Quase todas as perguntas que antecedem a decisão giram em torno de três dispositivos: o art. 48 (quem pode e como comprova), o art. 49, § 3º (quem fica de fora) e o art. 49, § 6º (o que entra).
Abaixo, doze perguntas respondidas apenas com o que esses dispositivos dizem. Onde a resposta depende de algo não verificado, isso está dito.
1. Quem pode pedir?
O art. 48, caput exige que o devedor exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos. Para o produtor rural, os §§ 2º e 3º especificam como esse exercício se comprova.
2. Os dois anos contam da inscrição ou da produção?
O texto fala em exercício regular das atividades, e os §§ 2º e 3º indicam os documentos que o comprovam. A leitura conjunta é o ponto: o período precisa estar documentado no formato legal, não apenas vivido.
3. Sou pessoa física. Preciso de contabilidade?
O § 3º exige LCDPR, DIRPF e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. E o § 5º determina que a escrituração observe o regime de competência e seja assinada por contador habilitado.
4. E se eu não for obrigado a entregar a LCDPR?
O § 4º trata dessa hipótese, admitindo o livro-caixa da DIRPF onde a LCDPR não for exigível.
5. Sou pessoa jurídica. Muda o quê?
O § 2º exige a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), na redação da Lei nº 14.112/2020.
6. Toda a minha dívida entra?
Não necessariamente. O art. 49, § 6º determina que, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do art. 48, somente se sujeitam à recuperação os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados naqueles documentos.
É a resposta que mais surpreende. Dívida rural existente, mas mal discriminada, pode ficar fora do processo.
7. E o financiamento com alienação fiduciária?
O art. 49, § 3º coloca o proprietário fiduciário fora dos efeitos da recuperação, prevalecendo seus direitos contratuais.
8. Então ele pode levar tudo?
Não durante o período de suspensão. O mesmo § 3º veda a venda ou a retirada do estabelecimento dos bens de capital essenciais à atividade nesse prazo.
9. O que é bem de capital essencial?
Este artigo não afirma o critério. A definição concreta não foi verificada em fonte primária e é tratada na página bens essenciais recuperacao judicial produtor rural, que declara a mesma pendência.
10. Perco a fazenda?
O deferimento do processamento não transfere a condução da atividade. Os efeitos sobre bens específicos dependem da natureza de cada crédito, especialmente da distinção do § 3º.
11. Posso continuar plantando?
A vedação de retirada de bens de capital essenciais durante o stay existe justamente para preservar a continuidade da atividade. É o dispositivo que sustenta a safra seguinte.
12. Quanto tempo dura tudo isso?
Nenhum prazo é afirmado neste artigo. Prazos de suspensão, de plano e de assembleia não foram verificados em fonte primária para esta série.
Quadro: o que comprova o quê (art. 48)
| Quem pede | Documento exigido | Base |
|---|---|---|
| Pessoa jurídica rural | ECF | § 2º (red. Lei 14.112/2020) |
| Pessoa física | LCDPR, DIRPF e balanço patrimonial, tempestivos | § 3º |
| PF sem obrigação de LCDPR | Livro-caixa da DIRPF | § 4º |
| Todos | Regime de competência e contador habilitado | § 5º |
O que este artigo não afirma
Prazos processuais, critério de essencialidade do bem de capital, casuística do STJ sobre produtor rural, regime específico de CPR e barter (tratado na série 2) e efeitos tributários do processo.
Se a situação envolver dívida, contrato, posse, garantia, recuperação judicial ou risco de perda do patrimônio rural, a análise deve ser feita a partir dos documentos e da cronologia dos fatos.
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