Este artigo começa pelo que não afirma, porque é o mais honesto a fazer neste tema.
O regime específico das sociedades cooperativas no IBS e na CBS não foi verificado em fonte primária para este conteúdo. Os dispositivos da LC nº 214/2025 lidos neste projeto foram os arts. 125, 128, 164, 165, 167 e 168, e nenhum deles traz o regime cooperativo.
Portanto, nada é afirmado aqui sobre tratamento, alíquotas, créditos ou regime das cooperativas na reforma.
O que este artigo entrega é o que está verificado e alcança a cooperativa por via reflexa, através dos seus cooperados, além de um ponto de atenção sobre ato cooperativo em outro contexto normativo.
O que está verificado e alcança o cooperado
Art. 164 da LC nº 214/2025. O produtor rural pessoa física ou jurídica com receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário e o produtor rural integrado não são considerados contribuintes do IBS e da CBS.
Para a cooperativa, isso importa por uma razão prática: o quadro de cooperados passa a se dividir entre quem é contribuinte e quem não é, com efeitos operacionais no relacionamento com cada um.
§ 2º: excedido o limite, o produtor vira contribuinte a partir do segundo mês subsequente ao excesso. § 3º: se o excesso for de até 20%, os efeitos vêm no ano seguinte.
São regras de calendário aplicáveis a cada cooperado individualmente, e produzem mudanças de situação ao longo do ano.
§ 6º: determina a soma das receitas do grupo.
Este parágrafo merece atenção específica em estruturas cooperativas, porque cooperados frequentemente operam por meio de mais de uma pessoa, física e jurídica.
Este artigo não afirma como o § 6º se aplica a arranjos cooperativos, porque isso depende de dispositivos e regulamentação não verificados. Registra que a regra existe e que o mapeamento é necessário.
Art. 165: a opção é irretratável no ano-calendário.
O calendário que vale para todos
Verificado no ADCT, com a redação da EC nº 132/2023: ano-teste em 2026 (compensável e ressarcível), CBS plena e extinção de PIS/Cofins em 2027, redução de ICMS e ISS e dos benefícios na mesma proporção entre 2029 e 2032, e extinção do ICMS e do ISS em 2033.
Para cooperativas que operam com benefícios estaduais, o art. 128, § 1º do ADCT tem efeito direto: os benefícios derretem 1/10 ao ano. Detalhamento em credito presumido agro.
Ato cooperativo, e um dado verificado em outro contexto
Há um dispositivo verificado neste projeto que trata de ato cooperativo, embora em contexto distinto do tributário.
Provimento CNJ nº 216/2026, art. 15, IV, na redação vigente após alteração de agosto de 2026, resultante de decisão de procedência em pedido do Sistema OCB: não se sujeitam à recuperação judicial "os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do § 13 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e do art. 79 da Lei nº 5.764/1971".
Duas observações necessárias.
Primeira, de escopo: este dispositivo trata de recuperação judicial, e não de tributação. Não se transporta a conclusão de um campo para o outro.
Segunda, de método: a página-mãe registra que o repositório do CNJ ainda exibia o texto original após a alteração, com verificação obrigatória antes de citar em peça.
O que o dispositivo demonstra, e isso é útil, é que o conceito de ato cooperativo do art. 79 da Lei 5.764/1971 segue sendo referência normativa ativa. Mas seu tratamento na reforma tributária não foi verificado e não é afirmado.
O que a cooperativa pode fazer agora
Mapear o quadro de cooperados pela régua do art. 164, separando quem está e quem não está acima do limite.
Acompanhar as mudanças de situação ao longo do ano, dadas as regras dos §§ 2º e 3º.
Levantar a exposição a benefícios estaduais e calcular o derretimento de 2029 a 2032.
Tratar 2026 como ano operacional, com foco nas obrigações acessórias que asseguram compensação e ressarcimento.
Não presumir regime. Enquanto o tratamento das cooperativas não estiver verificado em fonte primária, decisões estruturais baseadas em expectativa são risco assumido.
Quadro: o que está verificado e o que não está
| Tema | Situação |
|---|---|
| Limite de R$ 3,6 milhões e produtor integrado (art. 164) | Verificado |
| Regras de excesso (§§ 2º e 3º) | Verificado |
| Soma das receitas do grupo (§ 6º) | Verificado, aplicação a arranjos cooperativos não afirmada |
| Opção irretratável (art. 165) | Verificado |
| Calendário e derretimento de benefícios (ADCT) | Verificado |
| Ato cooperativo na recuperação judicial (Prov. 216, art. 15, IV) | Verificado, com alerta de repositório |
| Regime das cooperativas no IBS e na CBS | NÃO VERIFICADO, nada afirmado |
O que este artigo não afirma
Regime tributário das sociedades cooperativas no IBS e na CBS, tratamento do ato cooperativo na reforma, alíquotas, créditos, aplicação do § 6º do art. 164 a arranjos cooperativos e qualquer projeção de carga. Nenhum desses pontos foi verificado em fonte primária.
Perguntas frequentes
Como as cooperativas serão tributadas no IBS e na CBS? Este artigo não afirma o regime, porque os dispositivos correspondentes não foram verificados em fonte primária neste projeto.
Meus cooperados são contribuintes? Depende da régua do art. 164: produtor rural com receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário e produtor rural integrado não são considerados contribuintes.
O que acontece se um cooperado ultrapassar o limite? Torna-se contribuinte a partir do segundo mês subsequente ao excesso, salvo excesso de até 20%, caso em que os efeitos vêm no ano seguinte.
A soma de receitas do grupo alcança cooperados com mais de uma empresa? A regra do § 6º existe, mas sua aplicação a arranjos cooperativos não é afirmada aqui, por não ter sido verificada.
Ato cooperativo está protegido? O art. 15, IV do Provimento CNJ 216/2026 trata de atos cooperativos no contexto da recuperação judicial. Isso não permite conclusão sobre tratamento tributário.
Se a situação envolver dívida, contrato, posse, garantia, recuperação judicial ou risco de perda do patrimônio rural, a análise deve ser feita a partir dos documentos e da cronologia dos fatos.
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