Recuperação judicial é um processo em que o produtor pede ao juiz um prazo organizado para reestruturar dívidas, continuando a produzir.
Três coisas precisam ficar claras logo, porque decidem tudo o mais.
Primeira: ela não pega todas as dívidas. Segunda: ela protege as máquinas essenciais, mesmo as financiadas. Terceira: ela depende de papel guardado no passado, não de papel feito na hora.
O resto deste texto explica cada uma.
Primeira: ela não pega todas as dívidas
A lei tem dois filtros.
Filtro um. Financiamentos feitos com alienação fiduciária, arrendamento mercantil (leasing) ou reserva de domínio ficam de fora. É o art. 49, § 3º. Boa parte do dinheiro de máquina e de insumo é assim.
Filtro dois. Entram apenas as dívidas que vêm só da atividade rural e que estão discriminadas na sua escrituração. É o art. 49, § 6º.
Na prática, isso significa uma conta simples que você pode fazer hoje: pegue a lista das suas dívidas e separe em duas colunas, o que entra e o que fica de fora. Se a coluna do que fica de fora for a maior, a recuperação sozinha não resolve o seu problema.
Isso não quer dizer que não sirva. Quer dizer que você precisa saber disso antes, e não depois.
Segunda: ela protege as máquinas essenciais
Aqui está a parte que costuma surpreender, e é favorável.
O mesmo art. 49, § 3º que deixa o banco do financiamento fora da recuperação proíbe que ele leve embora da fazenda os bens de capital essenciais durante o período de suspensão.
Ou seja: o crédito dele continua fora do processo, mas o trator, a colheitadeira ou o equipamento que faz a lavoura andar não podem ser retirados nesse prazo.
É o que permite continuar plantando enquanto o processo corre.
Um aviso honesto: a lei fala em bens essenciais, mas não diz o que é essencial. Não dá para prometer que um bem específico será enquadrado assim. Quem afirma isso com certeza está afirmando o que a lei não escreveu.
Terceira: depende de papel guardado, não de papel feito na hora
Para pedir, a lei exige comprovar que você exerce a atividade há mais de dois anos, e diz exatamente como.
Se você é pessoa física: precisa de LCDPR, declaração de imposto de renda e balanço patrimonial, e a lei exige que tenham sido entregues no prazo. Se você não é obrigado à LCDPR, o livro-caixa que acompanha a declaração serve.
Se você tem empresa rural: precisa da ECF.
Nos dois casos, a escrituração tem de seguir o regime de competência e ser feita por contador habilitado.
A frase "entregues no prazo" é a mais importante do parágrafo. Não adianta mandar fazer tudo na semana do pedido. O que a lei olha é o que foi entregue na época.
Por isso vale dizer o que parece contraditório e é verdade: quem se prepara para a recuperação judicial é quem ainda não precisa dela.
O que a recuperação não faz
Não paga suas dívidas. Ela organiza a forma de pagar.
Não apaga o crédito de quem está fora. Protege o bem essencial, mas a dívida com o banco do financiamento continua sendo dele, do jeito que está.
Não é sigilosa. O processo é público, tem administrador judicial e reunião de credores. Fornecedor e banco vão saber.
Não conserta contabilidade antiga. Os documentos se referem a anos que já passaram.
O que fazer antes de decidir
- Listar todas as dívidas e separar quais entram e quais ficam de fora pelos dois filtros.
- Conferir os papéis dos últimos anos: LCDPR ou ECF, declaração, balanço, e se foram entregues no prazo.
- Anotar quais máquinas e equipamentos são indispensáveis para a safra.
- Comparar com as outras saídas, renegociar direto com o banco ou alongar o crédito, olhando quanto do passivo cada uma alcança.
- Procurar análise jurídica com esses três levantamentos na mão. Com eles, a conversa começa no lugar certo.
Quadro: a conta que você pode fazer hoje
| Sua dívida | Entra na recuperação? |
|---|---|
| Custeio e insumos, se vier só da atividade rural e estiver discriminado | Entra |
| Financiamento de máquina com alienação fiduciária | Não entra |
| Leasing de equipamento | Não entra |
| Compra com reserva de domínio | Não entra |
| Dívida que não é da atividade rural | Não entra |
| Dívida rural que não está discriminada na escrituração | Não entra |
O que este artigo não afirma
Prazos do processo, custos, honorários, o que exatamente conta como bem essencial, como os tribunais vêm decidindo e chance de dar certo. Nada disso foi verificado em fonte oficial para este texto, e por isso não é afirmado.
Perguntas frequentes
Vou perder a fazenda? O deferimento do processo, por si, não transfere a condução da atividade. O que acontece com cada bem depende do tipo de dívida ligada a ele.
O banco pode buscar o trator? Durante o período de suspensão, a lei proíbe a retirada dos bens de capital essenciais, mesmo quando o credor está fora da recuperação.
Toda dívida entra? Não. Ficam de fora as do art. 49, § 3º e as que não decorram exclusivamente da atividade rural ou não estejam discriminadas.
Sou pessoa física, dá para pedir? A lei trata expressamente da comprovação pela pessoa física, exigindo LCDPR, declaração e balanço entregues no prazo.
Preciso de contador? A lei exige escrituração por contador habilitado e em regime de competência.
Quanto tempo demora? Este texto não informa prazos, porque não foram verificados em fonte oficial.
Se a situação envolver dívida, contrato, posse, garantia, recuperação judicial ou risco de perda do patrimônio rural, a análise deve ser feita a partir dos documentos e da cronologia dos fatos.
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