Recuperação judicial explicada para quem está na lavoura


Recuperação judicial é um processo em que o produtor pede ao juiz um prazo organizado para reestruturar dívidas, continuando a produzir.

Três coisas precisam ficar claras logo, porque decidem tudo o mais.

Primeira: ela não pega todas as dívidas. Segunda: ela protege as máquinas essenciais, mesmo as financiadas. Terceira: ela depende de papel guardado no passado, não de papel feito na hora.

O resto deste texto explica cada uma.

Primeira: ela não pega todas as dívidas

A lei tem dois filtros.

Filtro um. Financiamentos feitos com alienação fiduciária, arrendamento mercantil (leasing) ou reserva de domínio ficam de fora. É o art. 49, § 3º. Boa parte do dinheiro de máquina e de insumo é assim.

Filtro dois. Entram apenas as dívidas que vêm só da atividade rural e que estão discriminadas na sua escrituração. É o art. 49, § 6º.

Na prática, isso significa uma conta simples que você pode fazer hoje: pegue a lista das suas dívidas e separe em duas colunas, o que entra e o que fica de fora. Se a coluna do que fica de fora for a maior, a recuperação sozinha não resolve o seu problema.

Isso não quer dizer que não sirva. Quer dizer que você precisa saber disso antes, e não depois.

Segunda: ela protege as máquinas essenciais

Aqui está a parte que costuma surpreender, e é favorável.

O mesmo art. 49, § 3º que deixa o banco do financiamento fora da recuperação proíbe que ele leve embora da fazenda os bens de capital essenciais durante o período de suspensão.

Ou seja: o crédito dele continua fora do processo, mas o trator, a colheitadeira ou o equipamento que faz a lavoura andar não podem ser retirados nesse prazo.

É o que permite continuar plantando enquanto o processo corre.

Um aviso honesto: a lei fala em bens essenciais, mas não diz o que é essencial. Não dá para prometer que um bem específico será enquadrado assim. Quem afirma isso com certeza está afirmando o que a lei não escreveu.

Terceira: depende de papel guardado, não de papel feito na hora

Para pedir, a lei exige comprovar que você exerce a atividade há mais de dois anos, e diz exatamente como.

Se você é pessoa física: precisa de LCDPR, declaração de imposto de renda e balanço patrimonial, e a lei exige que tenham sido entregues no prazo. Se você não é obrigado à LCDPR, o livro-caixa que acompanha a declaração serve.

Se você tem empresa rural: precisa da ECF.

Nos dois casos, a escrituração tem de seguir o regime de competência e ser feita por contador habilitado.

A frase "entregues no prazo" é a mais importante do parágrafo. Não adianta mandar fazer tudo na semana do pedido. O que a lei olha é o que foi entregue na época.

Por isso vale dizer o que parece contraditório e é verdade: quem se prepara para a recuperação judicial é quem ainda não precisa dela.

O que a recuperação não faz

Não paga suas dívidas. Ela organiza a forma de pagar.

Não apaga o crédito de quem está fora. Protege o bem essencial, mas a dívida com o banco do financiamento continua sendo dele, do jeito que está.

Não é sigilosa. O processo é público, tem administrador judicial e reunião de credores. Fornecedor e banco vão saber.

Não conserta contabilidade antiga. Os documentos se referem a anos que já passaram.

O que fazer antes de decidir

  1. Listar todas as dívidas e separar quais entram e quais ficam de fora pelos dois filtros.
  2. Conferir os papéis dos últimos anos: LCDPR ou ECF, declaração, balanço, e se foram entregues no prazo.
  3. Anotar quais máquinas e equipamentos são indispensáveis para a safra.
  4. Comparar com as outras saídas, renegociar direto com o banco ou alongar o crédito, olhando quanto do passivo cada uma alcança.
  5. Procurar análise jurídica com esses três levantamentos na mão. Com eles, a conversa começa no lugar certo.

Quadro: a conta que você pode fazer hoje

Sua dívida Entra na recuperação?
Custeio e insumos, se vier só da atividade rural e estiver discriminado Entra
Financiamento de máquina com alienação fiduciária Não entra
Leasing de equipamento Não entra
Compra com reserva de domínio Não entra
Dívida que não é da atividade rural Não entra
Dívida rural que não está discriminada na escrituração Não entra

O que este artigo não afirma

Prazos do processo, custos, honorários, o que exatamente conta como bem essencial, como os tribunais vêm decidindo e chance de dar certo. Nada disso foi verificado em fonte oficial para este texto, e por isso não é afirmado.

Perguntas frequentes

Vou perder a fazenda? O deferimento do processo, por si, não transfere a condução da atividade. O que acontece com cada bem depende do tipo de dívida ligada a ele.

O banco pode buscar o trator? Durante o período de suspensão, a lei proíbe a retirada dos bens de capital essenciais, mesmo quando o credor está fora da recuperação.

Toda dívida entra? Não. Ficam de fora as do art. 49, § 3º e as que não decorram exclusivamente da atividade rural ou não estejam discriminadas.

Sou pessoa física, dá para pedir? A lei trata expressamente da comprovação pela pessoa física, exigindo LCDPR, declaração e balanço entregues no prazo.

Preciso de contador? A lei exige escrituração por contador habilitado e em regime de competência.

Quanto tempo demora? Este texto não informa prazos, porque não foram verificados em fonte oficial.

Se a situação envolver dívida, contrato, posse, garantia, recuperação judicial ou risco de perda do patrimônio rural, a análise deve ser feita a partir dos documentos e da cronologia dos fatos.

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