Art. 126 |
| 2027-2028 | IBS a 0,05% estadual e 0,05% municipal; CBS reduzida em 0,1 p.p. | Art. 127 |
| 2029-2032 | ICMS e ISS caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10, e os benefícios fiscais são reduzidos na mesma proporção | Art. 128 |
| 2033 | Extinção do ICMS e do ISS | Art. 129 |
Dois pontos que a leitura direta revela e o noticiário simplifica:
O teste de 2026 é compensável e ressarcível. Quem cumpre as obrigações acessórias tem o valor de volta, por compensação com PIS/Cofins ou ressarcimento em até 60 dias. O custo de 2026 é operacional, não de carga.
Os benefícios de ICMS derretem junto com o imposto (art. 128, § 1º), 1/10 ao ano de 2029 a 2032. Quem tem margem apoiada em benefício estadual precisa da conta do derretimento hoje, e não em 2029.
O que já está definido: dentro ou fora
Art. 164 da LC nº 214/2025:
O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS.
E os parágrafos montam o regime:
§ 1º: define o produtor integrado, vinculado ao integrador por contrato de integração vertical, na mesma estrutura tratada em contrato de integracao. § 2º: excedido o limite no ano, torna-se contribuinte a partir do segundo mês subsequente ao excesso. § 3º: se o excesso for de até 20%, os efeitos vêm no ano seguinte.
Esses parágrafos são regras de calendário e de planejamento, e valem independentemente de qualquer alíquota futura.
O dispositivo que neutraliza o fracionamento
O art. 164, § 6º determina a soma das receitas do grupo, conforme verificado na página-mãe.
Consequência direta: estruturar várias pessoas jurídicas para manter cada uma abaixo do teto é estratégia que o próprio texto neutraliza.
É um teste imediato sobre arquiteturas societárias existentes, e dialoga com holding rural e produtor rural pessoa fisica ou juridica.
A decisão que já tem prazo
O art. 165 trata da opção, que é irretratável no ano-calendário, conforme registrado na página-mãe.
Opção irretratável é decisão que não se corrige no meio do caminho. Ela precisa ser feita com projeção, e não por inércia.
O que ainda depende de regulamentação
As alíquotas de referência. Não existem ainda, e nenhuma é afirmada neste site.
O regime completo do art. 166 e o Anexo I da LC 214/2025, não lidos integralmente.
Os percentuais do crédito presumido do art. 168.
As regras do Comitê Gestor e a regulamentação infralegal.
O destino dos saldos credores acumulados de ICMS na transição, ponto que a página icms agronegocio exportacao também declara não verificado.
Nada disso impede as decisões da seção anterior. É exatamente por isso que a separação entre definido e pendente é o objeto deste artigo.
O que decidir agora
Calcular o derretimento dos benefícios estaduais, de 2029 a 2032, sobre a margem atual.
Verificar o enquadramento no art. 164, considerando a soma das receitas do grupo (§ 6º).
Revisar arquiteturas societárias criadas para fracionar receita.
Mapear a opção do art. 165 e seu caráter irretratável.
Tratar 2026 como custo operacional, e organizar as obrigações acessórias que asseguram a compensação ou o ressarcimento.
Quadro: definido e pendente
| Tema | Situação |
|---|---|
| Calendário da transição (ADCT 125 a 129) | Definido |
| Teste de 2026 compensável e ressarcível | Definido |
| Redução de benefícios de 1/10 ao ano | Definido |
| Limite de R$ 3,6 milhões e produtor integrado | Definido |
| Regras de excesso (§§ 2º e 3º) | Definido |
| Soma das receitas do grupo (§ 6º) | Definido |
| Opção irretratável (art. 165) | Definido |
| Alíquotas de referência | Não existem, não afirmadas |
| Anexo I e art. 166 integral | Não lidos |
| Percentuais do crédito presumido (art. 168) | Não verificados |
| Saldos credores de ICMS na transição | Não verificados |
O que este artigo não afirma
Alíquotas de referência de IBS e CBS, percentuais do crédito presumido, conteúdo do Anexo I e do art. 166, regulamentação do Comitê Gestor, destino dos saldos credores de ICMS e qualquer projeção de carga tributária. Nenhum desses pontos foi verificado em fonte primária.
Perguntas frequentes
Já sei quanto vou pagar? Não. As alíquotas de referência ainda não existem, e este site não afirma nenhuma projeção de carga.
Então o que já dá para decidir? O enquadramento no art. 164, o efeito da soma de receitas do grupo, a revisão de estruturas criadas para fracionar receita, a opção do art. 165 e a conta do derretimento dos benefícios estaduais.
O que acontece em 2026? É ano-teste, com CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS/Cofins e ressarcíveis em até 60 dias na ausência de débitos. O custo é operacional.
Se eu passar do limite, viro contribuinte quando? A partir do segundo mês subsequente ao excesso, salvo se o excesso for de até 20%, caso em que os efeitos vêm no ano seguinte.
Posso dividir a operação em várias empresas? O § 6º do art. 164 manda somar as receitas do grupo, o que neutraliza o fracionamento.
Se a situação envolver dívida, contrato, posse, garantia, recuperação judicial ou risco de perda do patrimônio rural, a análise deve ser feita a partir dos documentos e da cronologia dos fatos.
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