Sentença publicada na data de ontem (14/07/26), em processo patrocinado por nosso escritório, devolve à praxe bancária uma lição que a hermenêutica jurídica nunca deixou de ensinar: o texto do título não é, por si, a norma que rege a operação.

Comecemos pela pergunta que a praxe bancária insiste em não fazer, mas que uma sentença da 2ª Vara Cível de Goiânia, de lavra do Exmo. Juiz Jonas Nunes Resende pode se ver obrigada a enfrentar nos autos: pode uma instituição financeira, pelo simples expediente de rebatizar a dívida sob nova cártula, subtrair o devedor do regime jurídico que a própria natureza da operação lhe assegura? A resposta, que é também a resposta correta, foi negativa. E não por ativismo, palavra que hoje se aplica a qualquer decisão de que não se goste, mas por algo bem mais singelo: o texto do contrato não é dono do sentido da operação. Já o dizia, e aqui não custa repetir, a boa hermenêutica: texto e norma não se confundem, mas também não se separam. O texto (a Cédula de Crédito Bancário) é ponto de partida; a norma, isto é, o regime jurídico efetivamente incidente, só se revela quando o intérprete pergunta para que, e para quem, aquele crédito nasceu.

Ao caso, que é nosso: coube a este escritório sustentar, em nome da produtora rural embargante, a tese que o juízo viria a acolher. O Banco do Brasil executava Cédula de Crédito Bancário emitida para renegociar dívida pretérita de crédito rural oriunda do FCO Rural. Sustentamos que a operação, a despeito da roupagem contratual escolhida pelo credor, seguia sendo, em sua concretude, crédito rural, devendo submeter-se ao regime protetivo do Decreto-Lei nº 167/1967, e não ao regime bancário geral que o exequente pretendia lhe impor. O juízo acolheu a tese, e acertou a pergunta que fez: não indagou como o título se chama, indagou para onde foi o dinheiro. Amparado no Manual de Crédito Rural do Banco Central e em precedentes do STJ, como o AgInt no REsp 1.619.707/PR, assentou que a natureza da operação de crédito rural não se define pela nomenclatura do instrumento, mas pela destinação efetiva dos recursos. Ainda que formalizada por CCB, se o crédito nasceu rural, rural permanece, e o Decreto-Lei nº 167/67 o acompanha, com toda a sua disciplina cogente, a começar pelo teto de 1% ao ano para os juros de mora (art. 5º, parágrafo único).

Isso não é capricho interpretativo. É coerência: o mínimo que se exige de qualquer decisão que não queira ser mero arbítrio travestido de fundamentação. Se o banco usufruiu, na origem, das garantias e vantagens de operar sob o manto do crédito rural, não pode, no momento da cobrança, pretender vestir a mesma operação com as roupas mais largas do regime bancário comum. A sentença nomeia isso corretamente: venire contra factum proprium, boa-fé objetiva, art. 422 do Código Civil. Em bom português: não se pode ser e não ser a mesma coisa, a depender apenas da conveniência de quem cobra.

Dessa premissa central decorre todo o resto. É aqui, aliás, que a sentença ganha em rigor, recusando o atalho fácil do pamprincipiologismo e preferindo aplicar a lei que já estava lá, com o auxílio de precedentes vinculantes. Reconhecida a natureza rural da operação, três consequências eram inevitáveis, e o juízo não fugiu de nenhuma. A capitalização mensal de juros exige pactuação expressa (Súmula 539/STJ) e, diante da recusa do Banco do Brasil em exibir o instrumento completo da CCB mesmo depois de intimado e reintimado, o art. 400, I, do CPC fez exatamente o que deveria fazer: presumiu verdadeiro aquilo que o próprio sonegador de documentos tentava esconder. Os juros remuneratórios contratados, muito acima da média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma espécie, superaram em quase 54% o parâmetro fixado pelo Tema 27/STJ (REsp 1.061.530/RS), configurando abusividade também reconhecida na sentença. E, uma vez constatada a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual, a mora da devedora se descaracteriza (STJ, Tema 28): quem descumpre o contrato primeiro não tem título algum, nem moral, tampouco jurídico, para exigir do outro as consequências do inadimplemento.

Há quem chame isso de insegurança jurídica para o crédito. Data venia, é exatamente o contrário. Insegurança jurídica é permitir que o rótulo negocial capture o sentido da operação e sirva de escudo contra normas cogentes que o legislador, não o juiz, definiu como protetivas do produtor rural. O que a sentença goiana faz é o oposto do decisionismo: compreende a operação em sua concretude (de onde veio o dinheiro, para quem, sob que política pública) e só então, no mesmo movimento, aplica a norma que já estava dada. Não inventa princípio algum. Por isso mesmo, o resultado é, a um só tempo, previsível e justo: reconheceu-se que quase 40% do montante exequendo correspondiam a excesso de execução, expurgados do débito recalculado.

Fica a lição, tantas vezes repetida e tantas vezes esquecida por quem redige minutas de renegociação de dívida rural: no Direito, como na vida, o nome que se dá à coisa não é a coisa. E quando a diferença entre um e outro custa, no caso concreto, quase 40% do valor cobrado, talvez seja hora de a praxe bancária parar de apostar que ninguém vai notar.

Sentença de procedência parcial, publicada ontem pela 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO (Juiz de Direito Jonas Nunes Resende, em substituição), em embargos à execução patrocinados por este escritório.

Moacyr Ribeiro da Silva Netto | OAB/GO 25.012