A função do administrador judicial sob a Lei 14.112/2020
Da fiscalização contábil à governança da recuperação: o redesenho do papel auxiliar do juízo após a reforma de 2020.
A reforma promovida pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, encerrou um ciclo de quinze anos de aplicação da Lei nº 11.101/2005 e impôs ao administrador judicial uma reconfiguração funcional que ainda hoje a doutrina e os tribunais assimilam. O auxiliar do juízo, originalmente concebido como longa manus de fiscalização contábil, passou a integrar — formal e materialmente — a governança do processo de soerguimento.
O presente texto sustenta que essa reconfiguração não é apenas quantitativa, pela ampliação do rol de deveres do art. 22, mas qualitativa: o administrador judicial tornou-se, na arquitetura legal vigente, um agente de credibilidade técnica do processo, cuja atuação condiciona a viabilidade do plano e legitima a decisão judicial que o homologa.
I. O administrador judicial antes e depois da reforma
Sob a redação original da Lei nº 11.101/2005, o administrador judicial concentrava atribuições marcadamente fiscalizatórias: verificação de créditos, apresentação de relatórios mensais, presidência da assembleia geral de credores e zelo pela documentação contábil da recuperanda. O perfil era, em larga medida, reativo — o auxiliar respondia a fatos consumados.
A Lei nº 14.112/2020 deslocou o eixo da função. Ao incluir, no art. 22, deveres relacionados à mediação e à conciliação entre devedor e credores, à fiscalização do efetivo cumprimento do plano e à apresentação de relatórios mensais detalhados de atividades, o legislador conferiu ao administrador judicial uma posição ativa na condução do processo, sem subverter sua natureza de auxiliar imparcial do juízo.
II. Deveres ampliados e responsabilidade civil agravada
O novo regime impôs ao administrador judicial deveres cuja inobservância expõe o profissional à responsabilidade civil prevista no art. 32 da lei. Entre eles, destacam-se a fiscalização concomitante das atividades empresariais durante o stay period, a verificação periódica da regularidade fiscal exigida para a concessão da recuperação e a apresentação tempestiva dos relatórios mensais de atividades, cuja omissão pode ensejar a destituição prevista no art. 31.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o administrador responde por dolo e por culpa, em qualquer de suas modalidades, sempre que sua conduta — comissiva ou omissiva — concorrer para prejuízo à massa, aos credores ou ao devedor. A consequência prática é a profissionalização do exercício da função: a atuação amadora tornou-se incompatível com o regime de responsabilidade hoje vigente.
III. Governança do plano e fiscalização do cumprimento
Aprovado o plano, o administrador judicial permanece em funções pelo prazo de até dois anos previsto no art. 61 — e, dentro desse intervalo, fiscaliza efetivamente o cumprimento das obrigações assumidas. A reforma transformou essa fiscalização: o relatório circunstanciado deixou de ser peça formal e passou a instrumentalizar, junto ao juízo, decisões sobre eventual convolação em falência, alienação de unidades produtivas isoladas ou pedidos incidentais formulados por credores.
Sob essa perspectiva, o administrador judicial é, ao mesmo tempo, fiscal e fiador técnico da execução do plano. A qualidade dos seus relatórios determina, em larga medida, a confiança do mercado de crédito na recuperação em curso e a disposição dos credores a renegociar pendências supervenientes.
IV. Mediação, conciliação e o novo papel institucional
A inclusão expressa, no art. 20-A e seguintes, do dever de promover conciliação e mediação entre devedor e credores durante o processo confere ao administrador judicial uma função institucional distinta da clássica. Não se trata mais de simples auxiliar passivo, mas de agente vocacionado a viabilizar consenso — função que dialoga, no plano sistemático, com a política nacional de tratamento adequado de conflitos consagrada no Código de Processo Civil de 2015.
Esse papel mediador, contudo, não esvazia a imparcialidade. O administrador judicial não advoga pelo devedor nem pelos credores: atua como interlocutor técnico apto a reduzir assimetrias informacionais e a aproximar posições inicialmente irreconciliáveis. Quando bem exercida, a função pacifica o processo e abrevia a tramitação assembleiar.
V. Considerações finais
A Lei nº 14.112/2020 elevou o administrador judicial à condição de agente central na governança das recuperações judiciais brasileiras. Esse deslocamento exige formação técnica multidisciplinar, estrutura material compatível e compreensão clara dos limites da imparcialidade que a função impõe.
A maturação do instituto dependerá, nos próximos anos, da consolidação jurisprudencial sobre o alcance dos novos deveres e dos limites da responsabilidade civil agravada. Até lá, o exercício rigoroso da função é, por si só, fator de previsibilidade e legitimidade do processo recuperacional.
