Execução de CPR física, o rito da entrega de coisa incerta


A CPR com liquidação física não é título de cobrança de dinheiro. É título de entrega de produto. E essa diferença define todo o procedimento.

Art. 4º da Lei nº 8.929/1994, com a redação da Lei nº 13.986/2020:

"A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto, no caso de liquidação financeira."

E o parágrafo único admite prestação única ou parcelada, caso em que as condições e o cronograma devem constar do título.

Por que o rito é o da coisa incerta

Soja, milho e algodão são coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, e não por individualização prévia. É exatamente a hipótese dos arts. 811 a 813 do CPC.

Art. 811. Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha. Se a escolha couber ao exequente, este deverá indicá-la na petição inicial.

Art. 812. Qualquer das partes pode impugnar a escolha em 15 dias, decidindo o juiz de plano ou, se necessário, ouvindo perito.

Art. 813. Aplicam-se subsidiariamente as regras da entrega de coisa certa.

A individualização é o passo que quase ninguém discute e deveria. Antes de qualquer debate sobre quantidade devida, há uma etapa em que se define qual produto, com que qualidade, sai do estoque.

E o art. 812 abre uma janela de 15 dias para impugnar essa escolha, com possibilidade de perícia. Em produto sujeito a variação de qualidade, essa etapa tem valor econômico direto.

As regras subsidiárias, e o que elas trazem de imediato

Art. 806. O devedor é citado para satisfazer a obrigação em 15 dias. O § 1º permite ao juiz fixar multa por dia de atraso. E o § 2º determina que do mandado de citação conste ordem de busca e apreensão (bem móvel) ou de imissão na posse (imóvel), de cumprimento imediato se a obrigação não for satisfeita no prazo.

A ordem já vem no mandado. Não é medida a ser requerida depois: o § 2º a coloca no próprio ato citatório, com cumprimento imediato após o decurso do prazo.

Para o produtor, isso encurta drasticamente o tempo de reação. Para o credor, é o que dá efetividade ao título.

Art. 807. Entregue a coisa, lavra-se termo e a execução prossegue para frutos ou ressarcimento de prejuízos.

Art. 808. Alienada a coisa quando já litigiosa, expede-se mandado contra o terceiro adquirente, que só será ouvido após depositá-la.

O art. 808 é o dispositivo que alcança o produto que já saiu da fazenda. E impõe ao terceiro um ônus prévio: depositar antes de ser ouvido.

Quando a entrega vira dinheiro

Art. 809 do CPC:

"O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente."

§ 1º: não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial. § 2º: serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

Este é o ponto de maior impacto econômico da execução de CPR física, e é o menos discutido: qual valor?

Produto agrícola tem preço variável no tempo. O critério de fixação do valor da coisa na conversão comporta discussão, é matéria de direito, e tem potencial recursal.

É o objeto do próximo artigo desta série.

O registro, que é questão prévia

Art. 12 da Lei nº 8.929/1994. A CPR emitida a partir de 1º de julho de 2020 será registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central ou pela CVM, no prazo de trinta dias contado da emissão. Havendo hipoteca, penhor rural ou alienação fiduciária sobre imóvel, a cédula será também averbada no cartório de registro de imóveis onde localizados os bens.

É requisito com prazo, e integra o exame prévio de qualquer execução.


Quadro: o rito, passo a passo

Etapa Dispositivo Prazo
Citação para entregar CPC, art. 806 15 dias
Individualização da coisa CPC, art. 811 Conforme a quem couber a escolha
Impugnação da escolha CPC, art. 812 15 dias, com perícia se necessário
Busca e apreensão CPC, art. 806, § 2º Cumprimento imediato após o prazo
Entrega e prosseguimento CPC, art. 807 Frutos e prejuízos
Produto com terceiro CPC, art. 808 Depósito antes de ser ouvido
Conversão em valor CPC, art. 809 Estimativa, arbitramento, liquidação

O que este artigo não afirma

Critério de fixação do valor da coisa na conversão, cabimento de multa e seu valor, requisitos formais da CPR além dos mencionados, efeitos da ausência de registro no prazo e qualquer decisão de tribunal. Nenhum desses pontos foi verificado em fonte primária além do texto legal citado.

Perguntas frequentes

A execução de CPR física cobra dinheiro? Não. O art. 4º da Lei 8.929/1994 define a CPR como título exigível pela quantidade e qualidade de produto, ou pelo valor previsto na modalidade financeira.

Qual o prazo para entregar? O art. 806 do CPC prevê citação para satisfazer a obrigação em 15 dias.

Quem escolhe qual produto será entregue? O art. 811 do CPC atribui a individualização conforme a quem couber a escolha, e o art. 812 permite impugná-la em 15 dias.

A busca e apreensão precisa ser pedida depois? O art. 806, § 2º determina que a ordem conste do próprio mandado de citação, com cumprimento imediato se a obrigação não for satisfeita no prazo.

E se eu já tiver vendido o produto? O art. 808 prevê mandado contra o terceiro adquirente quando a coisa foi alienada já litigiosa, e ele só será ouvido após depositá-la.

Quando a execução vira cobrança de valor? Nas hipóteses do art. 809 do CPC, com apuração do valor e dos prejuízos em liquidação.

Se a situação envolver dívida, contrato, posse, garantia, recuperação judicial ou risco de perda do patrimônio rural, a análise deve ser feita a partir dos documentos e da cronologia dos fatos.

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