Cooperativas agropecuárias na reforma tributária


Este artigo começa pelo que não afirma, porque é o mais honesto a fazer neste tema.

O regime específico das sociedades cooperativas no IBS e na CBS não foi verificado em fonte primária para este conteúdo. Os dispositivos da LC nº 214/2025 lidos neste projeto foram os arts. 125, 128, 164, 165, 167 e 168, e nenhum deles traz o regime cooperativo.

Portanto, nada é afirmado aqui sobre tratamento, alíquotas, créditos ou regime das cooperativas na reforma.

O que este artigo entrega é o que está verificado e alcança a cooperativa por via reflexa, através dos seus cooperados, além de um ponto de atenção sobre ato cooperativo em outro contexto normativo.

O que está verificado e alcança o cooperado

Art. 164 da LC nº 214/2025. O produtor rural pessoa física ou jurídica com receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário e o produtor rural integrado não são considerados contribuintes do IBS e da CBS.

Para a cooperativa, isso importa por uma razão prática: o quadro de cooperados passa a se dividir entre quem é contribuinte e quem não é, com efeitos operacionais no relacionamento com cada um.

§ 2º: excedido o limite, o produtor vira contribuinte a partir do segundo mês subsequente ao excesso. § 3º: se o excesso for de até 20%, os efeitos vêm no ano seguinte.

São regras de calendário aplicáveis a cada cooperado individualmente, e produzem mudanças de situação ao longo do ano.

§ 6º: determina a soma das receitas do grupo.

Este parágrafo merece atenção específica em estruturas cooperativas, porque cooperados frequentemente operam por meio de mais de uma pessoa, física e jurídica.

Este artigo não afirma como o § 6º se aplica a arranjos cooperativos, porque isso depende de dispositivos e regulamentação não verificados. Registra que a regra existe e que o mapeamento é necessário.

Art. 165: a opção é irretratável no ano-calendário.

O calendário que vale para todos

Verificado no ADCT, com a redação da EC nº 132/2023: ano-teste em 2026 (compensável e ressarcível), CBS plena e extinção de PIS/Cofins em 2027, redução de ICMS e ISS e dos benefícios na mesma proporção entre 2029 e 2032, e extinção do ICMS e do ISS em 2033.

Para cooperativas que operam com benefícios estaduais, o art. 128, § 1º do ADCT tem efeito direto: os benefícios derretem 1/10 ao ano. Detalhamento em credito presumido agro.

Ato cooperativo, e um dado verificado em outro contexto

Há um dispositivo verificado neste projeto que trata de ato cooperativo, embora em contexto distinto do tributário.

Provimento CNJ nº 216/2026, art. 15, IV, na redação vigente após alteração de agosto de 2026, resultante de decisão de procedência em pedido do Sistema OCB: não se sujeitam à recuperação judicial "os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do § 13 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e do art. 79 da Lei nº 5.764/1971".

Duas observações necessárias.

Primeira, de escopo: este dispositivo trata de recuperação judicial, e não de tributação. Não se transporta a conclusão de um campo para o outro.

Segunda, de método: a página-mãe registra que o repositório do CNJ ainda exibia o texto original após a alteração, com verificação obrigatória antes de citar em peça.

O que o dispositivo demonstra, e isso é útil, é que o conceito de ato cooperativo do art. 79 da Lei 5.764/1971 segue sendo referência normativa ativa. Mas seu tratamento na reforma tributária não foi verificado e não é afirmado.

O que a cooperativa pode fazer agora

Mapear o quadro de cooperados pela régua do art. 164, separando quem está e quem não está acima do limite.

Acompanhar as mudanças de situação ao longo do ano, dadas as regras dos §§ 2º e 3º.

Levantar a exposição a benefícios estaduais e calcular o derretimento de 2029 a 2032.

Tratar 2026 como ano operacional, com foco nas obrigações acessórias que asseguram compensação e ressarcimento.

Não presumir regime. Enquanto o tratamento das cooperativas não estiver verificado em fonte primária, decisões estruturais baseadas em expectativa são risco assumido.


Quadro: o que está verificado e o que não está

Tema Situação
Limite de R$ 3,6 milhões e produtor integrado (art. 164) Verificado
Regras de excesso (§§ 2º e 3º) Verificado
Soma das receitas do grupo (§ 6º) Verificado, aplicação a arranjos cooperativos não afirmada
Opção irretratável (art. 165) Verificado
Calendário e derretimento de benefícios (ADCT) Verificado
Ato cooperativo na recuperação judicial (Prov. 216, art. 15, IV) Verificado, com alerta de repositório
Regime das cooperativas no IBS e na CBS NÃO VERIFICADO, nada afirmado

O que este artigo não afirma

Regime tributário das sociedades cooperativas no IBS e na CBS, tratamento do ato cooperativo na reforma, alíquotas, créditos, aplicação do § 6º do art. 164 a arranjos cooperativos e qualquer projeção de carga. Nenhum desses pontos foi verificado em fonte primária.

Perguntas frequentes

Como as cooperativas serão tributadas no IBS e na CBS? Este artigo não afirma o regime, porque os dispositivos correspondentes não foram verificados em fonte primária neste projeto.

Meus cooperados são contribuintes? Depende da régua do art. 164: produtor rural com receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário e produtor rural integrado não são considerados contribuintes.

O que acontece se um cooperado ultrapassar o limite? Torna-se contribuinte a partir do segundo mês subsequente ao excesso, salvo excesso de até 20%, caso em que os efeitos vêm no ano seguinte.

A soma de receitas do grupo alcança cooperados com mais de uma empresa? A regra do § 6º existe, mas sua aplicação a arranjos cooperativos não é afirmada aqui, por não ter sido verificada.

Ato cooperativo está protegido? O art. 15, IV do Provimento CNJ 216/2026 trata de atos cooperativos no contexto da recuperação judicial. Isso não permite conclusão sobre tratamento tributário.

Se a situação envolver dívida, contrato, posse, garantia, recuperação judicial ou risco de perda do patrimônio rural, a análise deve ser feita a partir dos documentos e da cronologia dos fatos.

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